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Alienação antecipada, perdimento e destinação de bens apreendidos

Analisa-se o regime jurídico da apreensão, alienação antecipada, perdimento e destinação de bens no processo penal brasileiro.

2/7/2026
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1. Introdução

A persecução penal contemporânea não se limita à identificação do autor do fato e à imposição de sanção pessoal. Em crimes com expressão econômica, a atuação estatal também se dirige à neutralização do proveito patrimonial obtido ilicitamente, à recuperação de ativos e à destinação pública dos bens, direitos e valores vinculados à prática criminosa.

Essa mudança de perspectiva tem fundamento normativo claro. O CPP admite medidas assecuratórias destinadas à preservação do resultado útil do processo, enquanto a legislação penal especial disciplina hipóteses próprias de apreensão, uso provisório, alienação antecipada, perdimento e destinação de bens. No campo dos crimes previstos na lei 11.343/06, o regime assume especial densidade em razão da existência do Fundo Nacional Antidrogas, criado pela lei 7.560/1986 e destinado ao financiamento de ações, projetos e programas relacionados à política sobre drogas. O Ministério da Justiça e Segurança Pública registra que o FUNAD foi criado e disciplinado pela lei 7.560/1986, com essa finalidade principal.

A questão central consiste em compatibilizar a eficiência patrimonial da persecução penal com as garantias do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da proteção de terceiros de boa-fé e da vedação de medidas desproporcionais. A alienação antecipada não pode ser tratada como pena antecipada, mas também não se pode admitir que bens apreendidos permaneçam indefinidamente deteriorando-se sob custódia estatal, sem utilidade econômica e com progressiva perda de valor.

2. Atualização normativa do regime de bens apreendidos.

A disciplina atual da alienação e destinação de bens apreendidos deve ser lida em conjunto com o CPP, a lei 11.343/06, a lei 7.560/1986, a lei 9.613/1998, a LC 79/1994, a lei 13.756/18 e as normas infralegais do CNJ e do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

As alterações mais relevantes foram promovidas pelas leis 13.840/19 e 13.886/19, que remodelaram substancialmente a gestão de bens relacionados à lei 11.343/06. A resolução CNJ 558/24, posteriormente alterada pela resolução CNJ 559/24, consolidou diretrizes sobre gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens, prestações pecuniárias, colaboração premiada, acordos de leniência e cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário. A própria resolução CNJ 558/24 indica expressamente que as resoluções CNJ 154/12 e 356/20 foram revogadas.

Também deve ser considerada a lei 15.358/26, que instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil e alterou, entre outros diplomas, o CP, o CPP, a lei 11.343/06, a lei 9.613/1998 e a lei 13.756/18. A norma reforçou o eixo de asfixia patrimonial de organizações criminosas, ampliando mecanismos de bloqueio, apreensão, alienação antecipada e uso provisório de bens.

No plano constitucional, permanece relevante o art. 243 da CF/88, com redação dada pela EC 81/14, que estabeleceu regime de expropriação de propriedades rurais e urbanas em hipóteses constitucionalmente previstas. Não identifiquei, nas fontes oficiais consultadas, emenda constitucional posterior que tenha substituído o regime constitucional específico de destinação de bens relacionados ao tráfico ilícito para efeito de análise do FUNAD.

3. A alienação antecipada como medida de preservação de valor

A alienação antecipada de bens apreendidos no processo penal não tem natureza punitiva autônoma. Sua finalidade é cautelar e administrativa: preservar o valor econômico do ativo, evitar deterioração, reduzir custos de guarda e impedir que a demora processual torne ineficaz eventual perdimento futuro.

O art. 144-A do CPP autoriza a alienação antecipada quando os bens estiverem sujeitos a deterioração, depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção. A jurisprudência do STJ reconhece que essa providência é legítima quando voltada à preservação do valor do bem, desde que o produto da alienação permaneça vinculado ao juízo até a solução final do processo. No AgRg no RMS 48.684/SC, a Corte afirmou que a alienação antecipada possui previsão legal e objetiva preservar o valor do bem apreendido, com possibilidade de restituição do produto ao acusado em caso de absolvição.

A medida, contudo, não é automática. O STJ também já reconheceu que a alienação antecipada pode ser suspensa quando a demora estatal na persecução cria, ela própria, a situação de dificuldade de manutenção dos bens. No caso da Operação Background, a sexta turma suspendeu a alienação antecipada diante de excesso de prazo investigativo, nomeando os proprietários como fiéis depositários até o julgamento dos recursos.

A conclusão é que a alienação antecipada deve ser submetida a um triplo controle: necessidade, adequação e proporcionalidade. A existência de bem apreendido não basta, por si só, para justificar a venda antecipada. É indispensável decisão fundamentada, com demonstração concreta do risco de depreciação, perecimento, custo excessivo de guarda ou inconveniência pública da manutenção física do bem.

4. O regime específico da lei 11.343/06

Nos crimes previstos na lei 11.343/06, a apreensão de bens possui regime especial. O art. 61 trata da alienação de bens apreendidos, especialmente veículos, embarcações, aeronaves, maquinários, utensílios, instrumentos e objetos relacionados à prática dos crimes previstos na lei. A lógica normativa é impedir que bens economicamente relevantes permaneçam inertes, depreciando-se em pátios, depósitos, hangares ou instalações públicas.

A resolução CNJ 558/24 reforça essa obrigação de gestão ativa. O juízo criminal deve acompanhar o estado do bem, ordenar registros e averbações necessárias, providenciar ou decidir sobre a alienação antecipada no prazo de trinta dias, ouvido o Ministério Público, e registrar na sentença a existência de perdimento de bens móveis, imóveis, direitos e valores quando relacionados ao tráfico ou a atividades criminosas perpetradas por milicianos.

A norma também prevê que a alienação antecipada deve ocorrer preferencialmente por leilões unificados, por centrais de alienação ou mediante adesão a procedimento de alienação promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. Caso o juízo opte pelo encaminhamento ao MJSP, a alienação poderá ser conduzida por leiloeiros contratados pelo Ministério, aptos a leiloar diferentes classes de ativos, inclusive imóveis, ativos biológicos e fundos de comércio.

Essa diretriz é coerente com a função econômica da medida. A apreensão física de um bem, sem gestão adequada, pode gerar prejuízo ao próprio processo penal. Ao converter o ativo em valor monetário controlado judicialmente, preserva-se a utilidade patrimonial da constrição, resguarda-se eventual direito de restituição e evita-se desperdício de recursos públicos.

5. Funad: Natureza, fontes de recursos e destinação

O Fundo Nacional Antidrogas constitui o principal destinatário dos bens, direitos e valores relacionados aos crimes previstos na lei 11.343/06, quando decretado o perdimento em favor da União. A lei 7.560/1986, originalmente, criou o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, posteriormente denominado FUNAD.

Segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública, os recursos que compõem o FUNAD incluem dotações orçamentárias, doações, recursos provenientes da venda de bens de valor econômico apreendidos em decorrência do tráfico, bens utilizados em atividades ilícitas ligadas à produção ou comercialização de drogas, bens adquiridos com recursos provenientes desses crimes, multas e emolumentos relacionados à fiscalização, recursos de outras origens, valores oriundos de perdimento em favor da União, multas relacionadas às medidas educativas da lei 11.343/06 e rendimentos de aplicações do próprio patrimônio do fundo.

A resolução CNJ 558/24 dispõe expressamente que os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados na lei 11.343/06, ouvido o Ministério Público, serão revertidos ao FUNAD, conforme o art. 63, I e § 1º, da lei 11.343/06 e o art. 4º da lei 7.560/1986.

O art. 63-E da lei 11.343/06 estabelece que o produto da alienação dos bens apreendidos ou confiscados será revertido integralmente ao FUNAD, vedada a sub-rogação sobre o valor da arrematação para saldar multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento. Essa vedação é relevante porque protege a destinação pública específica do produto da alienação, sem impedir a cobrança fiscal contra o antigo devedor por meio próprio. O Manual de Recolhimento de Receitas do MJSP de 2025 também indica o código específico de recolhimento "20200-2 - FUNAD - Alienação de Bens Apreendidos" para arrecadação oriunda da alienação de bens apreendidos ou perdidos na forma do art. 63-E da lei 11.343/06.

O mesmo manual distingue hipóteses de recolhimento ao FUNAD, como alienação de bens apreendidos, numerário apreendido com definitivo perdimento e tutela cautelar, além de prever códigos específicos para medidas educativas e outras situações de destinação.

6. Destinação diferenciada: Funad, Funpen e FNSP

A destinação dos bens e valores não é uniforme. Depende da natureza do crime, da legislação especial aplicável e do tipo de constrição patrimonial.

Nos crimes da lei 11.343/06, a destinação ordinária é o FUNAD. Nos casos de perda de bens, valores e ativos que sejam produto, proveito ou instrumentos de crimes em geral, a resolução CNJ 558/24 indica destinação ao Fundo Penitenciário Nacional ou Estadual, conforme o art. 91 do CP, o art. 133, § 2º, do CPP e a LC 79/1994.

Nos crimes de lavagem de dinheiro, a resolução CNJ 558/24 observa a disciplina da lei 9.613/1998, com perda em favor da União ou dos Estados, conforme a competência. Já os recursos provenientes de bens móveis e imóveis apreendidos ou sequestrados em decorrência de atividades criminosas perpetradas por milicianos devem ser destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública.

A lei 15.358/26 reforçou o tratamento patrimonial do crime organizado. Contudo, houve veto presidencial a trecho que destinaria produtos e valores apreendidos do crime organizado a fundos dos Estados e do Distrito Federal, sob o fundamento de perda de receita da União e ausência de estimativa de impacto financeiro-orçamentário. O veto ainda dependia de deliberação do Congresso Nacional quando noticiado.

7. Garantias processuais e terceiros de boa-fé

A alienação antecipada e o perdimento não dispensam garantias processuais. A decisão judicial deve ser fundamentada, precedida de manifestação do Ministério Público e, sempre que possível, de contraditório dos interessados. Quando houver urgência, o contraditório poderá ser diferido, mas não suprimido.

Também devem ser preservados os direitos de vítimas, lesados e terceiros de boa-fé. O regime jurídico dos bens apreendidos não autoriza confisco indiscriminado. A vinculação do bem ao crime deve ser demonstrada por elementos mínimos de prova, e o terceiro que comprovar origem lícita, boa-fé ou ausência de participação no fato deve ter seu direito considerado pelo juízo.

A própria lógica do depósito judicial ou do recolhimento vinculado ao FUNAD não elimina a possibilidade de restituição em caso de absolvição ou reconhecimento de direito de terceiro. O que se altera é a forma de preservação do patrimônio: em vez de conservar fisicamente o bem deteriorável, conserva-se o seu equivalente econômico.

8. Conclusão

A alienação antecipada de bens apreendidos no processo penal brasileiro deve ser compreendida como mecanismo de preservação econômica e eficiência institucional. Quando aplicada corretamente, impede a deterioração de ativos, reduz custos de guarda, protege o valor patrimonial submetido à jurisdição penal e assegura maior efetividade ao eventual perdimento.

No regime da lei 11.343/06, a destinação ao FUNAD ocupa posição central. Os bens, direitos e valores apreendidos ou confiscados em decorrência dos crimes previstos nessa lei, uma vez decretado o perdimento em favor da União, devem ser revertidos ao Fundo Nacional Antidrogas, observadas as regras legais, os direitos de terceiros de boa-fé e os procedimentos de recolhimento disciplinados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

A legislação atual, especialmente após as leis 13.840/19, 13.886/19, a resolução CNJ 558/24 e a lei 15.358/26, confirma uma tendência de fortalecimento da gestão de ativos no processo penal. Essa tendência é legítima quando respeita a proporcionalidade, o devido processo legal e a motivação judicial concreta. O Estado não pode permitir que bens apreendidos se percam por abandono administrativo; mas também não pode transformar a alienação antecipada em punição patrimonial prematura. O equilíbrio está na gestão eficiente, juridicamente controlada e finalisticamente vinculada ao interesse público.

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BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2024.

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LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 21. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024.

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Autor

Helcio Kronberg Doutor em Direito Mestre em Direito Mestre em administração

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