A resolução CGIBS 6 de 2026 criou uma trava relevante - e ilegal - ao ressarcimento de créditos acumulados de IBS. Pelo art. 486, III, do regulamento do IBS, o pedido de ressarcimento poderá ser indeferido quando houver lançamento de ofício relativo a fatos geradores anteriores ao mês do pedido, ainda que esse lançamento não tenha sido definitivamente confirmado no contencioso administrativo.
Em termos simples: o contribuinte poderá ter seu ressarcimento negado pelo simples fato de estar se defendendo contra uma autuação de IBS relativa a período anterior.
O problema é maior do que parece. A regra não apenas disciplina o ressarcimento. Ela cria um custo indireto para o exercício do direito de defesa. O contribuinte continua podendo discutir a autuação, mas passa a sofrer uma consequência financeira relevante enquanto discute: a negativa de ressarcimento de créditos acumulados.
Esse tipo de lógica preocupa. Não é a primeira vez que se tenta atribuir efeitos negativos a débitos ainda discutidos administrativamente. O debate recente sobre o regime do devedor contumaz já revelou movimento semelhante de tentar transformar débitos ainda discutidos administrativamente em fundamento para restringir direitos do contribuinte. Agora, a lógica reaparece sob outra forma: o contribuinte pode discutir, mas o exercício da defesa passa a ter um custo financeiro imediato: o bloqueio do ressarcimento.
Esse ponto merece atenção porque a LC 214 de 2025 não autorizou essa hipótese de indeferimento. A lei prevê o direito ao ressarcimento do saldo credor de IBS e CBS, estabelece prazos para análise do pedido e admite a fiscalização dos créditos. Mas uma coisa é fiscalizar o crédito. Outra, bem diferente, é transformar uma autuação ainda não definitiva em obstáculo genérico ao ressarcimento.
A regra é especialmente danosa para empresas estruturalmente credoras de IBS, como exportadoras, companhias em fase de implantação ou expansão com aquisição relevante de bens de capital, setores intensivos em infraestrutura e contribuintes que compram insumos tributados, mas realizam saídas sujeitas à alíquota reduzida ou alíquota zero.
Para essas empresas, o ressarcimento não é um favor. É parte essencial da neutralidade própria do modelo de IBS e CBS. Sem ressarcimento eficiente, o IBS deixa de ser neutro e passa a gerar custo financeiro.
A ilegalidade fica ainda mais evidente quando se observa o regime jurídico dos débitos em discussão administrativa.
O art. 151, III, do CTN, estabelece que reclamações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Portanto, se a autuação está sendo discutida administrativamente, não há débito exigível. E débito com exigibilidade suspensa, para esse efeito, é um “não débito”. Ele não pode ser usado contra o contribuinte como se fosse uma dívida vencida e exigível.
Essa conclusão não decorre apenas do art. 151 do CTN. Ela também aparece com clareza nos arts. 205 e 206 do mesmo código. O art. 205 trata da certidão negativa de débitos; o art. 206 atribui os mesmos efeitos da certidão negativa à certidão positiva emitida quando houver créditos não vencidos, garantidos por penhora ou com exigibilidade suspensa.
A certidão, aqui, não é um fim em si mesma. Ela é o instrumento pelo qual a lei assegura efeitos materiais ao contribuinte. Quem possui certidão positiva com efeitos de negativa deve poder acessar os mesmos direitos de quem possui certidão negativa: participar de licitações, contratar com o Poder Público, receber pagamentos, manter sua regularidade fiscal e praticar os atos para os quais a lei exige prova de regularidade. O regime jurídico é equivalente justamente porque, em ambos os casos, não há débito exigível.
Essa igualdade também encontra fundamento constitucional. O art. 150, II, da Constituição veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação de equivalência jurídica. Se o contribuinte sem débito e o contribuinte com débito suspenso recebem, pelo CTN, certidões com os mesmos efeitos, não faz sentido que o regulamento do IBS trate o segundo de forma diferente para bloquear ressarcimento de crédito acumulado.
Por isso, não faz sentido tratar o contribuinte que discute uma autuação administrativa como se estivesse inadimplente. Se a exigibilidade está suspensa, o débito não pode ser tratado como se fosse exigível: não pode impedir certidão de regularidade fiscal, não pode impedir a participação em certames e, logicamente, não pode bloquear o ressarcimento de créditos acumulados.
O art. 486, III, da resolução CGIBS 6 de 2026 passa desse limite. Ele cria, por regulamento, uma restrição que a LC 214 de 2025 não criou. Pior: permite que uma autuação ainda sem confirmação definitiva já produza efeito financeiro imediato contra o contribuinte.
Visto por esse ângulo, o dispositivo se aproxima de uma forma indireta de cobrança ou de pressão fiscal. O Fisco não exige diretamente o pagamento do lançamento discutido, mas usa a existência da autuação para negar outro direito do contribuinte. É justamente esse tipo de mecanismo que historicamente alimentou a crítica às sanções políticas em matéria tributária: o uso de restrições indiretas para constranger o contribuinte, em vez de seguir os meios próprios de constituição, discussão e cobrança do crédito tributário. O STF tem orientação consolidada contra meios indiretos coercitivos de cobrança, como indicam as súmulas 70, 323 e 547.
A regra deve ser revista. Caso contrário, o novo sistema começará repetindo velhos vícios: acúmulo de crédito, retenção indevida de caixa e novos contenciosos tributários. Tudo na contramão dos objetivos declarados da reforma tributária.