O TJ/SP vem sendo chamado a decidir, em dezenas de processos, se a perícia atuarial nas ações revisionais de reajuste de plano de saúde coletivo pode ser realizada nas dependências da própria operadora, com o perito do juízo acessando a base de dados internamente, sem que os documentos examinados sejam juntados aos autos.
A divergência é aguda. A 1ª câmara de Direito Privado, pelo voto do desembargador Enéas Costa Garcia, deferiu a perícia in loco sob o fundamento de que o volume de dados inviabilizaria a juntada integral (AI 2358743-22.2025.8.26.0000, j. 19/2/26). No mesmo mês, a 1ª câmara em composição diferente, pelo voto do desembargador Claudio Godoy, negou o agravo de instrumento que pretendia a mesma medida, afirmando que "não se haveria de cogitar de perícia sem que a parte tivesse acesso aos elementos de que se vale o perito para elaborar o laudo e formular suas conclusões" (AI 2318657-09.2025.8.26.0000, j. 19/2/26).
Dias depois, a 7ª câmara, desembargador Miguel Brandi, manteve o indeferimento ao argumento de que não havia cerceamento de defesa algum, bastando juntar os documentos (AI 2346041-44.2025.8.26.0000 j. 11/3/26). A 2ª câmara, desembargador Alvaro Passos, foi além e assentou que a realização de perícia in loco ofende o princípio do contraditório, sendo desnecessário o deslocamento do expert dado que os documentos podem ser trazidos aos autos com sigilo (AI 2024047-96.2026.8.26.0000, j. 11/3/26).
A divergência entre as câmaras do TJ/SP não é apenas um tema de uniformização jurisprudencial. Ela evidencia a ausência de critérios processuais minimamente objetivos para o deferimento da perícia in loco.
A mesma operadora, com os mesmos argumentos padronizados de ‘imensa base de dados’, ‘informações sensíveis’ e ‘impossibilidade de juntada’, consegue decisões opostas no mesmo tribunal, em período próximo.
Quando isso ocorre, o problema deixa de ser apenas interpretativo. O resultado do processo passa a depender, em grande medida, da percepção individual do julgador sobre a conveniência da medida.
Como advertiu o estatístico William Edwards Deming, “sem dados, você é apenas mais uma pessoa com uma opinião”. É exatamente esse o problema aqui: pretende-se substituir prova técnica verificável por inferências ocultas, incompatíveis com o contraditório e com a publicidade dos atos processuais.
Este artigo sustenta que a perícia in loco, nesse contexto específico, é inconstitucional na forma em que vem sendo praticada. Sem juntada dos documentos examinados aos autos, sem acesso pleno do assistente técnico do autor ao mesmo material analisado pelo perito e com prazo para análise, o ato da perícia in loco é nulo e, assim, propõe, para a hipótese de o Poder Judiciário insistir na estranha modalidade, critérios mínimos de constitucionalidade e racionalização da medida.
Do juiz sem rosto à perícia sem documentos: quando o processo abandona seus pilares
Há uma analogia histórica que ilumina o que está em jogo.
Na América Latina das décadas de 1980 e 1990, Estados como Peru, Colômbia e Argentina instituíram os chamados "juízes sem rosto" - magistrados cuja identidade era ocultada das partes, sob o argumento de que a exposição pessoal os colocaria em risco frente ao crime organizado e ao narcotráfico.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao examinar o caso Castillo Petruzzi e outros vs. Peru (Sentença de 30 de maio de 1999), declarou violada a Convenção Americana, entre outros fundamentos, precisamente porque o anonimato do julgador tornava impossível o controle da parcialidade e da independência. O réu não sabia quem o julgava. Não podia verificar se havia impedimento ou suspeição.
Não podia impugnar o que não conhecia. O processo existia formalmente, mas o contraditório havia sido esvaziado na sua dimensão mais essencial: o direito de saber contra o quê, e contra quem, se defende.
A perícia atuarial in loco, realizada sem juntada dos documentos examinados às partes, é a versão processual civil na saúde suplementar do juiz sem rosto. O perito existe. A diligência existe. O laudo também existe. Mas o material probatório que sustenta as conclusões do perito permanece inacessível às partes, retido na sede da operadora, controlado por ela, visto apenas pelo expert do juízo durante uma visita cujo roteiro foi determinado, na prática, pela própria parte que tem o ônus de provar.
A analogia vai além da retórica. O juiz sem rosto foi condenado porque o processo exige transparência não apenas no resultado, mas no caminho. A sentença fundamentada em critérios que ninguém pode verificar não é fundamentação: é oráculo. Da mesma forma, o laudo pericial fundamentado em documentos que ninguém mais examinou não é prova técnica: é relato unilateral.
A diferença entre perícia e parecer particular é exatamente essa: a perícia é produzida a partir de material acessível a todos, submetido ao contraditório, passível de impugnação técnica pelos assistentes das partes. Retirado o acesso ao material, o que resta é, funcionalmente, um parecer da operadora com a chancela estatal.
O processo não tolera oráculo. Não tolerou o juiz sem rosto. Não deve tolerar a perícia sem documentos à disposição das partes.
A função legítima da perícia in loco e o seu desvio nas ações revisionais de revisão de reajuste
A perícia in loco tem função técnica e juridicamente delimitada no processo civil. Ela se justifica quando o objeto da perícia não pode ser transportado para os autos, quando a coisa a ser examinada só existe no lugar onde está. Imóvel com vício construtivo. Área ambiental degradada. Instalação industrial com risco de acidente. Acidente de trabalho cujas condições precisam ser verificadas na planta da empresa. Produto que exige análise química em laboratório, por exemplo.
Nesses casos, a perícia in loco não é uma opção de conveniência: é a única forma possível de produzir a prova. O juiz não pode trazer o imóvel à audiência. O perito precisa ir onde está o objeto.
Nas ações revisionais de reajuste de plano de saúde, o objeto da perícia são documentos. Extratos de sinistralidade. Bases de VCMH. Relatórios de utilização da carteira. Planilhas de cálculo do reajuste. Notas técnicas atuariais. Relatórios produzidos por auditoras independentes.
Documentos podem ser copiados, exportados, transmitidos digitalmente, entregues em pendrives, disponibilizados em plataformas seguras, juntados em formato digital aos autos processuais com anotação de sigilo. A natureza do objeto não impõe a perícia in loco. O que impõe é a recusa estratégica da operadora de apresentar o que deveria ter apresentado desde a contestação.
Essa diferença é fundamental. A perícia in loco para examinar imóvel decorre da natureza da coisa. A perícia in loco para examinar documentos decorre da vontade da parte. São situações radicalmente distintas, com justificativas e consequências radicalmente distintas.
Quando o desembargador Enéas Costa Garcia afirma que a perícia in loco "permitirá ao perito acesso direto aos dados originais, garantindo maior precisão e confiabilidade do exame", está descrevendo, sem perceber, exatamente o problema: o perito tem acesso. As partes, não. Precisão e confiabilidade para o perito não equivalem a contraditório para as partes. São coisas diferentes.
O ônus documental ignorado: O que a operadora deveria ter juntado desde a contestação
O ponto de partida do debate precisa ser deslocado. Sobre isso, venho chamando atenção desde o lançamento do meu livro, o Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde.
A questão não é ‘onde o perito deve realizar a diligência’. A questão anterior é: por que os documentos não estão nos autos?
O art. 434 do CPC é inequívoco ao atribuir às partes o dever de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. O art. 336, por sua vez, impõe a concentração da defesa, vedando a apresentação fragmentada de fundamentos e provas em momento posterior, salvo hipóteses excepcionais.
Nesse contexto, o réu que sustenta a legitimidade de reajustes com base atuarial não dispõe de mera faculdade, mas assume o ônus processual de demonstrar, desde a contestação, a consistência técnica dessa base. A ausência de documentação idônea não é neutra: projeta os efeitos típicos da distribuição do ônus da prova, autorizando a incidência do art. 341 do CPC naquilo que não for especificamente impugnado ou comprovado em sentido contrário.
Esse rigor não é estranho ao sistema processual brasileiro. Na Consolidação das Leis do Trabalho, por exemplo, a ausência injustificada dos controles de jornada, quando havia obrigação de registro, conduz à presunção favorável à jornada alegada pelo empregado, conforme consolidado pela súmula 338 do TST. Trata-se de consequência lógica da inobservância de um dever de documentação, e não de uma penalidade arbitrária.
No processo civil, contudo, tem-se admitido, com frequência, a mitigação prática desse regime, permitindo que a ausência de documentos que deveriam instruir a contestação seja suprida por expedientes posteriores. Essa flexibilização compromete a coerência do sistema, enfraquece a disciplina do ônus probatório e reduz a previsibilidade das decisões.
Admitir, nessas circunstâncias, a substituição da prova documental que deveria instruir a contestação por uma perícia in loco equivale a deslocar indevidamente o encargo probatório, transformando a atividade pericial em mecanismo de suprimento de uma omissão que é, por definição, da parte.”
O que a operadora apresenta, sistematicamente? Relatórios PPA de auditorias que indicam o percentual calculado sem revelar a base de dados que sustenta o cálculo. O perito constata a insuficiência, registra no laudo que a documentação técnica atuarial não foi apresentada. A operadora pede a perícia in loco e recebe, em alguns casos, uma segunda oportunidade de construir a base atuarial com o perito do juízo dentro de sua sede, controlando o ambiente e o acesso.
Isso não é instrução probatória. É remediação estratégica de descumprimento do ônus da prova.
O argumento do volume de dados é, nesse contexto, uma confissão disfarçada. A operadora diz: tenho a base, sei exatamente o que o perito precisa, mas não vou juntar porque são muitas linhas. O volume não é impedimento jurídico. É argumento de gestão de dados. E, se aceito como justificativa para a não-juntada, cria um incentivo sistêmico perverso: quanto maior a base de dados da operadora, menor é o seu ônus documental. As maiores operadoras, com as maiores carteiras e os maiores reajustes em litígio, são exatamente as que têm as bases mais volumosas. O critério do volume beneficia sistematicamente quem mais precisa ser fiscalizado.
Contraditório substancial: O direito de acesso ao mesmo material probatório
O contraditório, no CPC/15, não é apenas formal. O art. 7º garante às partes paridade de tratamento. O art. 9º veda a decisão surpresa. Mas o contraditório em matéria de prova pericial tem dimensão específica que o debate sobre perícia in loco tem ignorado: a parte precisa ter acesso ao mesmo material que o perito analisa, para que possa impugná-lo com efetividade.
O desembargador Claudio Godoy capturou isso com precisão: "não se haveria de cogitar de perícia sem que a parte tivesse acesso aos elementos de que se vale o perito para elaborar o laudo e formular suas conclusões". A frase é tecnicamente exata. O direito ao contraditório em matéria de prova pericial não é satisfeito pelo direito de estar presente durante a diligência. Ele exige que o material examinado pelo perito esteja disponível para análise plena, com tempo adequado, com recursos técnicos próprios, por todos os participantes da relação processual.
A perícia in loco que não resulta em juntada integral do material analisado viola esse direito. O assistente técnico que acompanha a diligência na sede da operadora não tem a mesma condição de análise que teria com os documentos nos autos. Não pode revisar com calma. Não pode cruzar dados em dias seguintes. Não pode consultar especialistas externos durante a visita. Não tem acesso fora do horário e do ambiente definidos pela contraparte. Vê o que a operadora mostra, com o tempo que a operadora permite, em ambiente que a operadora gerencia.
Isso não é contraditório. É demonstração guiada por quem tem interesse no resultado do processo.
A diferença entre assistir a uma demonstração e analisar documentos com tempo e recursos adequados é qualitativa, não apenas quantitativa. A perícia in loco, na forma em que vem sendo praticada, não preserva o contraditório, mas apenas o simula.
A LGPD não salvaguarda a pretensão: O sigilo é extraprocessual, não endoprocessual
Planos de saúde invocam a LGPD em todos os processos. O argumento é que a juntada de dados de beneficiários violaria a proteção de dados pessoais sensíveis. O desembargador Alvaro Passos respondeu com a frase mais importante dos cinco acórdãos analisados neste trabalho: "eventual alegação de que os dados são protegidos por sigilo médico ou pela LGPD não se sustenta, tendo em vista ser possível a sua juntada aos autos mediante sigilo, garantindo proteção aos dados sensíveis".
O fundamento normativo dessa conclusão é preciso. O art. 189 do CPC estabelece como regra a publicidade dos atos processuais e prevê, como exceção, o segredo de justiça quando há dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inciso III). Esse dispositivo é a solução que a própria lei processual oferece para o problema da operadora.
Mais ainda. O §1º do mesmo art. 189 é categórico: o sigilo é extraprocessual. Impede o acesso de terceiros. Não das partes. Não dos advogados. Não dos assistentes técnicos.
- Não existe, no ordenamento brasileiro, sigilo endoprocessual que exclua as partes do acesso ao material probatório. O segredo de justiça é uma restrição voltada ao público externo, não às partes do processo.
A LGPD, por sua vez, autoriza expressamente o tratamento de dados pessoais para cumprimento de obrigação legal ou regulatória (art. 7º, II) e para o exercício regular de direitos em processo judicial (art. 7º, VI). A juntada de base atuarial, com anonimização nominal dos beneficiários e anotação de sigilo nos autos, enquadra-se em ambas as hipóteses.
O que a LGPD não autoriza é a retenção de documentos necessários à prova, usando a proteção de dados como argumento para frustrar o contraditório. Essa é a utilização que a operadora pretende fazer da lei e ela é ilegítima.
A juntada com anotação de sigilo resolve completamente o problema de privacidade dos beneficiários. O que ela não resolve, do ponto de vista estratégico da operadora, é o problema de ter que apresentar uma base que pode revelar que os reajustes foram calculados de forma aleatória ou metodologicamente inconsistente. Esse é o real interesse na perícia in loco. Não a proteção de dados de terceiros. O controle do que o perito vê e como vê.
O art. 473, §3º, do CPC: A isonomia entre perito e assistente técnico que a perícia in loco destrói
O art. 473, §3º, do CPC dispõe que o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários ao desempenho de suas funções, incluindo a solicitação de documentos que estejam em poder da parte.
Esse dispositivo tem sido citado como fundamento para a perícia in loco, como se autorizasse o perito a ir à sede da operadora examinar documentos que esta não quer juntar. Esse uso é equivocado. O §3º é uma prerrogativa de instrução do trabalho pericial, não uma autorização para contornar o ônus documental da parte que contesta.
Mais importante: o §3º coloca o perito e o assistente técnico em posição simétrica. Ambos podem solicitar documentos. O assistente técnico do autor tem o mesmo direito que o perito de requerer documentos em poder da parte ré. Se a perícia se realiza in loco, com os documentos fisicamente na sede da operadora e sem juntada aos autos, o assistente técnico do autor não pode exercer essa prerrogativa de forma igualitária. Ele depende de o perito decidir o que solicitar, no ambiente controlado pela operadora, durante a diligência.
O §3º pressupõe, por sua estrutura lógica, que os documentos solicitados serão incorporados ao processo, tornando-se parte do material acessível a todos. A expressão "solicitando documentos que estejam em poder da parte" implica que esses documentos serão obtidos e trazidos, jamais que o perito irá até eles, examinar o que a parte permitir e depois redigir suas conclusões a partir de material que ninguém mais viu.
Transformar o §3º em fundamento para a perícia in loco é converter uma garantia de isonomia em instrumento de assimetria e virar o dispositivo de cabeça para baixo.
O STJ, no AREsp 2.462.813 (ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 1/3/24), já reconheceu que a prova pericial produzida sem a devida comunicação e acompanhamento pelos assistentes técnicos viola o contraditório e a ampla defesa. Se o acompanhamento da diligência é direito processual das partes, o acesso ao material examinado durante essa diligência é pressuposto lógico desse mesmo direito.
Os vícios da perícia in loco sem juntada de documentos: síntese normativa
A perícia in loco sem que as partes possam visualizar os documentos qualitativamente viola o art. 5º, LV, da CF/88, que assegura às partes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O contraditório pleno em matéria de prova pericial exige acesso ao mesmo material que o perito examina - não apenas presença formal durante a diligência.
Ainda, viola o art. 93, IX, da CF/88, que impõe a publicidade dos atos processuais. Na dimensão endoprocessual, esse princípio garante às partes acesso irrestrito ao que compõe o processo. O laudo fundamentado em documentos que as partes não examinaram não é ato processual público no sentido constitucional e, portanto, trata-se de conclusão sem lastro verificável.
Há também violação ao art. 7º do CPC (paridade de tratamento entre as partes). No mais, viola o art. 189, §1º, do CPC (o sigilo é extraprocessual, não endoprocessual e as partes têm acesso irrestrito aos autos, mesmo com segredo de justiça). Não por menos, fere o art. 434 do CPC (o ônus de juntar documentos incumbe à parte na contestação) e, por fim, viola o art. 473, §3º, do CPC interpretado corretamente: a simetria entre perito e assistente técnico pressupõe acesso igualitário ao material examinado.
A prova pericial existe para traduzir tecnicamente para o juízo o conteúdo de documentos e fatos complexos. Se os documentos não estão nos autos, a perícia não traduz nada para ninguém, inclusive para o magistrado, que recebe apenas as conclusões do perito sobre documentos que nenhuma das partes e nem o próprio juízo, examinou. O laudo torna-se um ato de fé, não de ciência.
A aceitação da perícia in loco cria incentivo que retroage sobre todos os processos em curso e futuros. A operadora aprende que a estratégia processual eficiente é não apresentar a documentação atuarial, nem na contestação, nem quando requisitada pelo perito, porque ao final terá o expert do juízo dentro de sua sede, em ambiente sob seu controle. Isso converte o descumprimento do ônus documental em vantagem estratégica. Quanto maior a base de dados, menor o ônus processual.
A divergência interna no TJ/SP como demonstração da ausência de critério
A divergência entre as câmaras do TJ/SP não é apenas um dado processual relevante para fins de uniformização jurisprudencial. Ela é, em si mesma, um argumento.
Quando a mesma operadora, com o mesmo argumento padronizado de "imensa base de dados, informações sensíveis, impossibilidade de juntada", obtém decisões opostas em câmaras diferentes do mesmo tribunal, no mesmo mês, isso revela que o critério utilizado para deferir ou negar a perícia in loco não é jurídico. É discricionário no sentido técnico pejorativo do termo: depende da intuição do julgador, não de parâmetros objetivos derivados do direito positivo.
O desembargador Enéas Costa Garcia (1ª câmara) acolheu o argumento do volume. O desembargador Claudio Godoy (1ª câmara) recusou-o e disse que a parte tem direito ao mesmo material que o perito examina. O desembargador Miguel Brandi (7ª câmara) disse que não havia cerceamento nenhum, bastando juntar os documentos. O desembargador Alvaro Passos (2ª câmara) foi além e assentou que a perícia in loco ofende o contraditório.
Quatro câmaras. Quatro posições. Um único argumento da operadora. A função deste artigo é precisamente propor o critério que a jurisprudência ainda não formulou de forma sistemática.
Critérios mínimos de constitucionalidade para a hipótese de o Poder Judiciário admitir a perícia in loco
Este artigo sustenta que a perícia in loco, na forma em que vem sendo realizada, é inconstitucional e ilegal. Mas a realidade dos processos impõe que se enfrente também a hipótese subsidiária: se o Poder Judiciário, a despeito de tudo o que foi exposto, insistir na modalidade in loco, quais são as condições mínimas para que ela não seja nula por violação ao contraditório?
Três critérios são cumulativos e inegociáveis.
1. Juntada obrigatória de todo o material examinado durante a diligência
Cada documento, planilha, extrato ou registro que o perito examinar na sede da operadora deve ser imediatamente juntado aos autos, em formato digital, com anotação de sigilo nominal quando necessário para preservar dados pessoais dos beneficiários.
Isso não é exigência que difere da juntada integral, é exigência diferente. Não se pede que a operadora junte toda a base de dados de antemão. Pede-se que aquilo que o perito efetivamente examinar durante a diligência seja incorporado ao processo, permitindo que os assistentes técnicos analisem o mesmo material. Sem isso, o contraditório é irrecuperável.
O argumento de que a base tem "64 milhões de linhas" não se sustenta nesse contexto. O perito não examina 64 milhões de linhas. Examina um subconjunto relevante. Esse subconjunto é o que deve ser juntado.
2. Isonomia real no acompanhamento da diligência
A comunicação ao assistente técnico do autor deve ser feita com antecedência mínima de 5 dias, nos termos do art. 466, §2º, do CPC, com indicação precisa do roteiro da diligência: quais sistemas serão acessados, quais consultas serão realizadas, quais critérios de filtragem serão aplicados.
O assistente técnico do autor deve ter acesso simultâneo ao mesmo material examinado pelo perito, com possibilidade de formular quesitos complementares durante a diligência nos termos do art. 469 do CPC.
Isso não é formalidade. É o mínimo para que o acompanhamento da diligência não seja uma simulação de contraditório.
3. Consequências processuais da recusa de acesso
Se a operadora restringir o acesso do perito ou do assistente técnico do autor a qualquer parte do material relevante durante a diligência, aplica-se imediatamente a presunção prevista no art. 400 do CPC: considera-se verdadeiro o fato que a parte se recusou a demonstrar.
Sem essa consequência, a perícia in loco transforma a diligência em instrumento de curadoria do material probatório pela parte que tem o ônus de provar. A operadora escolhe o que mostrar. O que não mostra, não existe para o processo.
Esses três critérios não são uma concessão à perícia in loco. São o preço mínimo de constitucionalidade de uma modalidade que, na forma atual, é nula.
11. Conclusão
A evolução do processo civil moderno é, em larga medida, a construção de mecanismos de controle da atividade jurisdicional. Transparência, contraditório e publicidade não se limitam ao resultado, mas alcançam o próprio iter probatório.
Nesse contexto, a produção de prova pericial fundada em documentos não disponibilizados às partes reproduz, sob outra forma, um problema clássico: a formação do convencimento judicial a partir de elementos inacessíveis ao contraditório. Não se trata de discutir o local da diligência, mas a integridade do método de formação da prova.
A operadora que aplica reajustes superiores ao índice da ANS assume, nos termos do art. 434 do CPC, o ônus de instruir a contestação com a base atuarial que afirma sustentar seus índices. A constatação, pelo perito, de que essa documentação não foi apresentada nos autos não autoriza a sua posterior reconstrução fora do ambiente processual. Ao contrário, projeta efeitos típicos da distribuição do ônus da prova, com prejuízo à tese que dela dependia.
Nem a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, nem o volume de informações invocado pela operadora constituem óbices jurídicos à juntada. O art. 189, §1º, do CPC admite a tramitação sob sigilo para proteção de terceiros, sem afastar o acesso das partes. O volume de dados, por sua vez, é questão de gestão e organização da prova, não de admissibilidade. E o art. 473, §3º, do CPC, ao assegurar paridade de instrumentos entre perito e assistentes técnicos, pressupõe acesso equânime ao material examinado.
Se, ainda assim, se admitir a perícia in loco, ela deve observar requisitos mínimos de validade constitucional: prévia e integral disponibilização, nos autos, dos elementos a serem analisados; efetiva paridade no acompanhamento pelos assistentes técnicos; e consequências processuais claras diante de eventual recusa de acesso.
Sem essas condições, a perícia in loco deixa de ser instrumento de instrução probatória controlável e passa a operar como mecanismo de deslocamento do controle da prova, concentrando-o na esfera de quem detém os dados e tem interesse direto no resultado. Esse resultado é incompatível com a lógica do processo civil contemporâneo.
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TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento n. 2358743-22.2025.8.26.0000. Rel. desembargador Enéas Costa Garcia. j. 19/02/2026. (Deu provimento - deferiu perícia in loco.)
TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado. Agravo Interno Cível n. 2318657-09.2025.8.26.0000/50000. Rel. desembargador Claudio Godoy. j. 19/02/2026. (Negou provimento - manteve indeferimento da perícia in loco.)
TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado. Agravo Interno Cível n. 2346041-44.2025.8.26.0000/50000. Rel. desembargador Miguel Brandi. j. 11/03/2026. (Negou provimento - manteve indeferimento da perícia in loco.)
TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento n. 2024047-96.2026.8.26.0000. Rel. desembargador Alvaro Passos. j. 11/03/2026. (Negou provimento - perícia in loco ofende o contraditório.)
TJSP, 10ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível n. 1005199-16.2024.8.26.0011. Rel. desembargadora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes. j. 23/04/2026. (Parcial provimento - remete apuração para liquidação com diligência in loco.)
STJ, Ministro Mauro Campbell Marques. AREsp 2.462.813. DJe 01/03/2024. (Perícia realizada sem comunicação aos assistentes técnicos - nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.)
Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Castillo Petruzzi e outros vs. Peru. Sentença de 30 de maio de 1999. (Juízes sem rosto - violação ao direito ao julgamento justo e ao contraditório.)