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Marco Legal das Garantias e a controvérsia constitucional sobre a execução extrajudicial da garantia fiduciária de veículos perante órgãos de trânsito

Análise dos efeitos jurídicos decorrentes da controvérsia submetida ao STF, especialmente quanto à constitucionalidade do art. 8º-E do decreto-lei 911/1969.

1/7/2026
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A lei 14.711/23 (Marco Legal das Garantias) introduziu relevantes alterações no sistema brasileiro de garantias. Entre elas, destaca-se a inclusão do art. 8º-E do decreto-lei 911/1969, que passou a admitir a execução extrajudicial da garantia fiduciária de veículos automotores perante os órgãos executivos de trânsito, com a participação de empresas registradoras especializadas.

A inovação se insere na lógica de desjudicialização adotada pelo Marco Legal das Garantias, que buscou ampliar a utilização de mecanismos extrajudiciais para satisfação do crédito, sem afastar a observância das garantias constitucionais aplicáveis à execução patrimonial.

A constitucionalidade dos arts. 8º-C e 8º-E do decreto-lei 911/1969 passou a ser questionada nas ADIns 7.600, 7.601 e 7.608, em trâmite no STF.

A discussão não envolve apenas a implementação do novo modelo de execução extrajudicial, mas também os limites da atuação dos órgãos executivos de trânsito e a tutela dos direitos fundamentais do devedor.

Inicialmente, o julgamento do mérito das ADIns concentrou-se no exame da constitucionalidade dos procedimentos extrajudiciais introduzidos pela lei 14.711/23, especialmente daqueles relacionados ao art. 8º-C do decreto-lei 911/1969. Na ocasião, o Plenário do STF reconheceu, por maioria, a constitucionalidade desses mecanismos e estabeleceu balizas voltadas à proteção dos direitos fundamentais do devedor.

Foi somente no julgamento dos embargos de declaração que o art. 8º-E passou a ser objeto de análise específica pelo STF.

Ao apreciar os aclaratórios, o relator, ministro Dias Toffoli, defendeu a aplicação da técnica da interpretação conforme ao art. 8º-E, condicionando que a execução extrajudicial promovida perante os órgãos de trânsito esteja submetida ao regramento e à fiscalização do CNJ mediante acordo de cooperação técnica entre o CNJ e a SENATRAN - Secretaria Nacional de Trânsito.

A proposta busca compatibilizar a execução extrajudicial prevista no art. 8º-E com mecanismos de controle institucional destinados à uniformização e à supervisão do procedimento, preservando a eficácia do modelo instituído pela lei 14.711/23.

Segundo a proposta, eventual regulamentação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem impor exigências que, na prática, esvaziem a inovação introduzida pela lei 14.711/23.

A controvérsia evidencia os desafios jurídicos decorrentes da implementação do modelo de desjudicialização inaugurado pela lei 14.711/23, inclusive quanto à repartição de competências entre órgãos administrativos e de controle e quanto aos limites da atuação extrajudicial na execução do crédito garantido.

Até o momento, o Colegiado não concluiu o julgamento dos embargos. Enquanto não houver pronunciamento definitivo sobre o art. 8º-E do decreto-lei 911/1969, permanece íntegra a presunção de constitucionalidade da norma. Ao final, caberá à Corte definir os contornos constitucionais da execução extrajudicial da garantia fiduciária de veículos prevista no decreto-lei 911/1969.

Autores

Hannah Hexsel Especialista em Processo Civil pela Faculdade Baiana de Direito, pós-graduanda em Direito Tributário pelo IDP e Sócia do Hexsel Doca Advocacia.

Luana Doca Especialista em Processo Civil pela Faculdade Baiana de Direito, pós-graduanda em Direito Tributário pelo IDP e Sócia do Hexsel Doca Advocacia.

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