1. Introdução
A lei Maria da Penha vai além das relações conjugais tradicionais. Em famílias reconstituídas, a atual companheira pode ser vítima de ameaças, perseguições ou intimidação por parte da ex-companheira do parceiro. Tais situações não configuram mera rivalidade afetiva, mas violência baseada no gênero, protegida pela lei 11.340/06. Este artigo analisa como a legislação se aplica a novos arranjos familiares, garantindo proteção mesmo na ausência de coabitação e independentemente do agressor ser mulher ou homem.
2. A lei Maria da Penha e a superação do modelo familiar tradicional
O art. 5º da lei Maria da Penha prevê que a violência doméstica e familiar contra a mulher pode ocorrer no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação. A própria lei compreende a família como comunidade formada por indivíduos unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
Essa definição legislativa deve ser interpretada à luz da realidade contemporânea. As famílias atuais são formadas por uniões estáveis, separações, novos relacionamentos, filhos de relações anteriores, guarda compartilhada, madrastas, padrastos e redes de cuidado. Ignorar essas configurações significaria restringir indevidamente a proteção legal.
A atual companheira que convive com o filho do companheiro, participa da rotina familiar e integra o núcleo afetivo reconstituído não é uma terceira estranha à dinâmica familiar. Ela passa a ocupar posição concreta dentro daquela rede de relações, e é justamente essa posição que pode motivar a violência.
3. A relação íntima de afeto pode ser compreendida no contexto familiar ampliado
A interpretação do art. 5º, III, da lei Maria da Penha não deve ser formalista a ponto de exigir relação amorosa direta entre agressora e vítima. Em determinadas hipóteses, a violência nasce de uma relação afetiva triangular, mas se projeta diretamente sobre a mulher que ocupa o novo lugar familiar.
A ex-companheira não ameaça a atual namorada por motivo aleatório. A agressão decorre do vínculo afetivo anterior com o homem, da inconformidade com a nova relação e da tentativa de impedir que outra mulher ocupe o espaço de companheira, esposa, gestante ou figura familiar.
Nessa perspectiva, a relação íntima de afeto não pode ser analisada de modo isolado e artificial. O conflito emerge da continuidade de uma rede familiar e afetiva, especialmente quando há filho comum, guarda compartilhada e necessidade de contato permanente entre os núcleos familiares.
4. O recorte de gênero está na tentativa de expulsar a mulher do espaço familiar
A violência baseada no gênero não se limita à dominação masculina direta. Ela também se manifesta quando uma mulher é atacada por ocupar determinado papel feminino dentro de uma estrutura familiar: Atual companheira, gestante, madrasta, cuidadora ou referência afetiva.
Quando as ameaças e ofensas buscam desqualificar a vítima como mulher, retirar sua legitimidade no núcleo familiar, humilhá-la, intimidá-la ou forçá-la a se afastar da relação, há violência psicológica e moral com fundamento de gênero.
Expressões possessivas, insultos dirigidos à moral sexual da vítima, ameaças relacionadas à exposição da nova família e tentativas de controle sobre sua presença no ambiente afetivo revelam que a violência não é neutra. Ela se dirige à mulher exatamente pelo lugar que ela passou a ocupar.
5. A agressora também pode ser mulher
A lei Maria da Penha não exige que o agressor seja homem. O art. 40-A da lei 11.340/06 estabelece que a lei será aplicada às situações previstas no art. 5º independentemente da causa ou motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.
Portanto, o fato de a agressora ser mulher não afasta a incidência da legislação especial. O que importa é verificar se a vítima é mulher, se há violência baseada no gênero e se o fato está inserido em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.
Assim, ameaças praticadas por ex-companheira contra a atual companheira do ex-parceiro podem, sim, enquadrar-se na lei Maria da Penha quando revelam tentativa de controle, intimidação e exclusão da vítima do novo núcleo afetivo-familiar.
6. A inexistência de coabitação não impede a aplicação da lei
A ausência de moradia comum entre vítima e agressora não é obstáculo para a incidência da lei Maria da Penha. A súmula 600 do STJ estabelece que, para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no art. 5º da lei 11.340/06, não se exige coabitação entre autor e vítima.
Esse entendimento é especialmente relevante em famílias reconstituídas, nas quais os vínculos podem se desenvolver sem residência compartilhada, mas com contato frequente, guarda de filhos, convivência familiar indireta e interferência cotidiana na vida da vítima.
A proteção legal não depende de teto comum. Depende da existência de contexto familiar, afetivo ou doméstico capaz de produzir vulnerabilidade e risco à mulher.
7. Violência psicológica, ameaça e perseguição são suficientes para justificar a proteção
A lei Maria da Penha protege não apenas contra agressões físicas, mas também contra violência psicológica e moral. Ameaças, perseguições, insultos, humilhações, vigilância, intimidação e controle da rotina são formas graves de agressão.
No caso analisado, a situação envolve ameaça, perseguição, violência psicológica reiterada, mensagens ofensivas, possível monitoramento de deslocamentos, contexto de família reconstituída e pedido de afastamento com proibição de aproximação e contato. Esses elementos evidenciam risco atual e concreto, compatível com a finalidade preventiva das medidas protetivas de urgência.
Não se exige que a violência física se consume para que a proteção seja deferida. Ao contrário, a lógica da lei Maria da Penha é impedir a escalada da violência.
8. A palavra da vítima possui especial relevância na fase protetiva
Na análise de medidas protetivas, a cognição judicial é sumária. Não se exige prova exauriente, mas elementos suficientes de probabilidade do direito e perigo de dano.
A palavra da vítima, especialmente em contexto de violência doméstica e familiar, possui especial relevância, pois tais condutas frequentemente ocorrem sem testemunhas e em ambiente de intimidação. Quando acompanhada de mensagens, boletins de ocorrência, histórico de ameaças ou outros indícios, torna-se suficiente para justificar a intervenção protetiva imediata.
O STJ consolidou, no Tema 1.249, que as medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória e não dependem de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal, devendo persistir enquanto houver situação de risco.
9. O objetivo das medidas protetivas é impedir a escalada da violência
As medidas protetivas não têm natureza punitiva. Elas existem para impedir a repetição ou o agravamento da violência.
Por isso, diante de ameaças reiteradas, mensagens agressivas, episódios de perseguição, possível monitoramento e histórico de hostilidade, a proibição de aproximação e contato revela-se medida adequada, proporcional e necessária.
Em contextos de guarda compartilhada ou convivência com filho menor, a proteção pode ser ajustada para preservar comunicações estritamente necessárias entre os genitores, sem permitir que a vítima seja utilizada como alvo direto ou indireto de novas agressões.
10. A proteção da atual companheira não exclui a análise individual do homem
É tecnicamente correto reconhecer a incidência da lei Maria da Penha em favor da atual companheira e, ao mesmo tempo, afastá-la em relação ao homem. A legislação especial é voltada à proteção da mulher em situação de violência baseada no gênero.
Assim, ainda que o ex-companheiro também sofra ameaças ou danos, a proteção pela lei Maria da Penha incide especificamente sobre a mulher atingida em razão do lugar feminino que ocupa no conflito afetivo-familiar.
Essa distinção preserva a finalidade da lei: Proteger a mulher vulnerabilizada por uma dinâmica de gênero, sem transformar o microssistema em instrumento indistinto para todos os envolvidos.
11. Conclusão
O conflito entre atual companheira e ex-companheira pode, sim, enquadrar-se na lei Maria da Penha quando a violência decorre da posição ocupada pela vítima no novo núcleo familiar e se manifesta por ameaças, perseguição, humilhação, controle e tentativa de exclusão do espaço afetivo.
A relação não deve ser examinada de forma estreita, como se apenas casamentos, uniões estáveis ou vínculos românticos diretos fossem protegidos. A lei Maria da Penha alcança também as dinâmicas familiares reconstituídas, nas quais a violência contra a mulher surge justamente da disputa por lugar, pertencimento, maternidade, cuidado, afeto e reconhecimento.
A agressora pode ser mulher. Não se exige coabitação. Não se exige ação penal em curso. Não se exige violência física consumada. Basta a existência de violência baseada no gênero, inserida em contexto doméstico, familiar ou afetivo, com risco concreto à integridade física, psicológica ou moral da vítima.
Negar a incidência da lei Maria da Penha nesses casos significaria ignorar as novas formas de organização familiar e desproteger mulheres expostas a ciclos reais de ameaça e perseguição. A interpretação mais adequada, constitucional e protetiva é aquela que reconhece a aplicabilidade da lei 11.340/06 sempre que a violência se dirigir à mulher em razão do lugar que ela ocupa na estrutura familiar e afetiva.