A ampliação do prazo decadencial em situações envolvendo violência doméstica revela tensão entre proteção real, simbolismo penal e uso eleitoreiro da lei Maria da Penha.
1. Introdução.
A lei Maria da Penha é uma das legislações mais importantes do país no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. Seu valor histórico não está em discussão. O problema começa quando toda alteração feita em seu nome passa a ser automaticamente recebida como avanço, sem exame crítico de sua necessidade, proporcionalidade e eficácia concreta. A ampliação do prazo decadencial de seis para doze meses, nos casos de representação criminal ou queixa-crime em contexto de violência doméstica, exige justamente esse cuidado: estamos diante de proteção efetiva ou uma estratégia política disfarçada de proteção?
2. A mudança legislativa.
A lei 15.438/26 modificou a lógica tradicional do prazo decadencial. Antes, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação e nos crimes de ação penal privada, a pessoa ofendida possuía seis meses, contados do conhecimento da autoria, para manifestar sua vontade de ver o fato processado. Com a nova regra, quando o delito estiver inserido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, esse prazo passa a ser de doze meses. Fora desse contexto, permanece o prazo geral de seis meses.
À primeira vista, a mudança parece correta. É verdade que muitas vítimas demoram a romper o ciclo de violência, seja por medo, dependência econômica, dependência emocional, ameaça ou ausência de suporte. O tempo da vítima nem sempre coincide com o tempo frio da lei. Essa constatação, porém, não encerra o debate.
3. Representação, queixa-crime e atuação do estado.
Para compreender o alcance da alteração, é preciso lembrar que nem todo crime depende da vontade da vítima para ser processado. Em muitos delitos, o estado age diretamente, por meio de ação penal pública incondicionada. Em outros, exige-se representação: uma autorização da pessoa ofendida para que a persecução penal tenha início. Há ainda os crimes de ação penal privada, como calúnia, injúria e difamação, nos quais a própria vítima deve apresentar queixa-crime.
Por isso, a ampliação do prazo não atinge todos os delitos praticados em contexto de lei Maria da Penha. Sua incidência prática tende a ser mais restrita, alcançando crimes contra a honra e delitos que ainda dependem de representação, como a perseguição.
4. A baixa relevância prática da mudança.
O ponto mais sensível é que a alteração pode produzir menos efeitos do que o ambicionado. Na prática forense, muitos tribunais já vinham flexibilizando a exigência formal da representação, entendendo que o simples boletim de ocorrência seria suficiente para demonstrar a vontade da suposta vítima. Essa interpretação merece crítica. Registrar um boletim não é necessariamente manifestar, de forma livre e inequívoca, a intenção de iniciar uma persecução criminal.
Se essa lógica continuar predominando, a ampliação de seis para doze meses terá impacto limitado. Bastará que o boletim seja registrado dentro do novo prazo para que se considere suprida a representação. A mudança, portanto, pode acabar funcionando mais como reforço simbólico do que como instrumento de proteção real e efetivo.
5. Proteção real ou capitalização política?
É aqui que surge a pergunta central: o que está por trás das alterações na lei Maria da Penha, voto ou proteção? Toda política pública pode ter dimensão protetiva e, ao mesmo tempo, rendimento político. O problema é quando a proteção serve como campanha eleitoral.
Aumentar prazo, endurecer pena e criar novas hipóteses legais transmite a sensação de que o estado está agindo. Mas o enfrentamento da violência doméstica não se resolve apenas com expansão normativa. Proteção real exige delegacias estruturadas, investigação qualificada, acolhimento adequado, prova bem produzida, rede assistencial, celeridade judicial e análise individualizada de risco.
Sem isso, a lei vira palco. E, quando a lei vira palco, a vítima pode continuar desprotegida, enquanto o acusado fica submetido a um sistema cada vez mais simbólico, instável e pouco preocupado com coerência jurídica.
6. Conclusão.
A ampliação do prazo decadencial para doze meses pode ser defendida sob o argumento de que reconhece a complexidade do ciclo de violência. No entanto, sua justificativa precisa ser analisada com cautela. A alteração não deve retroagir para prejudicar acusados, possui aplicação prática limitada e pode reforçar uma tendência preocupante: transformar a lei Maria da Penha em território permanente de respostas penais simbólicas.
Proteger mulheres é indispensável. Mas proteção não se confunde com marketing legislativo. Uma política séria de enfrentamento à violência doméstica não pode se contentar com anúncios de impacto. Deve produzir segurança, prova, acolhimento, responsabilidade e justiça. Do contrário, a proteção vira palco eleitoral.