A lei 14.181/21, conhecida como lei do superendividamento, criou mecanismos para equilibrar as relações de consumo sem comprometer a segurança jurídica dos contratos bancários. A intenção do legislador foi proteger o consumidor sem estimular o inadimplemento, preservando a boa-fé e a estabilidade do sistema financeiro.
O superendividamento acontece quando uma pessoa percebe que não consegue mais pagar suas dívidas de consumo (como cartão de crédito, cheque especial e empréstimos) sem comprometer o seu “mínimo existencial”, ou seja, o dinheiro necessário para suas despesas básicas de sobrevivência.
Para ter direito à renegociação especial prevista na lei, o consumidor precisa atender aos seguintes requisitos do CDC: ser pessoa física; agir de boa-fé, ou seja, a dívida não pode ter sido feita com a intenção de não pagar; e comprovar que a soma das dívidas de consumo impede o pagamento de suas despesas essenciais (como aluguel, água, luz, alimentação e saúde).
Para conferir maior objetividade e segurança jurídica ao tema, o decreto 11.567/23 estabeleceu em R$ 600,00 o valor do mínimo existencial. A definição desse parâmetro teve como finalidade reduzir interpretações subjetivas e trazer maior segurança do setor bancário. Assim, enquanto a renda líquida do consumidor permanecesse acima desse patamar, não se configuraria, em regra, situação de superendividamento.
Contudo, esse entendimento passou recentemente por relevante revisão jurisprudencial. Em julgamento realizado no fim de abril de 2026, o STF deu provimento a três ADPFs - Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental, determinando, entre outras medidas, que o Conselho Monetário Nacional realize estudos técnicos anuais destinados à atualização periódica do valor inicialmente fixado.
Da mesma forma, a jurisprudência recente reafirma que o ônus da prova é do consumidor. Não basta alegar insuficiência de renda; é necessário demonstrar que o pagamento das dívidas realmente compromete o mínimo existencial. A aplicação rigorosa desses critérios evita o uso imoderado da lei.
Outro ponto importante é que nem todas as dívidas entram na repactuação judicial. Financiamentos de imóveis e veículos, crédito rural, impostos e dívidas feitas para comprar produtos de luxo ficam fora da lista. Essa regra preserva a sustentabilidade de modalidades de crédito com garantias específicas, evitando impactos negativos na oferta de crédito e na segurança contratual.
Em síntese, a lei do superendividamento busca proteger a dignidade do consumidor sem afastar a força obrigatória dos contratos. A repactuação não pode servir como simples mecanismo de desconto ou alívio financeiro quando os requisitos legais não estão presentes.
O cumprimento rígido das balizas estabelecidas garante previsibilidade, equilíbrio e segurança para consumidores e instituições financeiras.