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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho da exibição de documento ou coisa (arts. 371 a 380)

A disciplina da exibição de documentos no anteprojeto incorpora o modelo do CPC, mas preserva diferenças que podem influenciar a produção da prova trabalhista.

26/6/2026
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QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(arts. 371 a 380)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC

(arts. 396 a 404)

Art. 371.  O juiz pode ordenar de ofício ou a requerimento que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

 

§1º A exibição antecedente ao ajuizamento da ação será requerida pelo interessado.

 

§ 2º Depende também de requerimento do interessado a exibição para simples documentação, sem utilização em processo futuro.

 

Art. 372. O pedido formulado pela parte conterá:

 

I – a individualização, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

 

Art. 373. O requerido dará sua resposta nos cinco dias subsequentes à sua intimação.

Parágrafo único. Se o requerido afirmar não possuir o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

 

Art. 374. O juiz não admitirá a recusa se:

I – o requerido tiver a obrigação legal de exibir;

II – o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa no processo com o intuito de constituir prova;

III – o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

 

Art. 375. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 373;

II – a recusa for havida por ilegítima.

 

Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

 

Art. 376. Se a determinação para a exibição do documento foi de iniciativa do juiz, não se aplica à parte o disposto no art. 375, embora seja lícito ao juiz:

a) expedir mandado de busca e apreensão; e

b) impor à parte recalcitrante multa não superior a três vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 377. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de dez dias.

 

Art. 378. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas e em seguida proferirá decisão.

 

Art. 379. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de cinco dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

 

Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

 

Art. 380. A parte e o terceiro se escusam de exibir em juízo o documento ou a coisa se:

I – concernente a negócios da própria vida da família;

II – sua apresentação puder violar dever de honra;

III – sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

IV – sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

V – subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a exibição;

VI – houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

 

Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá à outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado. 

Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

 

Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:

 

I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;    

II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;    

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.    

 

Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

 

Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:

 

I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

 

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

 

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

II - a recusa for havida por ilegítima.

Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

 

Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

 

Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

 

Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

 

Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

 

I - concernente a negócios da própria vida da família;

II - sua apresentação puder violar dever de honra;

III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

 

Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

 

 

 

Comentários: O anteprojeto, ao tratar da exibição de documentos ou coisas, aproxima-se de maneira evidente do modelo já consolidado no CPC de 2015, especialmente dos arts. 396 a 404, incorporando ao processo do trabalho um procedimento probatório que já se encontra amadurecido no processo comum. Apesar dessa aproximação, a disciplina proposta não reproduz integralmente o CPC, havendo diferenças pontuais relevantes quanto à estrutura e ao alcance de alguns dispositivos.

No que se refere à iniciativa da prova, o art. 371 do CPT estabelece expressamente que o juiz poderá determinar a exibição de documento ou coisa tanto de ofício quanto a requerimento da parte. Embora a lógica seja semelhante àquela adotada pelo art. 396 do CPC, existe uma diferença importante entre os textos. Isso porque o CPC limita-se a prever que o juiz pode ordenar a exibição do documento ou da coisa que esteja em poder da parte, sem mencionar expressamente a atuação de ofício. Essa possibilidade, no processo civil, decorre dos poderes instrutórios gerais atribuídos ao magistrado pelo art. 370 do Código. O Anteprojeto, por sua vez, opta por positivar expressamente essa prerrogativa, eliminando a necessidade de construção interpretativa.

Também há distinção relevante quanto à forma como a exibição antecedente é tratada. O CPT prevê de maneira expressa a possibilidade de exibição antes do ajuizamento da ação, bem como para simples documentação, enquanto, no CPC, essa hipótese decorre da disciplina da produção antecipada da prova, prevista no art. 381, sem inserção específica no capítulo da exibição de documentos ou coisas. O resultado é um tratamento mais concentrado do instituto no anteprojeto, reunindo hipóteses que, no processo civil, aparecem distribuídas em momentos distintos do Código.

Em relação aos requisitos do pedido, a aproximação com o CPC exige uma observação mais cuidadosa. À primeira vista, os dispositivos parecem bastante semelhantes, já que o art. 372 do CPT mantém a exigência de identificação do documento ou da coisa, da finalidade da prova e da demonstração das circunstâncias que indiquem sua existência e posse. No entanto, essa equivalência não é integral. O art. 397 do CPC foi alterado pela lei 14.195/21, passando a admitir pedidos formulados por categorias de documentos ou coisas, desde que suficientemente delimitadas. Trata-se de mudança relevante, pois flexibilizou a antiga exigência de individuação específica do documento pretendido.

O anteprojeto não incorporou essa alteração e preservou formulação muito próxima da redação originária do CPC de 2015, mantendo a ideia de individualização do documento ou coisa objeto da exibição. Essa diferença pode ter impacto significativo no processo do trabalho, especialmente em situações em que o trabalhador não possui acesso detalhado ao acervo documental mantido pelo empregador. Enquanto o CPC atual admite pedidos mais amplos, desde que delimitados por categorias, o CPT preserva um modelo mais rigoroso quanto à especificidade do requerimento.

O prazo de cinco dias para manifestação do requerido acompanha a sistemática do CPC, preservando a mesma lógica procedimental. Da mesma forma, a possibilidade de o requerente demonstrar que é falsa a alegação de inexistência do documento ou da coisa reproduz solução já adotada no processo civil, impedindo que a simples negativa de posse se transforme em obstáculo absoluto à produção da prova.

No tocante às hipóteses de recusa ilegítima, o art. 374 do CPT reproduz integralmente o conteúdo do art. 399 do CPC, especialmente ao afastar a possibilidade de recusa quando houver obrigação legal de exibir, quando a própria parte tiver se utilizado do documento como elemento probatório ou quando se tratar de documento comum às partes. Essa última hipótese assume relevância especial em litígios trabalhistas, nos quais contratos, controles de jornada, recibos de pagamento e demais registros funcionais, embora frequentemente mantidos sob guarda do empregador, dizem respeito diretamente à relação jurídica compartilhada.

As consequências da não exibição também seguem, em linhas gerais, o modelo do CPC, especialmente quanto à presunção relativa de veracidade dos fatos que se pretendia provar. Em ambos os sistemas, a recusa injustificada produz consequência processual desfavorável à parte que deixa de exibir o documento ou a coisa. O anteprojeto, contudo, opta por explicitar de maneira mais direta a possibilidade de adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, enquanto, no CPC, tais medidas decorrem da cláusula geral de efetividade prevista no art. 139, IV.

Uma diferença mais sensível aparece no tratamento da exibição determinada de ofício. O art. 376 do CPT não possui correspondente expresso no CPC e constitui uma das inovações do anteprojeto. Enquanto o processo civil não distingue, de forma textual, as consequências da não exibição conforme a origem da iniciativa probatória, o CPT afasta a presunção de veracidade quando a determinação tiver partido do próprio juiz, mantendo, ainda assim, a possibilidade de utilização de medidas coercitivas, como multa e busca e apreensão.

Quanto à exibição de documentos ou coisas em poder de terceiro, o anteprojeto acompanha de perto a lógica do CPC, prevendo a citação do terceiro para manifestação, a possibilidade de audiência para esclarecimentos e a adoção de medidas coercitivas diante de recusa injustificada. Há, contudo, uma diferença procedimental relevante: enquanto o art. 401 do CPC fixa prazo de quinze dias para resposta, o art. 377 do CPT reduz esse período para dez dias, alteração compatível com a lógica de maior celeridade característica do processo do trabalho.

Por fim, as hipóteses de escusa legítima mantêm praticamente o mesmo conteúdo previsto no art. 404 do CPC, abrangendo situações relacionadas à intimidade, à honra, ao sigilo profissional e ao risco de autoincriminação. O parágrafo único do art. 380 do CPT também acompanha a lógica do processo civil ao permitir a exibição parcial do documento quando apenas parte de seu conteúdo estiver protegida, preservando-se o acesso às informações necessárias à instrução probatória sem exposição integral de dados resguardados.

Autor

Stela Gonçalves Advogada da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.

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