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O maior equívoco das perícias grafotécnicas nos processos judiciais

A perícia grafotécnica em documentos digitalizados vem causando grandes injustiças.

7/7/2026
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No contencioso de fraudes bancárias envolvendo empréstimos consignados do INSS, RMC - Reserva de Margem Consignável, RCC - Reserva de Cartão Consignado e contratos não reconhecidos, repete-se um cenário: O consumidor nega ter assinado o instrumento e o banco junta aos autos apenas uma cópia digitalizada do contrato. Impugnada a assinatura, defere-se a perícia grafotécnica sobre essa cópia, e o laudo passa a ser tratado como palavra final. O problema é que essa prova, produzida sobre a imagem digitalizada de uma assinatura manuscrita, tem severas limitações metodológicas para a confirmação de autenticidade.

A limitação não está na competência da grafoscopia, está no material: a digitalização remove os elementos sobre os quais o exame se sustenta. E é aqui que costuma haver uma falha que não se nomeia. Cabe ao perito reconhecer que o material não comporta conclusão de autenticidade e dizê-lo, ressalvando o laudo ou se declarando sem condições técnicas para a questão, até porque aferir a integridade de um documento digital e a eventual implantação da firma já não é grafotécnica, é documentoscopia e forense digital. Quando, em vez disso, conclui pela autenticidade como se tivesse examinado o original, o laudo extrapola os limites do material examinado, e o perito que o subscreve sem ressalva falha no seu dever. A essa falha somam-se a do juízo, que defere e valora a diligência sem perceber a distinção, e a do advogado, que deixa de impugnar no ponto correto e perde ações que poderia vencer.

Convém delimitar o objeto. Trata-se da assinatura manuscrita de próprio punho, lançada em papel e depois digitalizada. A assinatura eletrônica ou digital, baseada em certificado, biometria ou registro de cliques, segue lógica probatória distinta, ancorada em logs e cadeias de certificação, e não é tema destas linhas.

1. O que a perícia grafotécnica realmente examina

A perícia grafoscópica não compara desenhos. Compara o gesto gráfico, isto é, o movimento automatizado e individual que produz a assinatura. As leis do grafismo de Solange Pellat, base da disciplina, assentam que esse gesto está sob influência imediata do cérebro e que a escrita é individual e inconfundível. Na mesma direção, a obra fundadora de Albert S. Osborn apoia a identificação no caráter habitual e em larga medida inconsciente do gesto, combinação de hábitos musculares e padrões mentais que individualizam cada punho. A literatura moderna de referência, de Huber e Headrick, sistematiza os elementos discriminantes que sustentam o cotejo. No Brasil, a doutrina especializada, de Del Picchia a Silva e Feuerharmel, dedica atenção ao exame de documentos fotografados e reproduzidos e às cautelas na manipulação do material, reconhecendo de longa data as limitações do trabalho sobre imagem. No plano normativo internacional, o manual de boas práticas vigente da rede europeia de institutos forenses (ENFSI, 2022) trata o exame como a identificação de uma pessoa a partir de um traço que exibe seu comportamento neuromuscular individual, e o distingue com nitidez da grafologia. Entre os elementos centrais estão a pressão exercida sobre o instrumento escritor, o calibre, a velocidade e o ritmo de execução, a inclinação, os ataques e remates e a ordem de cruzamento dos traços que se sobrepõem. Boa parte desses elementos é dinâmica e tridimensional. A pressão, por exemplo, grava um sulco no papel, perceptível ao tato e sob luz rasante. É esse conjunto, e não a forma aparente, que distingue a escrita espontânea da reprodução.

2. Os tipos mais comuns de falsificação

Didaticamente, as falsificações de assinatura manuscrita agrupam-se em poucos tipos. A falsificação livre, sem imitação, diverge grosseiramente do padrão e é a mais fácil de identificar. A imitação servil, feita com o modelo à vista, aproxima-se na forma, mas o ato de copiar deixa marcas de traço lento, trêmulo, com paradas e retoques: a escrita vira desenho. A imitação de memória acerta a forma geral e erra os automatismos. O decalque transfere o contorno da assinatura genuína, com forma quase perfeita e dinâmica morta. E a montagem recorta uma firma genuína e a insere no contrato, sendo no meio digital a mais perigosa, porque a imagem final pode ser tratada até parecer limpa. Quase todos esses tipos só se distinguem da assinatura genuína por elementos dinâmicos e detalhes finos do traço, exatamente o que a digitalização compromete.

3. O que se perde na digitalização

A digitalização converte um objeto físico tridimensional em uma imagem bidimensional. Nessa conversão, perde-se ou degrada-se informação essencial. A pressão e o relevo desaparecem por completo, pois o sulco no papel não tem representação na imagem plana; com ele, some o principal indicador de espontaneidade frente à cópia lenta. As características da tinta ficam reduzidas a uma aproximação. A ordem de cruzamento dos traços torna-se indistinguível sem ampliação e profundidade adequadas. Os tremores, paradas e retoques típicos da imitação caem abaixo do limiar de resolução e somem. Além de remover informação, a digitalização adiciona ruído: a compressão com perda, comum em JPEG e em muitos PDFs, descarta dados da imagem; a binarização elimina gradações; a interpolação e o anti-aliasing criam bordas que não existiam. Vale registrar que o decreto 10.278/20 fixa 300 DPI como resolução mínima para que a digitalização de um manuscrito tenha o mesmo valor legal do original, em PDF/A. Esse número responde a uma pergunta jurídica, a de legibilidade e fidelidade documental, não a uma pergunta pericial. Mesmo resoluções superiores não recuperam o relevo, que não existe em imagem plana. O perito passa a examinar não a assinatura, mas uma representação empobrecida e, em parte, artificial dela.

4. A fraude pode estar no documento, não na assinatura

Há um equívoco difundido na própria formulação do problema. Discute-se se a assinatura é verdadeira ou falsa, como se a fraude estivesse sempre na firma. Nem sempre está. A assinatura pode ser autêntica, genuinamente lançada pela parte em outro documento, e ter sido inserida por montagem no contrato apresentado. Pode, ainda, ser autêntica no próprio contrato, mas o corpo do instrumento ter sido alterado depois: valor liberado, taxa de juros, número e valor das parcelas, prazo. No meio digital, montar uma assinatura verdadeira sobre um texto adulterado, ou alterar campos de um contrato digitalizado, é tecnicamente trivial. A perícia grafotécnica, voltada à assinatura, nada conclui sobre a integridade do texto que a cerca. Pior: se a assinatura examinada for de fato genuína, o laudo a declarará autêntica, e essa conclusão, correta quanto à firma, será lida nos autos como atestado de validade do contrato inteiro. O exame certo da assinatura acaba encobrindo o vício que está em outro lugar.

5. Cadeia de custódia e metadados

Daí a importância da integridade do arquivo. Entre o papel assinado e o documento juntado aos autos existe um percurso de digitalização, eventual tratamento de imagem, conversão de formato e armazenamento, e cada etapa pode alterar o arquivo sem deixar rastro aparente. No processo penal, a lei 13.964/19 positivou a cadeia de custódia nos art. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. No processo civil não há disciplina equivalente, mas o princípio da integridade da prova se impõe: não se pode afirmar que a imagem corresponde fielmente ao documento físico quando ninguém documentou esse caminho. Os metadados do arquivo, como data, dispositivo e software, poderiam auxiliar, mas costumam ser ignorados, ausentes ou sobrescritos. E o hash, que garante que o arquivo não mudou depois de gerado, nada diz sobre a fidelidade entre o arquivo e o papel. Uma montagem ou uma alteração de texto feita antes da geração do arquivo é, na prática, indetectável sem o original em mãos.

6. O que a cópia ainda permite e o que não permite

Reconhecer essas limitações não equivale a afirmar a inutilidade absoluta do exame. Há uma assimetria relevante. A cópia digitalizada pode permitir a exclusão de autoria nos casos de divergência grosseira, quando a assinatura difere do padrão de modo estrutural e visível mesmo na imagem empobrecida. Pode, em certas circunstâncias, viabilizar a detecção de montagens e adulterações, não pela via grafoscópica, mas pela análise forense de imagem, que examina artefatos de compressão, descontinuidades de resolução e inconsistências de borda. O que a cópia não permite é a conclusão positiva de autenticidade no grau de certeza exigível, porque os elementos que a sustentariam não sobreviveram à digitalização. A cautela é reforçada pela literatura institucional, que já apontou a necessidade de validação empírica e o peso dos fatores humanos no exame de escrita (NRC, 2009; NIST IR 8282, 2020). O problema central, portanto, não é a impossibilidade de qualquer exame, mas a impossibilidade de afirmar autenticidade com segurança a partir de uma cópia.

7. O ônus é do banco, e o original é a única via segura

Tudo isso recai sobre a distribuição do ônus probatório. Impugnada a autenticidade da assinatura, cessa a fé do documento particular (CPC, art. 428, I), e o ônus de provar a autenticidade passa a quem produziu o documento (CPC, art. 429, II). É a tese do Tema 1.061 do STJ (REsp 1.846.649/MA, segunda seção): impugnada a assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a ela provar a autenticidade. A tese admite outros meios além da perícia, mas, quando a controvérsia envolve autenticidade da firma e integridade do instrumento, a via segura é uma só, o exame do documento original, e apresentá-lo é ônus do banco. A resolução CMN 4.474/16, que autoriza as instituições a digitalizar e descartar as matrizes físicas, não as libera desse encargo: Define digitalização como o processo que produz imagem fiel e íntegra do documento origem e condiciona o descarte à averiguação prévia de que a eliminação não prejudicará a tutela judicial dos direitos dele decorrentes. O banco que descartou o original não pode invocar o próprio descarte para frustrar a perícia que lhe incumbiria viabilizar. A impugnação eficaz, por isso, não se esgota em negar a assinatura. Deve requerer a exibição do original, sustentar a cessação da fé da cópia, atribuir ao banco o ônus do art. 429, II, e, quando for o caso, suscitar a possibilidade de montagem da firma e de alteração do conteúdo, deslocando o foco da assinatura para a integridade do documento.

8. O que esta crítica não afirma

Nada disso desqualifica a perícia grafotécnica nem a classe pericial. Há peritos que, recebendo a cópia, consignam a limitação e ressalvam o laudo, e é assim que se deve proceder. Há digitalizações do original em alta qualidade que preservam melhor a forma do traço, ampliando o que se pode afirmar sobre exclusões e montagens, ainda que sem devolver o relevo nem a relação física entre a firma e o documento. E a autenticidade pode, em tese, ser provada por outros meios além da perícia, como o próprio Tema 1.061 admite. A crítica não recai sobre o exame grafotécnico, mas sobre tratar um laudo produzido em material insuficiente como prova bastante da autenticidade.

9. Conclusão

A perícia grafotécnica sobre cópia digitalizada de assinatura manuscrita não é uma versão apenas um pouco pior da perícia no original. É o exame de um objeto diferente: Uma imagem plana, comprimida e sem relevo, da qual já se removeram elementos que dão valor probatório ao laudo. Pode excluir autoria em divergências grosseiras e, pela análise de imagem, indicar montagens, mas não confirma autenticidade no grau de certeza que a controvérsia exige, e nada diz sobre a integridade do texto que cerca a assinatura. Tratar esse laudo como prova robusta é erro técnico que se repete por desconhecimento, tanto no deferimento quanto na impugnação. Impugnada a assinatura, o ônus de demonstrá-la é do banco que produziu o documento, e a cópia, isoladamente, dificilmente o satisfaz. Tecnicamente, a via segura para confirmar autenticidade é o documento original. Na sua ausência, o ônus não satisfeito recai sobre quem tinha o dever de apresentá-lo.

Diante desse quadro, uma pergunta se impõe: Quantas injustiças já foram formalizadas e chanceladas pela própria justiça, decisões que deram por autêntico o que a técnica não autorizava afirmar? O número é desconhecido. O caminho da correção, não: exigir o original, atribuir o ônus a quem produziu o documento e tratar o laudo sobre cópia pelo que ele é. Enquanto isso não se fizer, seguirá o risco de a sentença chancelar a fraude que o exame correto teria revelado.

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DEL PICCHIA FILHO, José; DEL PICCHIA, Celso Mauro Ribeiro; DEL PICCHIA, Ana Maura Gonçalves. Tratado de documentoscopia: da falsidade documental. 3. ed. São Paulo: Pillares, 2016.

EUROPEAN NETWORK OF FORENSIC SCIENCE INSTITUTES. Best Practice Manual for the Forensic Handwriting Examination: ENFSI-BPM-FHX-01. 4. ed. ENFSI, 2022.

HUBER, Roy A.; HEADRICK, A. M. Handwriting Identification: Facts and Fundamentals. Boca Raton: CRC Press, 1999.

NATIONAL INSTITUTE OF STANDARDS AND TECHNOLOGY. Forensic Handwriting Examination and Human Factors: Improving the Practice Through a Systems Approach. NISTIR 8282. Gaithersburg: NIST, 2020.

NATIONAL RESEARCH COUNCIL. Strengthening Forensic Science in the United States: A Path Forward. Washington: The National Academies Press, 2009.

OSBORN, Albert Sherman. Questioned documents. 2. ed. Albany: Boyd Printing Company, 1929.

PELLAT, Edmond Solange. Les lois de l'écriture. Paris: Librairie Vuibert, 1927.

SILVA, Erick Simões da Camara e; FEUERHARMEL, Samuel. Documentoscopia: aspectos científicos, técnicos e jurídicos. 2. ed. Campinas: Millennium, 2023.

Autor

Edson Alcantara Advogado formado pela UFMG. Atuante no direito do consumidor. Especializado em fraudes bancárias. Sócio Administrador do escritório Melo e Alcântara Sociedade de Advogados. CEO da DASH Consultoria.

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