Em julgamento de relevante repercussão para o regime falimentar brasileiro e para o mercado de ativos estressados, a 3a turma do STJ, sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha, proveu recurso especial para reconhecer a violação do art. 143 da lei 11.101/05, restabelecendo decisão de primeiro grau que rejeitara, por intempestividade, impugnação à arrematação apresentada nos autos da falência do Banco Cruzeiro do Sul S.A.
O acórdão possui dois desdobramentos especialmente significativos: a reafirmação categórica de que o prazo de 48 horas previsto no art. 143 da LREF é peremptório e fatal, insuscetível de flexibilização pelo princípio da instrumentalidade das formas; e a consequente proteção da higidez dos certames públicos realizados em sede falimentar, com impacto direto sobre a previsibilidade e a segurança jurídica do mercado de distressed assets no país.
O caso
Discutia-se, na origem, a tempestividade de impugnação ofertada por terceiro interessado (B6 Assignee Assets Ltda.) à arrematação de cotas do IAA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, realizada por R$ 7.608.600,00 e adjudicada ao HOD II Long Prazo FIC FIDC.
A impugnante apresentou contraoferta de R$ 8 milhões e suscitou suposta vedação a que mandatários ou pessoas encarregadas da alienação participassem dos lances, mas o fez fora do prazo de 48 horas estabelecido no art. 143 da LREF.
O juízo de primeiro grau reconheceu a intempestividade. O TJ/SP, contudo, reformou a decisão e determinou o processamento da impugnação extemporânea, sob fundamento de que a conclusão dos autos ao magistrado somente ocorreria após o protocolo da peça e de que a relevância dos argumentos justificaria, à luz da instrumentalidade das formas, o exame do mérito.
O acórdão estadual foi cassado pelo STJ.
A peremptoriedade do art. 143 da LREF
O ponto central do julgado é a recusa expressa em admitir a instrumentalidade das formas como instrumento de relativização de prazo fatal fixado em lei especial.
Na dicção do voto condutor, o descumprimento do prazo de 48 horas "não é uma irregularidade sanável, mas sim causa de preclusão consumativa insuperável".
A leitura é simultaneamente literal e teleológica. Literal, porque o art. 143 é inequívoco ao fixar o prazo "de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação" para qualquer credor, o devedor ou o ministério público.
Teleológica, porque a exiguidade do prazo serve à própria estrutura funcional do sistema falimentar: assegurar estabilidade às aquisições judiciais, proteger o arrematante de boa-fé e preservar a celeridade que orienta a lei 11.101/05.
Permitir que impugnações sejam apresentadas, nas palavras do acórdão, "ao sabor das conveniências das partes" equivaleria a "converter o certame público em um procedimento precário, o que afastaria potenciais investidores e prejudicaria a maximização do valor dos bens em favor da coletividade de credores".
Nota sobre o juízo de admissibilidade
Em questão preliminar, o acórdão afastou a incidência da súmula 7/STJ ao reconhecer que as datas da arrematação e do protocolo da impugnação eram fatos incontroversos, restando à corte apenas a qualificação jurídica desses fatos.
Trata-se de delimitação tecnicamente importante: a distinção entre reexame fático (vedado) e subsunção do fato à norma (admitida) viabilizou o conhecimento do especial e, em última análise, a apreciação do mérito da tese.
Impacto no mercado de distressed assets
A repercussão prática da decisão extrapola o caso concreto. Em um cenário no qual o número de pedidos de recuperação e falência segue em patamar elevado e o mercado de aquisição de ativos de massas falidas experimenta expansão consistente, a segurança jurídica dos leilões falimentares é elemento estrutural de precificação.
Investidores e fundos especializados em ativos estressados precisam contar com a estabilidade das arrematações como pressuposto de viabilidade econômica de suas operações.
O entendimento firmado pela 3a turma reforça precisamente esse pressuposto: vencido o prazo de 48 horas, opera-se a preclusão consumativa e a arrematação se consolida, sem que possam ser invocados, post hoc, princípios processuais gerais para reabrir discussão já encerrada por imperativo da lei especial.
A consequência prática é direta. O arrematante adquire bens da massa falida com a tranquilidade de que a janela de questionamento ao certame é estreita e improrrogável, o que tende a refletir, no longo prazo, em maior competitividade dos leilões, em preços mais aderentes ao valor de mercado dos ativos e, por conseguinte, em maior retorno à coletividade de credores.
Síntese
O REsp 2.253.341/SP consolida orientação relevante em três planos: (i) reafirma o caráter peremptório do prazo do art. 143 da LREF; (ii) reitera a jurisprudência do STJ no sentido de que a instrumentalidade das formas não tem aptidão para superar requisitos de admissibilidade ou prazos fatais; e (iii) protege a estabilidade dos leilões judiciais em sede falimentar, elemento essencial à preservação do mercado de ativos estressados.