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Entre os "penduricalhos" e a exceção permanente

Reflexão crítica sobre ativismo judicial, desgaste institucional e os riscos da excepcionalidade permanente na democracia brasileira.

20/5/2026
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Há determinados momentos da história institucional em que a crítica deixa de exercer função republicana legítima e passa a funcionar como mecanismo contínuo de desgaste das próprias estruturas constitucionais do Estado. O atual debate envolvendo os chamados "penduricalhos" da magistratura brasileira revela exatamente esse fenômeno, em que temas extremamente complexos passaram a ser reduzidos a slogans simplificados e emocionalmente rentáveis perante a opinião pública, criando-se gradualmente uma narrativa de antagonismo entre sociedade e Poder Judiciário, como se a crise nacional pudesse ser resumida exclusivamente à remuneração de magistrados e membros das carreiras jurídicas.

A provocação que precisa ser feita talvez seja mais incômoda do que o próprio debate remuneratório. Por qual razão apenas agora, depois de mais de trinta anos da Constituição Federal de 1988, instaurou-se verdadeira cruzada pública contra a magistratura nacional. Onde esteve toda essa indignação institucional durante décadas em que o próprio Estado conviveu silenciosamente com estruturas remuneratórias construídas, toleradas e legitimadas pelos próprios mecanismos institucionais da República. Evidentemente, não se pretende afastar a necessidade de fiscalização administrativa e financeira do Poder Judiciário tampouco negar eventuais excessos que devam ser corrigidos. O problema é outro e talvez muito mais grave. O que se observa atualmente é a construção deliberada de uma narrativa de desgaste coletivo da magistratura brasileira, transformando juízes em símbolo conveniente de uma crise nacional infinitamente mais profunda. A crítica legítima começa lentamente a ser substituída por uma espécie de linchamento institucional permanente, capaz de corroer não apenas a imagem de magistrados, mas a própria credibilidade estrutural do sistema de justiça perante a sociedade.

O fenômeno torna-se ainda mais delicado porque o debate contemporâneo deixou de ser estritamente jurídico e passou a assumir contornos essencialmente morais e políticos. Georges Abboud adverte que "o ativismo judicial consiste em postura discricionária do Judiciário", demonstrando que o verdadeiro risco constitucional não está simplesmente na atuação forte do Poder Judiciário, mas na substituição dos limites jurídicos pela subjetividade institucional.

O problema central surge quando decisões passam a ser legitimadas não pela Constituição ou pela legalidade democrática, mas pela conveniência política, pela pressão social ou pelo desejo de atender expectativas morais momentâneas.

Nesse ponto, torna-se impossível ignorar o debate envolvendo o chamado Inquérito das Fake News. Independentemente das posições ideológicas existentes, existe uma inquietação constitucional inevitável. Como um procedimento instaurado há tantos anos permanece em expansão contínua sem delimitação temporal objetiva claramente definida. O provisório gradualmente passou a se transformar em permanente e a excepcionalidade começou lentamente a ocupar o espaço da normalidade constitucional. A questão ultrapassa a polarização política e ingressa diretamente no campo da teoria constitucional e dos limites materiais do exercício do poder estatal.

Georges Abboud afirma que "o ativismo é uma troca do direito por política, ideologia, religião ou qualquer outra visão de mundo na formação da decisão judicial”, observação que revela enorme profundidade no atual cenário brasileiro. O problema não reside simplesmente na proteção institucional da democracia ou no combate à desinformação. O verdadeiro debate consiste em compreender até que ponto mecanismos excepcionais podem expandir-se indefinidamente sem comprometer silenciosamente as próprias bases estruturais do Estado Democrático de Direito.

O constitucionalismo moderno surgiu justamente para impedir concentrações ilimitadas de poder. O Processo Constitucional não foi concebido como simples instrumento procedimental, mas como verdadeira garantia contra arbitrariedades institucionais. Não por acaso, Georges Abboud sustenta que "o ativismo judicial não depende da ideologia do julgador", demonstrando que tanto posições progressistas quanto conservadoras podem incorrer em rupturas hermenêuticas quando substituem a racionalidade jurídica pela vontade subjetiva do intérprete.

Talvez esse seja um dos maiores problemas contemporâneos da democracia brasileira. A gradual naturalização da excepcionalidade institucional. Medidas originalmente concebidas para situações extraordinárias passam lentamente a integrar o funcionamento ordinário das instituições. A excepcionalidade deixa de ser exceção e transforma-se em método permanente de atuação estatal. Giorgio Agamben já advertia que regimes democráticos podem entrar em zonas cinzentas perigosas quando estados excepcionais passam a funcionar como técnica contínua de governo.

O cenário torna-se ainda mais complexo porque a sociedade contemporânea vive sob permanente sensação de insegurança institucional, tecnológica e informacional. O sociólogo Ulrich Beck descrevia esse fenômeno como "sociedade do risco", caracterizada justamente pela tendência de ampliação dos mecanismos de controle diante de ameaças difusas e permanentes. Quanto maior o medo coletivo, maior tende a ser a aceitação social da expansão do poder estatal e da relativização das garantias clássicas do Estado de Direito.

Curiosamente, o próprio Direito Internacional e o Direito Espacial já antecipavam discussões semelhantes ao reconhecer a insuficiência dos paradigmas clássicos de soberania e responsabilidade diante de riscos globais e estruturas tecnológicas complexas. Celso D. de Albuquerque Mello afirmava que "a responsabilidade internacional surge como consequência da violação de uma norma jurídica internacional", demonstrando que nenhum sistema jurídico consegue sobreviver sem previsibilidade normativa e limites minimamente claros ao exercício do poder.

No mesmo sentido, Manfred Lachs observava que "estender ao espaço ultraterrestre a ordem legal internacional existente possui um corolário óbvio, a correspondente extensão da responsabilidade". A observação possui enorme relevância contemporânea, especialmente porque o Direito Espacial consolidou conceitos extremamente sofisticados relacionados à responsabilidade objetiva, atividades ultraperigosas e riscos inerentes ao desenvolvimento tecnológico. Em sociedades complexas, o problema deixa de ser apenas jurídico e passa a envolver sobrevivência institucional e estabilidade civilizatória.

Hans Jonas advertia que o avanço tecnológico cria novas formas de poder e consequentemente novos riscos civilizatórios, razão pela qual defendia uma ética da responsabilidade voltada à preservação das futuras gerações. A lógica parece extremamente atual diante do crescimento de estruturas institucionais permanentes de exceção. O risco não está apenas no excesso do poder estatal, mas principalmente na gradual perda da capacidade social de reconhecer quando a excepcionalidade ultrapassa os limites constitucionais da democracia.

Nesse ambiente de hiperpolarização política, o debate sobre os chamados "penduricalhos" acaba sendo utilizado muito mais como instrumento simbólico de desgaste institucional do que propriamente como discussão séria sobre reforma estrutural do Estado. A simplificação emocional torna-se politicamente mais rentável do que a análise constitucional profunda. Enquanto isso, questões estruturais infinitamente mais graves permanecem praticamente intocadas no debate público nacional.

Existe ainda um paradoxo extremamente preocupante. A sociedade exige simultaneamente um Judiciário forte para combater corrupção, criminalidade organizada, extremismos e desinformação, mas ao mesmo tempo contribui para a corrosão pública da legitimidade da própria instituição responsável por exercer essas funções. Georges Abboud adverte que "todo ativismo judicial incorrerá em algum tipo de ilegalidade ou inconstitucionalidade", justamente porque a expansão ilimitada da jurisdição constitucional tende a produzir inevitáveis tensões com os limites democráticos impostos pela própria Constituição.

O problema torna-se ainda mais sensível quando o processo jurídico deixa de ser percebido como instrumento técnico de solução de conflitos e passa a funcionar como espetáculo político-midiático. A racionalidade jurídica gradualmente perde espaço para a disputa narrativa e para o julgamento instantâneo da opinião pública. Nesse cenário, a legitimidade institucional começa lentamente a ser substituída pela lógica da aprovação social imediata.

Ao final, talvez a pergunta mais importante não seja quanto ganha um magistrado, mas sim qual o custo democrático de destruir simbolicamente a credibilidade das instituiçõea responsáveis pela preservação das garantias constitucionais. Democracias raramente entram em colapso de forma abrupta. Em grande parte das vezes deterioram-se lentamente por meio da banalização da excepcionalidade, da relativização progressiva dos limites constitucionais e da transformação do direito em instrumento de conveniência política.

A história demonstra que instituições não se enfraquecem apenas quando deixam de agir. Muitas vezes elas entram em crise exatamente quando passam a atuar sem limites suficientemente claros. E talvez esse seja o maior desafio constitucional contemporâneo do Brasil.

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ABBOUD, Georges. Processo Constitucional Brasileiro. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters

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AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2004.

BECK, Ulrich. Sociedade de Risco: rumo a uma outra modernidade. 2. ed. São Paulo:

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BITTENCOURT NETO, Olavo de Oliveira. Direito Espacial Contemporâneo. Curitiba:

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JONAS, Hans. O Princípio Responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização

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LACHS, Manfred. El Derecho del Espacio Ultraterrestre. Madrid: Fondo de Cultura

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MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15. ed. Rio de

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Autor

Wellison Muchiutti Hernandes Mestre em Direito, Desenvolvimento e Justiça pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa IDP/SP, Doutorando em Agronegócio pela UFGD, Advogado e Professor Universitário.

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