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O dever de fundamentação das decisões judiciais: Uma questão de democracia

A ausência de fundamentação das decisões judiciais implica em nulidade, constituindo uma prestação jurisdicional incompleta e ilegítima.

12/5/2026
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É sabido que as partes têm o dever de fundamentar suas pretensões em juízo, assim como os órgãos jurisdicionais têm o dever de fundamentar suas decisões. O direito é uma ciência e um exercício constante de argumentação.

Pois bem. Em que pese a ciência geral do dever de fundamentação, fato é que alguns operadores do direito, não raras vezes, não identificam exatamente quando uma decisão judicial está realmente fundamentada ou não.

A ignorância - desconhecimento - dos fundamentos estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no Código de Processo Civil de 2015 é, indiscutivelmente, a raiz do problema para discernir uma decisão fundamentada de uma não fundamentada, implicando, muitas vezes, em impugnações - no grau recursal - ineficientes e ineficazes.

Considerando o contexto apresentado, o presente artigo buscará discorrer - sem qualquer pretensão de exaurir o tema - sobre a raiz político-jurídica do dever de fundamentação das decisões judiciais e as principais fontes normativas deste dever.

A raiz político-jurídica do dever de fundamentação das decisões judiciais

O dever de fundamentação das decisões judiciais decorre diretamente do standard - paradigma - do Estado Democrático de Direito. Por esse modelo de Estado, entende-se, numa definição simplista, como um estado que se submete às suas próprias normas (Estado de Direito), e que tem a participação popular como centro, isto é, o poder emanando do povo e para o povo (art. 1º, parágrafo único, da CRFB/88).

Nesse modelo de estado, em razão da sua essência, faz-se necessário que os atos de poder sejam controlados, devendo-se criar meios suficientes para o exercício desse controle.

As decisões judiciais, por óbvio, estão dentro do escopo dos atos de poder, motivo pelo qual precisam ser necessariamente justificadas, tendo como função precípua permitir a verificação da sua legitimidade, validade e justiça.

Ademais, segundo a melhor doutrina, o dever de fundamentação permite também o que se convencionou chamar de controle difuso das decisões judiciais, ou seja, o controle exercido pela população em geral - o povo -, não se limitando ao órgão revisor - sistema recursal.

Isso significa que os destinatários da fundamentação não são apenas as partes, advogados, ministério público e o órgão revisor, mas também a opinião pública em geral.

A fundamentação dada pelo juiz é sua manifestação política para externar a legitimidade de sua atuação - órgão decisor -. Cumprido este dever, respeita-se o Estado Constitucional, que exige a legitimação (legitimidade para a ação) de cada ato de exercício do poder estatal.

Principais fontes normativas do dever de fundamentação das decisões judiciais. Quando a decisão é uma não-decisão

O art. 489, §1º, do CPC, elenca um rol exemplificativo que serve de parâmetro para definir quando uma decisão judicial não será considerada fundamentada:

(...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; [grifo nosso]

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; [grifo nosso]

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

O disposto na norma processual tem natureza constitucional, consoante inteligência do art. 93, IX, da CRFB/88, tratando-se de um pressuposto de toda e qualquer decisão judicial ou administrativa, sob pena de nulidade absoluta, ou seja, uma não-decisão:

(...)

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [grifo nosso]

O art. 11 do código de processo civil - norma fundamental processual - vai exatamente na mesma linha, num espelhamento da norma constitucional:

art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

O dever de fundamentação das decisões judiciais é norma constitucional que consagra o princípio do contraditório e da ampla defesa, sendo direito fundamental dos jurisdicionados.

Necessário recordar que a legitimação da atividade judicial se dá justamente pela fundamentação/argumentação das suas decisões, visto que não é um Poder eleito pelo povo como são os Poderes Legislativo e Executivo.

O judiciário exerce função contramajoritária, razão pela qual tem o dever constitucional de fundamentar/argumentar toda vez que exerce sua atividade - julga -, sob pena de a decisão proferida ser considerada ilegítima, nula. Deve sempre o Poder Judiciário, ao decidir, fundamentar o porquê de se aplicar ou não uma norma geral - abstrata e criada pelo povo por intermédio do Poder Legislativo - ao caso concreto.

Aliado ao dever de fundamentação das decisões, está expressamente regulado pela norma processual o direito das partes de produzirem todos os meios legais e legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda seu direito e/ou defesa, devendo o Estado-juiz assegurar-lhe o efetivo contraditório (art. 7º do CPC).

O contraditório substancial - ou efetivo - é norma fundamental processual, decorrendo diretamente da Constituição da República de 1988, tendo caráter de cogência, isto é, de observância obrigatória.

Importante destacar o enunciado  523 do FPPC - fórum permanente de processualistas civis:

O juiz é obrigado a enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes capazes, em tese, de infirmar a decisão, não sendo suficiente apresentar apenas os fundamentos que a sustentam.

O que se pretende afirmar categoricamente é que, no ato de interpretação/aplicação, primeiro deve o juiz interpretar para tão somente decidir, e não decidir para depois fundamentar.

Noutros termos, não tem o julgador a permissão normativa para primeiro decidir e depois buscar os fundamentos que possam justificar sua decisão. Hermenêutica jurídica não é um ato de vontade, não é um decisionismo.

Atualmente, ainda se ouve por aí a expressão “livre convencimento motivado”, expressão esta que está há muito ultrapassada, anacrônica. Cuida-se de uma expressão que guardava pertinência com o revogado CPC/1973, que foi editado num contexto de regime de exceção, exercendo o juiz uma posição de destaque.

O CPC/15, por sua vez, editado num contexto de regime democrático, cuidou de retirar intencionalmente essa expressão do texto legal (art. 371), marcando a firme posição de um processo civil constitucional - notadamente com influência substancial do neoconstitucionalismo e do neoprocessualismo.

Noutras palavras, o que se está a dizer é que no modelo de processo civil constitucional vigente, não se admite a ideia de que o juiz possua uma posição de destaque no processo, muito pelo contrário, todos os sujeitos processuais, em especial as partes, podem e devem participar do processo e da construção da decisão judicial de forma isonômica, efetiva e com real capacidade de influência.

O CPC/15, ancorado no modelo constitucional vigente (art. 1º do CPC), trouxe um notório ônus argumentativo ao órgão jurisdicional, de modo que este deve fundamentar cada decisão proferida e, para isto, necessariamente precisa permitir que as partes participem democraticamente e com real influência na construção da decisão judicial (art. 93, IX, CRFB/88 c/c arts. 1º, 7º, 11, 371 e 489, §1º, todos do CPC).

Nessa exata linha de cognição sufraga a doutrina dos e. juristas Dierle Nunes e Flávio Pedron:

(...) a construção da decisão judicial é uma questão de democracia. Isso nos autoriza dizer: Não haverá processo jurisdicional democrático sem que se assegure a participação dos interessados na obtenção do provimento. [grifo nosso]

[NUNES, Dierle; SILVA, Natanael Lud Santos e; PEDRON, Flávio Quinaud. Desconfiando da (im)parcialidade dos sujeitos processuais: um estudo sobre os vieses cognitivos, a mitigação de seus efeitos e o debiasing. Salvador: JusPodivm, 2022.]

O decisor, ao exercer o seu múnus, não pode de modo algum descarregar seus subjetivismos, afastando-se do Direito (art. 926 do CPC). A atividade interpretativa do órgão jurisdicional não pode ser executada de forma solipsista, isolada, justamente por causa do ônus argumentativo imposto pela carta magna de 1988.

O e. jurista e constitucionalista Lenio Streck, indiscutivelmente um dos maiores expoentes da temática - responsável pela inserção dos arts. 489, §1º e 926 no CPC -, adverte:

Porém, é preciso ter claro que a interpretação não é um ato solipsista. Não está à disposição do intérprete. Direito e democracia estão indissociavelmente ligados. Por isso, a interpretação não é um ato solitário e voluntarista. [grifo nosso]

(...)

(...) Do latim solus (sozinho) e ipse (mesmo), o solipsismo pode ser entendido como a concepção filosófica de que o mundo e o conhecimento estão submetidos estritamente à consciência do sujeito. (...) [grifo nosso]

[Streck, Lênio Luiz - Ensino jurídico e(m) crise: Ensaio contra a simplificação do direito/ Lenio Luiz Streck. - são paulo: Editora contracorrente, 2024.]

No final do dia, o que se está a dizer é que não pode o estado-juiz proferir decisões divorciadas do ordenamento jurídico, manifestando opiniões - com caráter decisório - de forma voluntarista, solitária.

Mais do que simplesmente motivar, o que as normas constitucional e processual vigentes exigem do julgador é uma fundamentação, argumentação, explicação dialética de como se deu a construção da sua conclusão e, para isso, imperioso que se garanta o exercício do contraditório substancial pelas partes. Eis a democracia.

Conclusão

Em arremate, conclui-se que o dever de fundamentação analítica constitui pressuposto inafastável de validade do ato jurisdicional, transcendendo a mera formalidade para erigir-se como garantia nuclear do Estado Democrático de Direito.

Rechaça-se, portanto, o solipsismo judicial e o anacrônico "livre convencimento motivado", impondo-se ao magistrado um rigoroso ônus argumentativo vinculado ao contraditório substancial.

A legitimidade da prestação jurisdicional repousa na construção democrática do provimento, em que a fundamentação e a conclusão devem ser o resultado racional da efetiva influência das partes, e não o reflexo de atos voluntaristas divorciados do ordenamento jurídico.

Autor

Neilton Cerqueira de Oliveira Maia Advogado - MACAP Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Processual Civil - OAB/SE

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