Sancionada em abril de 2026, a lei 15.358, já apelidada de "lei antifacção" ou "lei antimáfia", representa a aposta mais ambiciosa do Estado brasileiro para desmontar financeiramente o crime organizado, alterando normas penais e processuais e inaugurando uma nova fase da política de segurança pública: em vez de apenas prender chefes de facções, o objetivo passa a ser esvaziar seus cofres.
A lógica por trás da medida não é difícil de compreender, na medida em que as organizações criminosas modernas deixaram de ser apenas uma ameaça à segurança pública para se tornarem agentes de intensa interferência econômica e institucional.
Desse modo, tratando-se de estruturas criminosas com grande capacidade de movimentar cifras bilionárias, infiltrar-se na economia formal, controlar territórios e corromper agentes do Estado, parece ser justificável a adoção de instrumentos mais rigorosos de investigação e processo.
Nessa linha, o endurecimento encontra fundamento não apenas na gravidade dos crimes praticados, mas principalmente na dimensão dos danos concretos e potenciais, na medida em que o crime organizado afeta a concorrência econômica, compromete a arrecadação do Estado e impacta diretamente a rotina da sociedade.
Todavia, é fundamental recordar as lições extraídas de fracassos anteriores nas políticas de combate ao crime organizado, o que impõe cautela na adoção de novas medidas.
Isso porque, conforme extrai-se de recentes operações policiais, como a Operação Contenção, a mobilização de recursos extraordinários resulta em um alto preço humano, com agentes de segurança vitimados fatalmente, sem que isso representasse redução efetiva da capacidade de impacto das organizações criminosas combatidas, evidenciando que a prisão de integrantes não tende a enfraquecer o pilar que sustenta a operação.
Nesse contexto, a criminologia e a experiência de países que enfrentaram organizações poderosas, como a Itália diante da máfia e os Estados Unidos com a lei RICO, apontam há décadas para uma conclusão: o verdadeiro ponto vulnerável das organizações criminosas não está em seus integrantes, mas em seus fluxos financeiros, de modo que, mais importante do que prender o criminoso é impedir que ele usufrua dos resultados econômicos do crime.
A estratégia mais eficiente consiste, portanto, em obrigar o agente a permanecer sentado sobre seu patrimônio ilícito, impossibilitado de utilizá-lo, ocultá-lo ou reinvesti-lo.
Afinal, é o reinvestimento do dinheiro do crime que permite a ampliação das estruturas organizadas, o financiamento de novas operações ilícitas e a perpetuação do ciclo do crime.
Nesse cenário, o combate a circulação do capital ilícito assume papel central, considerando que a utilização de estruturas empresariais e a movimentação de bens de valor destinados para a lavagem de dinheiro permitem que recursos oriundos do crime retornem ao mercado com aparência de legalidade e financiem novas atividades criminosas.
É justamente nesse ponto que a antifacção parece ter acertado, ao ampliar mecanismos de bloqueio patrimonial, indisponibilidade de ativos financeiros e paralisação de empresas usadas para legalizar recursos ilícitos, de modo que o legislador desloca o foco do enfrentamento para o coração econômico das organizações criminosas.
Desse modo, portanto, a mensagem do legislador é clara: sem dinheiro circulando, não há expansão do crime organizado.
A norma, porém, acerta no destino e tropeça no percurso, vez que algumas das alterações legislativas insistem em brechas preocupantes.
A primeira delas está na insistência em expressões vagas para autorizar medidas restritivas severas, baseando-se no uso de expressões que descrevem critérios jurídicos pouco ou nada qualificados, como o uso de "indícios suficientes" como condição mínima para a determinação de sequestro de bens o que, na prática, permite o bloqueio sem prova robusta de crime, apenas com base em suspeitas iniciais, sem sequer estabelecer o que seria "suficiente", reproduzindo problema já conhecido no CPP e na lei de lavagem de dinheiro.
Nesse sentido, por ser uma expressão imprecisa, frequentemente transfere ao juíz a definição dos próprios limites da intervenção do Estado na propriedade, dificultando, inclusive, a defesa adequada do sujeito, na medida em que, se a norma não diz o que é suficiente para a medida restritiva, como será possível debater, com o magistrado, o que não é.
Esperava-se, contudo, que a nova lei corrigisse esse vício, mas, ao invés disto, preferiu repeti-lo, mantendo viva uma discussão que já acumula décadas de disputas entre juristas e os tribunais.
Ademais, não menos sensível é a previsão de comunicação imediata e obrigatória ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras para monitoramento das operações financeiras de qualquer pessoa investigada pelo delito de domínio social estruturado.
Embora a medida encontre fundamento em relevantes necessidades investigativas, ela projeta uma complexa tensão constitucional.
Isso porque a restrição à privacidade das movimentações bancárias, valor expressamente protegido pela Constituição, passa a decorrer da simples condição de investigado, revelando-se especialmente problemática diante do fato de que o investigado, apesar das suspeitas que recaem sobre sua conduta, continua a gozar da presunção de inocência até eventual condenação definitiva.
Evidencia-se, portanto, que a lei 15.358 acerta ao compreender que organizações criminosas sobrevivem menos da violência que exercem e mais do capital que movimentam, sendo certo que a estratégia da asfixia financeira aproxima o Brasil das práticas que produziram resultados concretos na Itália e nos Estados Unidos.
O que está em jogo, agora, é a capacidade do Estado de aplicar esses instrumentos com rigor sem renunciar às garantias que distinguem um Estado democrático de direito de seus adversários.