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Sustentação oral não é obstáculo à Justiça digital

Discussão no CNJ sobre destaque automático em julgamentos virtuais pode reduzir assimetrias entre tribunais e reforçar que eficiência processual não deve ocorrer à custa da participação da advocacia.

9/6/2026
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A Justiça digital não pode transformar a sustentação oral em um arquivo anexado ao processo. Quando a Constituição Federal e a lei reconhecem o direito do advogado se dirigir aos juízes durante a sessão de julgamento, o ponto central não é a forma da sessão, se presencial, virtual ou por videoconferência. O que está em jogo é a possibilidade da defesa participar ativa e em tempo real da formação do convencimento dos julgadores.

É nesse contexto que o CNJ deve apreciar, em 9 de junho, o julgamento da proposta, apoiada pela AASP, que defende a retirada automática de processos do plenário virtual quando houver pedido de sustentação oral. A medida busca uniformizar uma prática já adotada por parte relevante dos tribunais brasileiros e enfrentar uma distorção criada pela virtualização: a submissão do direito de falar ao crivo prévio, exclusivo e discricionário do relator.

Não se pode negar que a tecnologia trouxe ganhos importantes de eficiência ao Judiciário. O julgamento virtual se consolidou como ferramenta para dar vazão ao volume de processos, racionalizar procedimentos e reduzir custos. Esse avanço, no entanto, não pode reduzir a advocacia a uma participação assíncrona, sem interação com os julgadores, sem imediatidade e garantia de influência no julgamento.

Eficiência não se mede apenas pelo número de processos julgados. Também importa saber como se julga. A qualidade da prestação jurisdicional depende da possibilidade de as partes acompanharem o julgamento, compreenderem seus fundamentos e, quando a lei permite, levarem diretamente suas razões ao colegiado durante o julgamento.

É nesse ponto que a sustentação oral cumpre papel essencial. Ela não é formalidade de encerramento nem ritual de pouca utilidade prática. É instrumento de contraditório, publicidade e participação efetiva da advocacia. Em determinados casos, pode ser o momento em que se esclarece uma premissa equivocada, se destaca uma consequência prática relevante ou se chama a atenção do colegiado para ponto que não recebeu o devido tratamento nos autos.

Por isso, a forma como o pedido de sustentação oral é tratada nos julgamentos virtuais tem consequência direta para o exercício profissional da advocacia. Quando a retirada do processo do ambiente virtual depende de decisão discricionária do relator, cria-se uma zona de incerteza. O advogado não sabe, de antemão, se poderá sustentar oralmente em tempo real, se sua manifestação será reduzida a um vídeo previamente enviado - que sabe-se lá se será visto - ou se o caso seguirá em julgamento virtual sem a mesma possibilidade de interação.

Essa incerteza se agrava quando cada tribunal, ou mesmo cada órgão julgador, adota soluções diferentes. O resultado é uma assimetria procedimental que afeta a previsibilidade da atuação profissional e a isonomia entre jurisdicionados. O direito de defesa não deveria variar conforme o tribunal, a turma ou a interpretação individual sobre a conveniência de retirar ou não um processo da pauta virtual.

A proposta de destaque automático, nesse sentido, não deve ser lida como resistência à inovação. Trata-se de organizar a inovação com critérios objetivos. Se houver pedido tempestivo de sustentação oral em hipótese na qual ela é legalmente cabível, o processo deve ser levado a uma sessão em que a manifestação possa ocorrer de forma síncrona, presencialmente ou por videoconferência.

O próprio debate no CNJ indica que essa solução está longe de ser disruptiva. Segundo dados apresentados pelo relator da proposta, conselheiro Ulisses Rabaneda, cerca de 57% dos tribunais brasileiros já adotam o modelo de destaque automático nos casos com pedido de sustentação oral. Na mesma exposição, o relator afirmou que os indicadores disponíveis não demonstram prejuízo à produtividade da Justiça. O dado desloca a discussão do campo da oposição abstrata entre eficiência e garantias processuais.

A pergunta, portanto, não é se a Justiça deve ou não ser digital. Ela já é. A questão é quais garantias precisam acompanhar essa transformação para que a tecnologia não empobreça o processo decisório. A advocacia não busca frear a modernização do Judiciário, mas assegurar que sua função constitucional não seja reduzida a uma participação meramente protocolar.

A Justiça digital será tanto mais legítima quanto mais for capaz de combinar velocidade, transparência e participação. Julgar mais rápido é relevante. Julgar com escuta efetiva também é. Quando a inovação preserva o contraditório, fortalece a Justiça. Quando o reduz, deixa de ser avanço e passa a ser atalho.

Autores

Paula Lima Hyppolito Oliveira Pós-graduada em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Presidente da AASP - Associação dos Advogados.

Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira Diretor Administrativo da AASP - Associação dos Advogados.

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