Há uma transformação econômica silenciosa, profundamente nefasta e perversa ocorrendo neste exato e dramático momento nas entranhas do Congresso Nacional e nos imponentes plenários do STF, cujo escopo central e indisfarçável parece ser o aniquilamento metódico, frio e calculado da capacidade de poupança, da acumulação lícita de capital e da estruturação sucessória segura da classe produtiva brasileira.
Na minha fundamentada visão como jurista dedicado inteiramente à proteção intransigente do patrimônio privado, o Brasil instituiu contra os seus próprios empreendedores um verdadeiro estado de emboscada tributária ininterrupta. O lema covarde, jamais admitido abertamente pelos discursos oficiais das autoridades governamentais, mas praticado à exaustão por meio de medidas provisórias e pacotes fiscais, é claro como a luz do dia: tributar de forma implacável, escorchante e insuportável a geração da riqueza durante a vida do cidadão e confiscar brutalmente o saldo patrimonial remanescente no triste momento de sua morte. Essa narrativa punitiva e persecutória materializou-se recentemente, de forma simultânea e avassaladora, por meio de dois duros e cruéis golpes institucionais: a chamada reforma da renda (encabeçada pelo PL 1.087/25) e a decisão impositiva de repercussão geral do STF consubstanciada no histórico Tema 1.214.
Comecemos pela análise minuciosa, técnica e desapaixonada da asfixia financeira provocada ainda em vida. O Executivo Federal, operando habilmente sob a velha e surrada bandeira populista e eleitoreira de isentar o IRPF - Imposto de Renda da Pessoa Física para a valorosa massa de trabalhadores que auferem rendimentos de até R$ 5 mil mensais, apresentou à nação o famigerado PL 1.087/25. A conta matemática trilionária dessa benesse demagógica, como era previsível para qualquer analista econômico minimamente sério, não foi suportada pelo desejável corte de gastos, não adveio do enxugamento da inchada máquina pública e não se originou de privatizações. Ela foi enviada, integral e impiedosamente, diretamente aos caixas e aos bolsos dos empreendedores, dos executivos de alta performance e dos profissionais liberais que, na prática diária, sustentam sozinhos a arrecadação deste país. O referido projeto introduz, de maneira chocante, alíquotas marginais confiscatórias e ultraprogressivas que punem, sem o menor pudor ou pudicícia, o mérito, o esforço brutal e o sucesso financeiro duramente conquistado.
Pela nova e assustadora proposta governamental encampada, rendimentos que ultrapassam a casa dos R$ 50 mil mensais (o que equivale a R$ 600 mil ao ano) sofrerão uma mordida tributária extra e dolorosa a título de "IRPF adicional", percentual que flutuará, a depender da regulamentação final, de 0% até inacreditáveis 10%. Para os ganhos lícitos que se situam acima da marca de R$ 100 mil mensais (R$ 1,2 milhão ao ano), a alíquota extra, cumulativa e punitiva de 10% é aplicada com rigor absoluto, esmagando por completo a margem de lucro líquido e a capacidade de reinvestimento da família.
Critico frontal e publicamente, com todas as minhas energias intelectuais, essa política predatória de Estado. Tributar adicionalmente em impiedosos 10% aquele indivíduo excepcional que já suporta passivamente a carga máxima histórica de 27,5% na pessoa física - e que, não nos esqueçamos, enfrenta diariamente o peso colossal e invisível da tributação indireta sobre o consumo no Brasil - é desestimular, de forma absurdamente irresponsável, a permanência de talentos brilhantes e a fixação de capital produtivo em solo nacional. A mensagem institucional do Estado brasileiro é cristalina e de um cinismo ímpar: se você ousar prosperar, inovar e enriquecer, será tacitamente considerado um caixa eletrônico inesgotável, sem direitos, para financiar eternamente o déficit público de um governo estruturalmente ineficiente. Esta grave constatação obriga o empresariado a repensar, com a máxima e imediata urgência e inteligência estratégica, como, onde e sob qual jurisdição as suas valiosas rendas estão sendo auferidas. Manter polpudos fluxos financeiros caindo diretamente no falido CPF não é mais uma opção contábil viável; é uma negligência inaceitável com o próprio suor e um risco imperdoável contra o bem-estar alimentar da própria prole.
Se a vida em solo nacional já está se tornando extorsivamente cara e intragável, a morte converteu-se em um negócio incrivelmente suculento e lucrativo para as secretarias de fazenda estaduais. Por muitas e saudosas décadas, os respeitáveis gerentes de bancos comerciais, wealth managers e instituições seguradoras venderam a doce ilusão generalizada de que a panaceia milagrosa para todos os problemas de inventário judicial e custos de sucessão residia nos confortáveis planos de previdência privada: notadamente o PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre e o badalado VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre.
A promessa comercial, embalada em brilhantes e complexos contratos, era extremamente sedutora e repetida como um mantra inquestionável no mercado financeiro nacional: "Invista sem medo o grosso do seu dinheiro em VGBL, pois ele possui a blindada natureza inquestionável de um seguro de vida autêntico; na sua falta imprevisível, o dinheiro passa para os seus herdeiros rápida e magicamente, sem enfrentar o moroso inventário e sem a incidência caríssima do temido ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação". Essa narrativa perfeitamente convincente e amplamente amparada pela frouxa jurisprudência da época sustentou a custódia de bilhões e bilhões de reais sob a gestão bancária por décadas a fio.
Contudo, como um castelo de cartas erguido sobre a areia, o STF, em maio de 2022, no decurso do histórico e controverso julgamento do RE 1.363.013 (Tema 1.214 da repercussão geral), implodiu de maneira definitiva essa suposta e frágil blindagem financeira. O STF, em uma guinada hermenêutica que privilegiou abertamente a receita pública, chancelou o apetite voraz das Fazendas Estaduais. O pretexto hermenêutico e principiológico adotado pela douta Corte é o de que, embora formalizados sob a égide das normas da Susep e regulados como legítimos planos de seguro de risco, esses robustos fundos detêm, na verdade, uma nítida e incontestável natureza de aplicação financeira rentável e de acúmulo ostensivo de riqueza para uso futuro. Portanto, ditou o STF, na fatídica hipótese de morte do titular, o bilionário repasse desses valores acumulados aos beneficiários indicados configura uma efetiva, clara e inegável transmissão de patrimônio civil, consubstanciando-se como o fato gerador inquestionável do ITCMD.
O PLP 108/24, que avança a passos assustadoramente largos no trâmite legislativo, coroa esse entendimento jurisprudencial espoliativo, pavimentando a inabalável base legal expressa para que absolutamente todos os Estados da Federação exijam a sua gorda fatia (agora com a assustadora obrigatoriedade de progressividade que mira alíquotas iniciais de até 8%, e com sérias propostas de elevação para 16% no Senado) sobre os rios de dinheiro represados cautelosamente e durantes anos em PGBLs e VGBLs familiares. O outrora paraíso sucessório de liquidez tornou-se uma autêntica armadilha letal de insolvência. Herdeiros que inocentemente esperavam contar com aquela prometida liquidez imediata e isenta de impostos para arcar com os estratosféricos custos funerais, honorários de advogados e suportar as guias dos inventários dos imóveis de família que não possuem liquidez, agora verão o essencial saldo da previdência de seus falecidos pais bloqueado sumariamente, arrastado para a vala de discussões judiciais e severamente mutilado e minguado pela faminta tributação estadual progressiva.
Como expoente da defesa corporativa, opino que essa sombria conjectura macroeconômica e jurídica aniquila, de uma vez por todas e de maneira inapelável, o uso de soluções amadoras e os pueris conselhos gratuitos de balcão de agência bancária. A previdência privada brasileira, avaliada de forma fria e isolada, falhou miseravelmente em sua ingênua promessa de atuar como ferramenta exclusiva de proteção sucessória blindada e planejamento fiscal infalível de alta renda. É imperativo, premente e inadiável promover a migração inteligente e cirúrgica dos seus ativos financeiros para a alta tecnologia societária e contratual. A única estrutura existente, soberana e verdadeiramente capaz de contornar simultaneamente, dentro dos ditames da lei, a tributação progressiva confiscatória do nefasto IRPF adicional em vida e a incidência abusiva e destruidora do ITCMD sobre heranças é a sofisticada e impenetrável estruturação da holding patrimonial e de participações familiares.
Ao integralizar habilmente seus rentáveis investimentos imobilizados e sua formidável capacidade primária de geração de caixa em uma Holding operada profissionalmente, o empresário opera um verdadeiro milagre tributário lícito. Ele transmuta, de forma mágica e inteligente, o seu IRPF asfixiante e punitivo de quase 37,5% (somando as novas e assombrosas alíquotas marginais do PL 1.087) para os eficientes e administráveis regimes empresariais de Lucro Presumido, ou se escuda em regimes específicos de participações societárias com isenções remanescentes.
Além de preservar o caixa no dia a dia, a verdadeira e tranquilizadora mágica, a paz de espírito definitiva, ocorre na esfera da sucessão: operando com a holding, as valiosas quotas sociais são doadas aos herdeiros ainda em vida, com lucidez, harmonia e alegria, mediante a imposição rigorosa e inegociável de cláusulas de usufruto vitalício, incomunicabilidade, impenhorabilidade e reversão de plenos poderes. Quando o venerado titular infelizmente falece, não há saldo milionário de VGBL bloqueado cruelmente pelo juiz, não há a infame instauração de inventário judicial longo e litigioso, e não há base de cálculo surpresa para o Estado faminto tributar. A sucessão completa e segura já ocorreu no passado remoto, sob condições tributárias plenamente favoráveis e rigidamente controladas pela família, garantindo a tão sonhada paz familiar, a continuidade intocada dos negócios e a liquidez imediata para as próximas gerações que conduzirão o império.
Não se conforme em ser a próxima vítima silenciosa e passiva do sistema bancário desatualizado e do confisco governamental institucionalizado em leis. A proteção efetiva, honrosa e permanente do seu suado legado não pode, em hipótese alguma, ser terceirizada para quem não compreende a complexa e mortífera engrenagem tributária estatal. Aja como um líder visionário antes que a nova legislação entre em pleno e irrevogável vigor, trancando para sempre as preciosas portas da elisão fiscal defensiva. Entre em contato com o time de gênios da Muniz Advogados imediatamente, não perca mais um dia de exposição, e consolide sua retaguarda jurídica inquebrável contratando o superlativo planejamento de blindagem patrimonial e sucessória (holding + offshore) mais eficiente do mercado de elite.