A Corte Especial do STJ recentemente afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.442, destinado a uniformizar uma controvérsia que há anos gera insegurança jurídica nos tribunais: até que ponto as multas cominatórias (astreintes) podem ser reduzidas ou modificadas após o descumprimento da obrigação?
A discussão envolve a interpretação do art. 537, § 1º, do CPC e tem potencial para impactar milhares de processos em todo o país, especialmente aqueles que envolvem obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa.
As astreintes constituem um mecanismo de coerção indireta utilizado para estimular o cumprimento de decisões judiciais. Em tese, sua função não é indenizar a parte contrária, mas pressionar o devedor a cumprir a obrigação imposta pelo Judiciário. Na prática, contudo, não são raros os casos em que a multa acumulada se aproxima (ou até mesmo ultrapassa) o conteúdo econômico da própria obrigação discutida.
A relevância do julgamento é reforçada pelo fato de a matéria ter sido afetada à Corte Especial do STJ, órgão responsável por uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional no âmbito do Tribunal. A solução a ser adotada deverá orientar a atuação dos tribunais de todo o país e tende a influenciar significativamente a condução de processos que envolvam obrigações sujeitas à incidência de astreintes.
Embora o CPC preveja expressamente a possibilidade de modificação da multa quando ela se tornar insuficiente ou excessiva, os tribunais divergem sobre uma questão fundamental relacionada à possibilidade de essa revisão atingir apenas as multas futuras ou também aquelas já acumuladas em razão do descumprimento da decisão.
Trata-se de situação que evidencia um aparente paradoxo. O instrumento concebido para assegurar o cumprimento da obrigação passa, em determinadas circunstâncias, a assumir relevância econômica superior à da própria obrigação principal. Nesses casos, a discussão deixa de se concentrar no cumprimento da prestação originalmente exigida e passa a girar em torno dos limites da própria multa coercitiva.
O Tema 1.442 não se limita, contudo, à discussão sobre a possibilidade de revisão das astreintes já acumuladas. A Corte Especial também definirá o que efetivamente deve ser considerado "multa vencida" para fins de aplicação do art. 537, § 1º, do CPC. Em termos práticos, o Tribunal deverá definir quando os valores acumulados a título de astreintes se consolidam e até que ponto permanecem sujeitos à revisão judicial. A resposta a essa questão poderá redefinir os contornos da revisão judicial das astreintes e esclarecer uma das principais divergências atualmente existentes na jurisprudência.
A jurisprudência do próprio STJ, especialmente nos últimos anos, tem reconhecido que a decisão que fixa multa cominatória não faz coisa julgada material e pode ser revista quando o valor se mostrar manifestamente excessivo ou irrisório. Ainda assim, permanecem divergências relevantes quanto ao alcance temporal dessa revisão, justificando a afetação da matéria ao rito repetitivo.
A discussão ganha relevância adicional em um contexto de crescente valorização dos precedentes judiciais e da previsibilidade das decisões. A definição de critérios uniformes pelo STJ tende a reduzir essa incerteza e a tornar mais previsíveis os desdobramentos econômicos dos litígios.
O julgamento exigirá que o Tribunal encontre um ponto de equilíbrio entre dois valores igualmente importantes: de um lado, a efetividade das decisões judiciais, que exige mecanismos aptos a induzir o cumprimento das obrigações; de outro, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A discussão também possui reflexos relevantes sob a ótica da gestão de riscos processuais. Em muitos litígios empresariais, especialmente aqueles que envolvem obrigações de fazer, a multa diária acaba se tornando um dos principais componentes do passivo potencial da demanda. A definição dos limites para sua revisão impacta diretamente a previsibilidade financeira dos processos, a avaliação de contingências, a tomada de decisões estratégicas sobre cumprimento de ordens judiciais e até mesmo a condução de negociações e acordos.
A própria dinâmica das composições pode ser influenciada pelo entendimento a ser fixado pelo STJ. Em diversos litígios, a incerteza sobre a possibilidade de revisão das multas acumuladas constitui um dos principais obstáculos à celebração de acordos, dificultando a avaliação econômica do conflito e a construção de soluções consensuais que atendam aos interesses de ambas as partes. A controvérsia transcende, assim, o aspecto meramente processual e alcança temas de governança e gestão de riscos corporativos.
Independentemente da solução adotada, o Tema 1.442 promete trazer maior previsibilidade a um dos instrumentos mais relevantes do processo civil contemporâneo. Mais do que uma discussão técnica sobre astreintes, o julgamento representa uma oportunidade para o STJ delimitar com maior precisão os contornos de um mecanismo essencial à efetividade da tutela jurisdicional, conciliando a força coercitiva das decisões judiciais com a necessária previsibilidade das consequências econômicas decorrentes de seu descumprimento.
Quando a multa passa a valer mais do que a obrigação que pretendia assegurar, temas como segurança jurídica, proporcionalidade e gestão de riscos passam a ocupar o centro da discussão, evidenciando que a controvérsia transcende o plano estritamente processual e alcança questões relevantes para a atividade empresarial contemporânea.