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O Funrural pode ser o primeiro grande teste dos limites da LC 224

A Receita Federal pode reduzir benefícios do Funrural por meio de instrução normativa?

15/6/2026
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O agronegócio brasileiro acompanha com atenção os desdobramentos da reforma tributária e das recentes medidas de ajuste fiscal promovidas pela união. Nesse cenário, a lei complementar 224/25 representa um importante marco da política arrecadatória federal ao instituir uma redução linear de 10% em diversos benefícios e incentivos fiscais federais.

Embora apresentada como mecanismo de recomposição das contas públicas, a medida inaugurou uma nova fase de restrição aos regimes favorecidos de tributação, gerando preocupações em diversos setores da economia. Entre eles, o agronegócio merece especial atenção, diante da relevância dos incentivos historicamente concedidos à atividade rural.

É justamente nesse contexto que surge a instrução normativa RFB 2.321/26.

A norma editada pela receita federal busca regulamentar a aplicação da lei complementar 224/25 e, ao fazê-lo, projeta seus efeitos sobre o regime de tributação do Funrural, tema que possui enorme sensibilidade econômica para produtores rurais, cooperativas e agroindústrias.

A discussão não é meramente técnica.

Na prática, a interpretação adotada pela receita federal pode representar aumento da carga tributária incidente sobre a cadeia produtiva rural, reduzindo margens de rentabilidade em um setor que já convive com oscilações cambiais, custos logísticos elevados, riscos climáticos e crescente pressão regulatória.

O debate jurídico que se instala é relevante.

A primeira questão consiste em verificar se a lei complementar 224/25 efetivamente autorizou a redução dos benefícios relacionados ao regime do Funrural ou se a instrução normativa extrapolou os limites da regulamentação administrativa.

É princípio elementar do direito tributário que atos infralegais não podem inovar na ordem jurídica nem ampliar obrigações tributárias além dos limites fixados em lei.

Nesse sentido, ganha relevo a análise da natureza jurídica do tratamento tributário conferido ao Funrural. Caso se conclua que o regime não se enquadra entre os benefícios alcançados pela redução linear prevista na lei complementar 224/25, a regulamentação administrativa poderá ser objeto de questionamentos judiciais.

Há ainda um segundo aspecto que merece reflexão.

A constituição federal reconhece o papel estratégico do agronegócio para o desenvolvimento nacional, para a segurança alimentar e para a geração de divisas externas. Qualquer alteração que implique aumento indireto da tributação do setor deve ser examinada à luz dos princípios da segurança jurídica, da capacidade contributiva e da proteção da confiança legítima dos contribuintes.

Não se trata de defender privilégios fiscais.

Trata-se de assegurar que mudanças tributárias observem os limites constitucionais e legais, especialmente quando afetam setores responsáveis por parcela significativa do PIB, das exportações e da geração de empregos no país.

A publicação da IN RFB 2.321/26 demonstra que a lei complementa 224/25 não representa um episódio isolado, mas possivelmente o primeiro movimento de uma política mais ampla de revisão de incentivos fiscais federais.

Por essa razão, produtores rurais, cooperativas, associações de classe e empresas do agronegócio devem acompanhar cuidadosamente a evolução do tema, avaliando seus impactos econômicos e jurídicos e identificando, desde já, eventuais medidas administrativas e judiciais cabíveis.

O debate está apenas começando. Mas uma conclusão já parece evidente: a discussão sobre o alcance da lei complementar 224/25 ultrapassa os limites da técnica tributária e passa a integrar a agenda estratégica do agronegócio brasileiro.

Autor

Breno Dias de Paula Advogado Tributarista. Doutor e Mestre em Direito (UERJ). Especialista em Política e Direito Tributário pela FGV - DF. Professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia

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