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Riscos e oportunidades de compliance em cooperativas agropecuárias

No agronegócio cooperativo, riscos anticorrupção e ESG podem virar oportunidades com governança forte e cultura de integridade.

14/5/2026
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Não é novidade que a força das cooperativas agropecuárias está na união de seus cooperados, sejam eles pequenos, médios ou grandes produtores, o que as permite investir no longo prazo e no desenvolvimento duradouro da organização. Essa integração, além de fortalecer produtores individuais, também cria riscos específicos ao negócio que, se adequadamente tratados por meio de uma governança avançada e lideranças fortes, podem se traduzir em importantes oportunidades para as cooperativas.

Diante da multiplicidade de cooperados, com produções próprias e resultados vinculados à cooperativa, a prática de irregularidades por eles acarreta não só sua responsabilização individual, mas danos à imagem e aos negócios da cooperativa como um todo. Nesse cenário, riscos associados à lei 12.846/13 ("lei anticorrupção") e à pauta ESG (no inglês, "Environmental, Social and Governance") merecem destaque.

Anticorrupção

A lei anticorrupção estabeleceu no Brasil o que é hoje o principal regime de responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública. Algumas características da lei tornam os riscos de sanções por tais infrações especialmente importantes para cooperativas agropecuárias, que podem levar à imposição, na esfera administrativa, de multas de 0,1% a 20% do faturamento bruto da pessoa jurídica no exercício anterior, assim como à publicação extraordinária da decisão. Primeiro, a lei responsabiliza pessoas jurídicas objetivamente por atos lesivos "praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não". Ou seja, essas entidades podem ser sancionadas não apenas pelos atos praticados por seus empregados diretos, mas também por fornecedores e outros terceiros que integrem sua cadeia de produção, mesmo que a pessoa jurídica não tenha a intenção ou culpa pelo ocorrido. No caso de cooperativas agropecuárias, essa conexão é evidente em sua relação com os cooperados, de modo que irregularidades por eles praticadas em benefício da cooperativa ensejam a responsabilidade do grupo como um todo.

Segundo, por atuarem em setor altamente fiscalizado pelo poder público (em especial aquelas sujeitas a fiscalizações dos serviços de inspeção federal, estadual e municipal), as cooperativas agropecuárias devem se atentar especialmente a dois atos lesivos previstos na lei anticorrupção: oferecimento de vantagens indevidas a agentes públicos (art. 5º, I) e dificultar ou intervir na fiscalização de autoridades (art. 5º, V). A frequente interação com agentes públicos por seus colaboradores diretos e seus cooperados amplia consideravelmente os riscos de violação à lei anticorrupção por parte de cooperativas agropecuárias, exigindo atenção redobrada.

Por fim, outro ponto de destaque na lei anticorrupção para cooperativas agropecuárias se refere à grande quantidade de autoridades competentes para instaurar e julgar os processos para apuração de responsabilidade pelos atos lesivos previstos na lei, chamados PARs - "processos administrativos de responsabilização". O MAPA - Ministério da Agricultura e Pecuária, que impõe fiscalização intensa na agropecuária em nível federal, tem sido um dos principais responsáveis pela instauração de PARs nos últimos anos, com mais de 148 processos. Paralelamente, a CGU tem batido recordes na instauração de PARs ano após ano, tendo instaurado 126 PARs apenas em 2025.

Recentemente, tem crescido o número de casos nos quais cooperativas agropecuárias foram sancionadas por violações à lei anticorrupção. No âmbito do MAPA, em 2023, foi aplicada multa de R$ 31,5 milhões a cooperativa de pecuaristas do Tocantins por violações ao art. 5º, incisos I e V, da lei anticorrupção1. Em outro caso2, o Ministério recomendou a aplicação de multa a uma cooperativa no valor de R$ 161.053.790,10, equivalente a 6% de seu faturamento bruto no ano anterior, valor posteriormente reduzido quando da avocação dos autos pela CGU.

ESG

Outra área em que a exposição a riscos de não conformidade é elevada é na esfera

ESG, sigla que se popularizou para representar o atendimento a boas práticas de sustentabilidade, proteção aos direitos humanos e governança corporativa. A desconsideração de riscos relacionados a ESG pode ter diferentes reflexos negativos para a pessoa jurídica, especialmente associados à sua imagem no mercado, barreiras para acesso a linhas de crédito e dificuldades na abertura de novas relações comerciais. Neste ponto, observa-se que muitas empresas e tradings agrícolas têm exigido a adoção de práticas ESG em sua cadeia de fornecimento, de modo que a sua ausência pode ser um limitador no acesso a diferentes mercados.

Tais riscos variam em cada ramo de atuação, mas no âmbito de cooperativas agropecuárias, alguns merecem destaque. Suspeitas de violações de direitos humanos por cooperados, como as relacionadas ao trabalho escravo - de maior risco em períodos de utilização de trabalhadores temporários - ou conflitos com povos tradicionais, ou de normas ambientais e sanitárias, como o desmatamento ilegal e o uso de defensivos agrícolas proibidos, por exemplo, são apenas algumas das práticas que podem levar à perda de credibilidade da cooperativa no mercado, com impacto direto nos resultados.

A construção de um ambiente de trabalho seguro e ético aos empregados diretos das cooperativas também é essencial para o atendimento de objetivos ESG. A adoção de medidas eficazes de prevenção ao assédio, à discriminação e a outras práticas abusivas se mostra de especial importância para a promoção de uma cultura de integridade e respeito, cujas violações impactam não apenas as vítimas, mas a própria reputação da cooperativa.

Oportunidades

Ainda que riscos vinculados à lei anticorrupção e a temas de ESG possam parecer alarmantes para cooperativas agropecuárias, seu tratamento e adequação dos negócios dentro dessa realidade apresenta-se como uma oportunidade a essas organizações. Posicionar-se como uma entidade atenta à ética empresarial e que atua para prevenir esses riscos por meio da implementação de um programa de integridade eficaz, com políticas sólidas, canais de denúncia efetivos, treinamentos internos e a condução de due diligence anticorrupção e de direitos humanos, situa a cooperativa como organização capaz de criar valor no longo prazo.

Apesar de figurarem como líderes em faturamento no agronegócio, não há registro de cooperativas agropecuárias que receberam o Selo Pró-Ética da CGU, que premia pessoas jurídicas que adotem medidas eficazes de prevenção, detecção e remediação de atos de corrupção, fraude e questões ESG (recentemente incorporadas3). Ademais, ainda são poucas as cooperativas que receberam o Selo Mais Integridade, do MAPA, que exige o atingimento de requisitos simplificados em comparação ao Pró-Ética4.

As cooperativas agropecuárias também estão bem situadas para assumir o protagonismo em questões ESG, com a emissão de relatórios de sustentabilidade robustos em linha com os padrões do ISSB - International Sustainability Standards Board e do GRI - Global Reporting Initiative. Tão importante quanto manter práticas sustentáveis, com a redução de emissões de carbono e a preservação da vegetação nativa, é ser capaz de reportá-las de maneira adequada, o que permite a inserção da cooperativa na liderança desses debates e facilita o acesso a créditos vinculados a sustentabilidade.

Dessa forma, são várias as possibilidades de transformação de riscos anticorrupção e de ESG em oportunidades de desenvolvimento da organização, com a profissionalização e elevação dos padrões de governança das cooperativas agropecuárias.

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1 Ministério da Agricultura e Pecuária. Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.047765/2021-16. Julgado em 11/7/2023.

2 Controladoria-Geral da União. Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.061668/2021-36. Termo de compromisso publicado em 28/7/2025.

3 Para mais informações sobre os novos requisitos de ESG no Regulamento do Selo Pró-Ética, vide: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/integridade-privada/avaliacao-e-promocao-da-integridadeprivada/empresa-pro-etica. Acesso em 7/5/2026.

4 Para mais informações sobre os requisitos para inscrição no Selo Mais Integridade, vide: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/integridade/integridade-no-setor-privado/selo-maisintegridade. Acesso em 7/5/2026.

Autores

Thiago Borba Mestrando em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP). Especialista em Compliance pela FGV Direito SP. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), com mobilidade acadêmica na Universidade de Bolonha (Itália). Associado no Maeda, Ayres & Sarubbi Advogados.

Leonardo Attié de Castro Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM). Associado no Maeda, Ayres & Sarubbi Advogados.

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