Entra em vigor em 1º de julho de 2026 a resolução CMN 5.314/26, que reescreve a seção 6 do capítulo 2 do Manual de Crédito Rural. A prorrogação da dívida rural passa a constar do Manual como algo que o banco concede “por sua conveniência e decisão”, e ainda condicionada a que a própria instituição “ateste a necessidade de prorrogação”. O primeiro efeito dessa mudança, antes de qualquer debate técnico, é concreto: mais insegurança jurídica para um setor que já opera no limite.
O campo brasileiro vive um endividamento recorde, resultado de sucessivas frustrações de safra e da queda no valor de mercado das commodities nos últimos anos. Em 2026 o quadro se agravou. A guerra envolvendo o Irã e o imbróglio no Estreito de Ormuz, por onde passa parcela expressiva do comércio mundial de fertilizantes, paralisou embarques e disparou custos justamente na rota dos adubos e defensivos que o Brasil importa, e o país importa cerca de 85% desses insumos, segundo a Anda. Some-se a previsão de um El Niño forte para o segundo semestre, que a NOAA e o Inmet projetam com probabilidade superior a 80% no fim do ano, com risco de estiagem em parte do país e excesso de chuva no Sul, ameaçando a safra 2026/2027 antes mesmo do plantio.
É nesse cenário que a resolução aparece. E aparece de supetão. Enquanto produtores e Congresso ainda brigavam pela securitização das dívidas, hoje materializada no PL 5.122/23, aprovado pelo Senado em junho e devolvido à Câmara, e pela liberação de recursos do Plano Safra, o Conselho Monetário Nacional optou por mexer, em sentido contrário, na redação que garante o alongamento. O timing não é detalhe. É o avesso do que o momento pede.
1. A leitura jurídica: O direito ao alongamento não foi retirado
Feita a crítica de conjuntura, passemos à análise estritamente jurídica, e ela começa por um ponto que desarma o alarme. A resolução não retirou o direito do produtor ao alongamento. Ela manteve os requisitos objetivos: a solicitação do mutuário, a comprovação de dificuldade temporária enquadrada em uma das situações previstas e a demonstração de capacidade de pagamento no novo prazo. Preenchidos esses requisitos, o alongamento continua sendo direito do produtor, não favor do banco. A súmula 298 do STJ já havia consolidado esse entendimento: o alongamento da dívida originada de crédito rural não é faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. Trocar uma palavra no Manual não desfaz o que a lei assegura.
E aqui está o núcleo do raciocínio. O sistema de crédito rural criado pelas leis 4.595/64 e 4.829/65 tem um objetivo claro e declarado: proteger o produtor rural na sua relação com o crédito bancário. Esse fim foi reforçado pela lei 8.171/91, a lei da Política Agrícola, e elevado ao seu ponto mais alto pelo art. 187 da Constituição, que faz da política agrícola um dever do Estado. Toda essa arquitetura legislativa existe para uma finalidade precípua: amparar quem produz.
Partindo dessa premissa, a conclusão se impõe. Ainda que as leis 4.595/64 e 4.829/65 tenham delegado ao CMN a competência para fixar as regras técnicas do crédito rural, o Conselho não pode desvirtuar a finalidade dessas leis e da Constituição para impor uma decisão tomada por conveniência das instituições financeiras. A doutrina clássica de Lutero de Paiva Pereira confirma esse vetor. O autor sustenta que o crédito rural serve tanto ao interesse do produtor quanto ao do povo, mas que, num primeiro momento, se propõe a “fomentar o desenvolvimento econômico do seu tomador”. Por isso, ao contrário das operações bancárias comuns, em que o cronograma de pagamento é fixado no interesse do banco, no crédito rural o calendário volta-se “primária e precipuamente, ao interesse do mutuário”1. Lido à luz dessa finalidade, a conveniência de que fala o Manual só pode ser a do produtor rural. Jamais a do banco. A resolução que inverter esse vetor desvirtua a lei e a Constituição e, nessa exata medida, será inválida.
2. Ainda que a conveniência fosse do banco, conveniência não é arbítrio
Suponha-se, por absurdo, que se admitisse interpretar a conveniência em favor da instituição financeira. Mesmo assim a negativa não estaria livre. Conveniência não é a mesma coisa que arbítrio. A palavra foi colhida no vocabulário do mérito administrativo, onde designa o espaço de escolha da autoridade, e esse espaço nunca foi sinônimo de capricho. O próprio item que autoriza a prorrogação a condiciona a requisitos objetivos. Negar o alongamento a quem comprovou a dificuldade temporária e a capacidade de pagamento no novo prazo não é exercer discricionariedade, é praticar arbitrariedade, que o direito não tolera e que é nula desde a origem.
Mais do que isso: decisão pressupõe fundamentação. Toda negativa de alongamento precisa dizer por quê. E o dever de motivar se intensifica conforme quem nega. Quando o credor opera recursos controlados ou direcionados, dinheiro de política pública, ele está executando política agrícola, e a isso corresponde o dever de motivar e o controle de juridicidade do ato. O mesmo vale, por outras vias, para as cooperativas de crédito, vinculadas à finalidade do Manual quando repassam recursos controlados e devedoras de lealdade ao cooperado. Vale aqui a teoria dos motivos determinantes: declarado um motivo falso para a recusa, o ato é nulo; recusa sem motivo algum é vício formal que, por si só, derruba a negativa.
3. O dever de atestar se volta a favor do produtor
O requisito que parecia blindar o banco é o que mais o expõe. A resolução exige que a instituição ateste a necessidade da prorrogação. Atestar é declarar com conteúdo. Ninguém atesta, nem deixa de atestar, no vácuo: o atestado pressupõe exame verificável dos documentos, do laudo técnico e da demonstração de capacidade de pagamento. Ao exigir o atestado, a norma exige, na mesma linha, a motivação.
O juiz não substituirá o critério técnico do banco. Fará algo mais incômodo para a instituição: conferir se o que ela atestou, ou negou, corresponde à realidade documentada nos autos. O requisito que se imaginava escudo torna-se a porta por onde a decisão é fiscalizada.
Conclusão: Dos tribunais, atuação imediata; do Legislativo, uma lei
O produtor rural deve continuar lutando nos tribunais, e deles se espera atuação imediata, orientada por questões estritamente jurídicas, e não pela conveniência do sistema financeiro. O direito ao alongamento não nasce nem morre na redação de um manual. Ele se sustenta na Constituição e nas leis que fizeram da política agrícola um dever do Estado, e é à luz delas que cada negativa de balcão precisa ser medida.
Ao lado disso, e com a mesma urgência, é indispensável a atuação do Legislativo. O tema não pode seguir refém da reescrita periódica de uma norma administrativa. É hora de um projeto de lei que regulamente especificamente o alongamento da dívida rural, fixando em sede legal as causas, os prazos e os requisitos que o autorizam, e que afaste, de modo expresso, qualquer leitura capaz de reduzi-lo a uma decisão tomada por conveniência das instituições financeiras. Enquanto a proteção de quem produz depender do humor de uma resolução, ela será sempre provisória.
Tião Carreiro e Pardinho cantaram o produtor como o herói sem medalha, composição de Sulino: o homem do interior que ajudou a desbravar o sertão e a construir o progresso do país, e que, quando a adversidade chegou e uma doença consumiu sua boiada, foi obrigado a vender o último boi para os filhos não passarem fome e a deixar a terra rumo à cidade. A história resume o que a lei existe para impedir. A frustração de safra e a conveniência do banco não podem, juntas, repetir aquele fim e empurrar o produtor para fora da própria terra. O campo não pede favor. Pede o cumprimento da lei.
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1. PEREIRA, Lutero de Paiva. Alongamento de dívida rural: teoria e prática. Curitiba: Íthala, 2020, p. 32-33.