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IA generativa e temeridade processual: Os deveres da advocacia

A incorporação de textos de LLMs em petições trás responsabilidades ao advogado. Quando precedentes fabricados chegam aos autos sem revisão, o erro deixa de ser escusável, como indicam TJ/PR, TST e TSE.

22/5/2026
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A discussão sobre a responsabilidade ético-processual no uso de IA generativa ganhou contornos muito concretos. Em um Judiciário pressionado por dezenas de milhões de processos e imerso em soluções de Justiça 4.0, a presença de modelos de linguagem passou do experimental ao cotidiano. O problema aparece quando a verossimilhança produzida por LLMs desaba em contrafatos: petições com precedentes inexistentes ou fatos distorcidos.

Nessa encruzilhada, emerge a pergunta jurídica decisiva: estamos diante de erro escusável ou de culpa grave apta a compor o tipo de temeridade do art. 80, V, do CPC? A pista normativa e a reação jurisprudencial recente oferecem um roteiro consistente para a resposta.

A moldura do CPC não é neutra frente a esse risco. Os arts. 5º e 6º positivam boa-fé objetiva e cooperação como normas fundamentais da conduta processual, enquanto o art. 77 densifica deveres de lealdade e veracidade que alcançam a integridade das citações.

Quem invoca precedente assume o ônus de sua autenticidade e pertinência, o que dialoga com o art. 926 quanto à coerência do sistema. O bloco sancionatório dos arts. 80 e 81, por sua vez, estabelece quando a violação qualificada desses vetores resulta em litigância de má-fé, inclusive na hipótese de proceder de modo temerário. A jurisprudência eleitoral já explicitou que a citação de julgados inexistentes, com ou sem IA, autoriza multa por falseamento da verdade, sinalizando o núcleo valorativo do tema.

No campo regulatório-administrativo, a resolução CNJ 615/25 define a IA generativa como produtora de resultados prováveis e coerentes e impõe, no âmbito do Judiciário, supervisão humana em todas as etapas. O papel dos LLMs é de apoio, jamais de substituição do juízo humano, com exigência de verificabilidade, documentação e rastreabilidade. Embora essa disciplina não crie deveres diretos à advocacia privada, serve como parâmetro técnico-analógico para aferir diligência: centralidade humana contínua e trilhas mínimas de auditoria. A Recomendação do CFOAB 0001/24 converge ao afirmar que o uso de IA não afasta a responsabilidade pela checagem de autenticidade e veracidade dos fundamentos.

O eixo de fundo é simples e firme: o avanço tecnológico intensifica, e não relaxa, o dever de verificação do advogado. O uso de IA torna-se, assim, atividade de risco processual, que demanda controle humano rigoroso sobre a existência, a aderência e a fidedignidade das fontes. O que se pleiteia não é a criação de um novo encargo autônomo, mas a leitura dos deveres já inscritos no CPC à luz de um risco técnico conhecido. Em outras palavras, a diligência tradicional ganha uma camada adicional quando a peça se apoia, em parte ou no todo, em conteúdos gerados por algoritmos probabilísticos.

A natureza heurística dos LLMs explica por que a aparência de verdade não equivale a verdade processual. Esses modelos operam por padrões linguísticos e frequências, produzindo resultados plausíveis, mas não garantias de exatidão. O desvio típico é a verossimilhança enganosa: textos bem formados que podem conter precedentes ficcionais ou trechos sem lastro. Daí decorre um imperativo de conferência em repositórios oficiais, cruzamento de fontes e validação semântica do teor citado. Não se trata de inovação normativa; é a aplicação consequente da boa-fé, da cooperação e da lealdade, com um ônus de verificação reforçado em razão do meio tecnológico utilizado.

O mapeamento de decisões recentes delineia uma tendência punitiva diante de "fake cases". No TJ/PR (apelação cível 0001082-77.2024.8.16.0075), a confissão de uso de IA sem checagem para citar REsp inexistente resultou na qualificação de erro inescusável e na condenação por má-fé à luz dos arts. 5º, 80, V, e 81, com referência ao art. 926. No TST (recurso de revista 0000284-92.2024.5.06.0351), a fabricação ou adulteração de julgados foi distinguida de mera falha interpretativa e enquadrada como litigância de má-fé em consonância com os arts. 77 e 80 do CPC e com o art. 793-B da CLT, impondo-se sanções à parte e, de modo excepcional, penalidade pessoal ao advogado, além de ofícios à OAB e ao MP. O TSE (AREspeEl. 060035215/BA), por sua vez, assentou que a citação de decisões inexistentes é sancionável por má-fé independentemente da ferramenta. O desenho não é vinculante nacionalmente, mas o vetor reprovador é claro.

Quando a falta de revisão qualificada autoriza o salto da negligência simples à temeridade? Os elementos agravantes aparecem com nitidez: inexistência verificável das referências; confissão de uso de IA sem checagem; reiteração do expediente; resistência após intimação para esclarecimentos; e adulteração consciente de dados. Em sanções por provocação, a comprovação objetiva desses fatores tem bastado para caracterizar o art. 80, V. Em sanções de ofício, cresce a exigência de dolo ou indícios robustos de ciência e persistência. Ainda assim, subsistem hipóteses residuais de erro escusável quando há investigação razoável, pronta correção e ausência de manipulação.

Há, contudo, uma objeção relevante sobre o alcance das sanções pessoais ao patrono. O art. 77, § 6º, do CPC e o art. 32, parágrafo único, do EAOAB estabelecem, como regra, que a litigância de má-fé recai sobre a parte, reservando ao advogado eventual responsabilização em vias próprias. Esse é o ponto de partida. As decisões trabalhistas que aplicaram multa pessoal ao subscritor, em cenário de inserção deliberada ou adulteração, revelam exceções estritas, amparadas por prova qualificada. A calibragem também depende do modo de acionamento: quando provocado, o juízo pode aferir temeridade por elementos objetivos; de ofício, o limiar subjetivo é mais alto, pedindo lastro inequívoco. Falta, ademais, uniformização pelo STJ, o que recomenda prudência e atenção ao contexto probatório de cada caso.

As implicações práticas para a advocacia são diretas e mensuráveis. Protocolos internos de verificação não criam obrigações extra legem, mas são ferramentas de prevenção e de prova de diligência. Conferir precedentes em repositórios oficiais, cruzar fontes, validar o conteúdo e manter registros internos de checagem compõem um padrão parcimonioso e auditável. A rotulagem do uso de IA quando a contribuição automatizada for predominante, com validação humana antes do protocolo, aumenta a transparência. Trilhas de auditoria com prompts relevantes e versões de texto, associadas a capacitação da equipe, ajudam a mitigar o risco. Esse desenho dialoga, por analogia, com a governança por risco da Resolução CNJ 615/25 e com a orientação profissional do CFOAB, sem impor um "compliance" autônomo.

A onda regulatória mais ampla, a exemplo das discussões ocorridas no PL 5051, reforça a expectativa institucional de supervisão humana e mecanismos de detecção de erros. Nada disso altera o núcleo: é o CPC que ancora a exigência de boa-fé, cooperação e veracidade, e é a prova dos autos que definirá se houve revisão idônea ou se a conduta resvalou para a temeridade.

Em caso de controvérsia, um dossiê de verificação pode separar a falha técnica prontamente corrigida da estratégia processual que instrumentaliza o juízo com referências inexistentes.

O horizonte que se consolida não demoniza a tecnologia nem absolve o uso displicente. A IA generativa pode aumentar eficiência, mas eleva o patamar de cuidado exigido do profissional. Autoria e responsabilidade pela peça permanecem indelegáveis.

A resposta institucional que se desenha pune a fabricação e o uso irrefletido de "jurisprudência" fictícia, preservando espaço para erros escusáveis quando há diligência comprovada. O denominador comum é claro: integridade das fontesverificação humana compromisso com a verdade processual.

Autor

Fábio Cabral Rosa Teixeira Advogado Especialista em Processo Civil & Inteligência Artificial (IA) e Dados aplicado ao Direito | Lawtech & Legaltech Expert | Direito Médico e Saúde Suplementar | CEO da @Tempus.Legal.

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