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A conservação dos contratos internacionais e o adimplemento substancial na CISG

Análise de decisão do STJ mostra convergência entre direito brasileiro e normas globais que priorizam a manutenção dos contratos.

12/5/2026
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O avanço do comércio internacional nas últimas décadas trouxe um desafio central para empresas e juristas: como garantir segurança jurídica em negociações que atravessam diferentes países, culturas e sistemas legais. Nesse cenário, cresce a relevância de mecanismos que reduzam incertezas e evitem conflitos capazes de encarecer ou inviabilizar negócios.

Um dos principais instrumentos nesse processo é a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG), conhecida como Convenção de Viena de 1980. Adotada por diversos países e incorporada pelo Brasil em 2014, a norma busca uniformizar regras aplicáveis às relações comerciais internacionais, desde a formação do contrato até eventuais situações de descumprimento.

Quando o descumprimento não justifica romper o contrato

Na prática, a CISG estabelece um princípio essencial para o comércio global: a preservação dos contratos. Isso significa que nem todo descumprimento autoriza o rompimento do acordo. Para que haja rescisão, é necessário que o inadimplemento seja considerado “fundamental”, ou seja, suficientemente grave a ponto de frustrar a expectativa principal da parte prejudicada.

Antes de se chegar a esse ponto, a própria convenção prevê alternativas, como concessão de prazo adicional para cumprimento, revisão de condições, abatimento de preço ou indenização por perdas e danos. A ideia é clara: evitar que falhas pontuais comprometam relações comerciais que ainda podem ser mantidas.

Essa lógica não está distante do que já vem sendo aplicado no Brasil. O STJ consolidou entendimento semelhante ao analisar o REsp 272.739/MG. Na decisão, a Corte reconheceu o chamado adimplemento substancial, princípio segundo o qual o contrato não deve ser rescindido quando a maior parte da obrigação já foi cumprida e o descumprimento restante é irrelevante.

Na avaliação do tribunal, permitir a rescisão em casos de inadimplemento mínimo seria desproporcional e contrariaria valores como boa-fé e equilíbrio contratual. A decisão reforça a ideia de que o rompimento deve ser exceção e não regra.

O alinhamento entre o direito brasileiro e as normas globais

Apesar de o caso julgado não envolver diretamente um contrato internacional regido pela CISG, especialistas apontam uma convergência clara entre os dois sistemas. Tanto no direito brasileiro quanto no modelo internacional, a análise do descumprimento leva em conta sua gravidade e impacto econômico, evitando soluções automáticas.

Esse alinhamento fortalece a posição do Brasil no cenário global. Ao adotar práticas compatíveis com padrões internacionais, o país amplia a previsibilidade jurídica e reduz riscos para empresas que atuam além das fronteiras.

No contexto atual, em que cadeias produtivas são cada vez mais integradas e dependentes de múltiplos atores, preservar contratos deixou de ser apenas uma escolha jurídica. Tornou-se uma necessidade econômica.

A tendência, portanto, é que tanto no Brasil quanto no exterior, a extinção de contratos continue sendo tratada como medida extrema, aplicada apenas quando não houver alternativa viável para manter a relação entre as partes.

Autor

Thomas Law Pesquisador, professor, palestrante e autor, e´ advogado, pós-doutorando em Direito na Alma Mater Studiorum - Università di Bologna, pós-doutor em Direito pela FDRP/USP, doutor em Direito Comercial, mestre em Direito das Relações Internacionais Econômicas e especialista em Direito Penal Econômico. Guest Researcher na East China University of Political Science and Law. Presidente da Coordenação Nacional das Relações Brasil/China (CNRBC) da OAB Federal. Conselheiro Estadual da OAB/SP. Vice - Presidente de Assuntos Internacionais da Comissão de Direitos e Prerrogativas e Vice - Presidente da Comissão de Cidades Inteligentes e Sustentáveis (dentro da Comissão Especial de Infraestrutura) da OAB/SP. Presidente do Instituto Sociocultural Brasil - China (Ibrachina) e do IBCJ. Vice-presidente CEDES

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