O avanço do comércio internacional nas últimas décadas trouxe um desafio central para empresas e juristas: como garantir segurança jurídica em negociações que atravessam diferentes países, culturas e sistemas legais. Nesse cenário, cresce a relevância de mecanismos que reduzam incertezas e evitem conflitos capazes de encarecer ou inviabilizar negócios.
Um dos principais instrumentos nesse processo é a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG), conhecida como Convenção de Viena de 1980. Adotada por diversos países e incorporada pelo Brasil em 2014, a norma busca uniformizar regras aplicáveis às relações comerciais internacionais, desde a formação do contrato até eventuais situações de descumprimento.
Quando o descumprimento não justifica romper o contrato
Na prática, a CISG estabelece um princípio essencial para o comércio global: a preservação dos contratos. Isso significa que nem todo descumprimento autoriza o rompimento do acordo. Para que haja rescisão, é necessário que o inadimplemento seja considerado “fundamental”, ou seja, suficientemente grave a ponto de frustrar a expectativa principal da parte prejudicada.
Antes de se chegar a esse ponto, a própria convenção prevê alternativas, como concessão de prazo adicional para cumprimento, revisão de condições, abatimento de preço ou indenização por perdas e danos. A ideia é clara: evitar que falhas pontuais comprometam relações comerciais que ainda podem ser mantidas.
Essa lógica não está distante do que já vem sendo aplicado no Brasil. O STJ consolidou entendimento semelhante ao analisar o REsp 272.739/MG. Na decisão, a Corte reconheceu o chamado adimplemento substancial, princípio segundo o qual o contrato não deve ser rescindido quando a maior parte da obrigação já foi cumprida e o descumprimento restante é irrelevante.
Na avaliação do tribunal, permitir a rescisão em casos de inadimplemento mínimo seria desproporcional e contrariaria valores como boa-fé e equilíbrio contratual. A decisão reforça a ideia de que o rompimento deve ser exceção e não regra.
O alinhamento entre o direito brasileiro e as normas globais
Apesar de o caso julgado não envolver diretamente um contrato internacional regido pela CISG, especialistas apontam uma convergência clara entre os dois sistemas. Tanto no direito brasileiro quanto no modelo internacional, a análise do descumprimento leva em conta sua gravidade e impacto econômico, evitando soluções automáticas.
Esse alinhamento fortalece a posição do Brasil no cenário global. Ao adotar práticas compatíveis com padrões internacionais, o país amplia a previsibilidade jurídica e reduz riscos para empresas que atuam além das fronteiras.
No contexto atual, em que cadeias produtivas são cada vez mais integradas e dependentes de múltiplos atores, preservar contratos deixou de ser apenas uma escolha jurídica. Tornou-se uma necessidade econômica.
A tendência, portanto, é que tanto no Brasil quanto no exterior, a extinção de contratos continue sendo tratada como medida extrema, aplicada apenas quando não houver alternativa viável para manter a relação entre as partes.