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Regulamento do IBS cria trava ilegal ao ressarcimento de créditos

A resolução CGIBS 6 de 2026 criou uma trava ilegal ao ressarcimento de créditos acumulados de IBS. A existência, contra o contribuinte, de lançamento ainda não confirmado no contencioso administrativo.

12/5/2026
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A resolução CGIBS 6 de 2026 criou uma trava relevante - e ilegal - ao ressarcimento de créditos acumulados de IBS. Pelo art. 486, III, do regulamento do IBS, o pedido de ressarcimento poderá ser indeferido quando houver lançamento de ofício relativo a fatos geradores anteriores ao mês do pedido, ainda que esse lançamento não tenha sido definitivamente confirmado no contencioso administrativo.

Em termos simples: o contribuinte poderá ter seu ressarcimento negado pelo simples fato de estar se defendendo contra uma autuação de IBS relativa a período anterior.

O problema é maior do que parece. A regra não apenas disciplina o ressarcimento. Ela cria um custo indireto para o exercício do direito de defesa. O contribuinte continua podendo discutir a autuação, mas passa a sofrer uma consequência financeira relevante enquanto discute: a negativa de ressarcimento de créditos acumulados.

Esse tipo de lógica preocupa. Não é a primeira vez que se tenta atribuir efeitos negativos a débitos ainda discutidos administrativamente. O debate recente sobre o regime do devedor contumaz já revelou movimento semelhante de tentar transformar débitos ainda discutidos administrativamente em fundamento para restringir direitos do contribuinte. Agora, a lógica reaparece sob outra forma: o contribuinte pode discutir, mas o exercício da defesa passa a ter um custo financeiro imediato: o bloqueio do ressarcimento.

Esse ponto merece atenção porque a LC 214 de 2025 não autorizou essa hipótese de indeferimento. A lei prevê o direito ao ressarcimento do saldo credor de IBS e CBS, estabelece prazos para análise do pedido e admite a fiscalização dos créditos. Mas uma coisa é fiscalizar o crédito. Outra, bem diferente, é transformar uma autuação ainda não definitiva em obstáculo genérico ao ressarcimento.

A regra é especialmente danosa para empresas estruturalmente credoras de IBS, como exportadoras, companhias em fase de implantação ou expansão com aquisição relevante de bens de capital, setores intensivos em infraestrutura e contribuintes que compram insumos tributados, mas realizam saídas sujeitas à alíquota reduzida ou alíquota zero.

Para essas empresas, o ressarcimento não é um favor. É parte essencial da neutralidade própria do modelo de IBS e CBS. Sem ressarcimento eficiente, o IBS deixa de ser neutro e passa a gerar custo financeiro.

A ilegalidade fica ainda mais evidente quando se observa o regime jurídico dos débitos em discussão administrativa.

O art. 151, III, do CTN, estabelece que reclamações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Portanto, se a autuação está sendo discutida administrativamente, não há débito exigível. E débito com exigibilidade suspensa, para esse efeito, é um “não débito”. Ele não pode ser usado contra o contribuinte como se fosse uma dívida vencida e exigível.

Essa conclusão não decorre apenas do art. 151 do CTN. Ela também aparece com clareza nos arts. 205 e 206 do mesmo código. O art. 205 trata da certidão negativa de débitos; o art. 206 atribui os mesmos efeitos da certidão negativa à certidão positiva emitida quando houver créditos não vencidos, garantidos por penhora ou com exigibilidade suspensa.

A certidão, aqui, não é um fim em si mesma. Ela é o instrumento pelo qual a lei assegura efeitos materiais ao contribuinte. Quem possui certidão positiva com efeitos de negativa deve poder acessar os mesmos direitos de quem possui certidão negativa: participar de licitações, contratar com o Poder Público, receber pagamentos, manter sua regularidade fiscal e praticar os atos para os quais a lei exige prova de regularidade. O regime jurídico é equivalente justamente porque, em ambos os casos, não há débito exigível.

Essa igualdade também encontra fundamento constitucional. O art. 150, II, da Constituição veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação de equivalência jurídica. Se o contribuinte sem débito e o contribuinte com débito suspenso recebem, pelo CTN, certidões com os mesmos efeitos, não faz sentido que o regulamento do IBS trate o segundo de forma diferente para bloquear ressarcimento de crédito acumulado.

Por isso, não faz sentido tratar o contribuinte que discute uma autuação administrativa como se estivesse inadimplente. Se a exigibilidade está suspensa, o débito não pode ser tratado como se fosse exigível: não pode impedir certidão de regularidade fiscal, não pode impedir a participação em certames e, logicamente, não pode bloquear o ressarcimento de créditos acumulados.

O art. 486, III, da resolução CGIBS 6 de 2026 passa desse limite. Ele cria, por regulamento, uma restrição que a LC 214 de 2025 não criou. Pior: permite que uma autuação ainda sem confirmação definitiva já produza efeito financeiro imediato contra o contribuinte.

Visto por esse ângulo, o dispositivo se aproxima de uma forma indireta de cobrança ou de pressão fiscal. O Fisco não exige diretamente o pagamento do lançamento discutido, mas usa a existência da autuação para negar outro direito do contribuinte. É justamente esse tipo de mecanismo que historicamente alimentou a crítica às sanções políticas em matéria tributária: o uso de restrições indiretas para constranger o contribuinte, em vez de seguir os meios próprios de constituição, discussão e cobrança do crédito tributário. O STF tem orientação consolidada contra meios indiretos coercitivos de cobrança, como indicam as súmulas 70, 323 e 547.

A regra deve ser revista. Caso contrário, o novo sistema começará repetindo velhos vícios: acúmulo de crédito, retenção indevida de caixa e novos contenciosos tributários. Tudo na contramão dos objetivos declarados da reforma tributária.

Autor

Victor Tavares de Castro Advogado. Sócio no escritório Ayres Westin Advogados. Mestre em Direito Público pela Faculdade de Direito Milton Campos (FDMC/MG). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e graduado em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos (FDMC/MG).

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