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Quando a dor vale dinheiro: Dignidade digital e proteção

O artigo examina a monetização da dor de pessoas vulneráveis nas redes sociais e defende a dignidade digital como limite constitucional à economia da atenção.

6/7/2026
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Resumo: O presente artigo examina os limites constitucionais da exposição de pessoas em condição de vulnerabilidade no ambiente digital, especialmente quando essa exposição passa a integrar modelos econômicos baseados na captura da atenção, no engajamento e na monetização algorítmica. Parte-se do problema jurídico consistente em identificar o momento em que a divulgação de crianças, idosos, pessoas com deficiência, enfermos ou indivíduos em sofrimento deixa de servir à informação, à solidariedade ou ao interesse público e passa a instrumentalizar a vulnerabilidade humana como ativo econômico. A hipótese defendida é a de que a dignidade da pessoa humana, os direitos da personalidade, a proteção integral e a autodeterminação informativa permitem construir a dignidade digital das pessoas vulneráveis como categoria interpretativa constitucional. A fundamentação apoia-se na leitura sistemática da CF/88, do CC, da LGPD e dos estatutos protetivos. Conclui-se que a liberdade de expressão deve ser preservada, mas não pode legitimar práticas de exploração econômica degradante da vulnerabilidade humana em ambientes digitais.

1. Introdução

"A Constituição protege apenas a imagem e a privacidade das pessoas vulneráveis ou também impede que sua própria vulnerabilidade seja transformada em mercadoria?" Essa talvez seja uma das questões constitucionais mais relevantes da sociedade digital.

Diariamente, milhões de brasileiros assistem a vídeos de crianças, idosos, pessoas com deficiência, pacientes em tratamento, indivíduos em sofrimento emocional e famílias em situação de vulnerabilidade. Muitos desses conteúdos sensibilizam, informam e mobilizam solidariedade. Outros, porém, suscitam uma inquietação jurídica relevante: Em que momento a exposição da vulnerabilidade deixa de servir ao interesse da pessoa retratada e passa a integrar um modelo de monetização potencializado por sistemas digitais e algoritmos de recomendação?

Durante séculos, o Direito evoluiu para proteger indivíduos que, por sua condição, demandavam tutela reforçada. Crianças, idosos, pessoas com deficiência, enfermos e outros grupos vulneráveis ocupam posição central na construção dos direitos fundamentais e no dever de proteção imposto ao Estado, à família, à sociedade e às instituições privadas.

A sociedade digital não criou a exploração econômica da vulnerabilidade humana, mas ampliou esse fenômeno em escala sem precedentes. A combinação entre plataformas digitais, sistemas de recomendação algorítmica, publicidade direcionada e métricas de engajamento permitiu que determinadas situações de fragilidade humana passassem a ser continuamente expostas, reproduzidas e monetizadas.

Vivemos uma realidade em que dados pessoais, atenção, emoções e experiências humanas passaram a integrar a lógica econômica das plataformas digitais. A denominada "economia da atenção" alterou profundamente a forma de produção de riqueza, transformando visualizações, engajamento e alcance em ativos econômicos.

Surge, então, um desafio jurídico contemporâneo: como proteger a dignidade da pessoa humana quando sua condição de vulnerabilidade passa a integrar uma lógica econômica estruturada pela captura e monetização da atenção?

2. A dignidade da pessoa humana como limite da exploração econômica

A dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República e parâmetro axiológico de interpretação de todo o ordenamento jurídico. No ambiente digital, esse princípio mantém sua centralidade e impõe limites à conversão da pessoa em objeto de exploração econômica, sobretudo quando a exposição recai sobre sujeitos com reduzida capacidade de consentimento, assimetria informacional ou dependência de terceiros.

A doutrina brasileira contemporânea já reconheceu que a CF/88 irradiou seus valores para todo o Direito Privado, especialmente por meio da centralidade da dignidade da pessoa humana e da proteção dos direitos da personalidade. Nesse contexto, a contribuição de juristas como Ingo Wolfgang Sarlet, Gustavo Tepedino, Anderson Schreiber e Daniel Sarmento revela uma importante convergência: a dignidade da pessoa humana não representa apenas um valor abstrato, mas verdadeiro parâmetro de interpretação de todo o ordenamento jurídico.

A liberdade de expressão, a liberdade de comunicação e a livre iniciativa são valores constitucionalmente protegidos. Contudo, nenhum desses direitos possui caráter absoluto. A interpretação constitucional exige ponderação entre liberdade e proteção, especialmente quando a exposição reiterada da vulnerabilidade compromete a intimidade, a imagem, a honra, a identidade, a memória digital e o desenvolvimento pessoal da pessoa retratada.

Nesse contexto, a dignidade humana funciona como limite jurídico à transformação da dor, da fragilidade ou da dependência em mercadoria simbólica. O problema não está na mera visibilidade da vulnerabilidade, mas na sua instrumentalização econômica quando a pessoa vulnerável deixa de ser sujeito de direitos e passa a ser meio de geração de audiência, renda ou vantagem reputacional.

Se a Constituição já impede que a pessoa seja instrumentalizada em diversas relações jurídicas, também não deveria impedir que sua condição de vulnerabilidade fosse utilizada como modelo permanente de exploração econômica?

3. A monetização da vulnerabilidade humana nas redes sociais

A CF/88 consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, nos termos do art. 1º, III, ao mesmo tempo em que protege a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de expressão e o direito à informação, conforme art. 5º, IV, IX e XIV.

As plataformas digitais operam em um ambiente econômico baseado na atenção. Conteúdos capazes de gerar forte reação emocional tendem a receber maior visibilidade, engajamento e potencial de monetização. Não se trata de imputar responsabilidade automática a plataformas, criadores de conteúdo ou familiares, mas de reconhecer que determinados incentivos econômicos podem favorecer a exposição recorrente da vulnerabilidade humana.

A vulnerabilidade, nesse cenário, pode converter-se em ativo comunicacional. Imagens de sofrimento, doença, deficiência, pobreza, infância ou velhice podem gerar compaixão, comoção, curiosidade ou indignação. Tais reações alimentam métricas de visualização, compartilhamento e permanência, que, por sua vez, podem resultar em ganhos econômicos diretos ou indiretos.

A dificuldade jurídica consiste em diferenciar usos legítimos da imagem e da história de pessoas vulneráveis - como campanhas de conscientização, ações solidárias, jornalismo responsável, pesquisa científica ou mobilização social - de práticas em que a vulnerabilidade se torna o principal insumo de monetização, sem benefício concreto, proporcional e verificável para a pessoa retratada.

4. Direitos da personalidade e responsabilidade das plataformas digitais

O art. 170 da CF/88 determina que a ordem econômica deve observar os ditames da justiça social e da valorização da pessoa humana. Não existe, portanto, liberdade econômica absolutamente desvinculada da proteção da dignidade.

Os direitos da personalidade protegem atributos essenciais da pessoa, como imagem, nome, honra, intimidade, vida privada, identidade e integridade psíquica. No ambiente digital, esses direitos assumem nova complexidade, pois a exposição pode ser replicada, editada, contextualizada de modo diverso e mantida em circulação por tempo indeterminado.

A LGPD reforça a centralidade da autodeterminação informativa e impõe cuidados adicionais quando há tratamento de dados pessoais sensíveis ou dados de crianças e adolescentes. A proteção jurídica deve considerar não apenas o consentimento formal, mas também sua qualidade, sua finalidade, sua proporcionalidade e sua compatibilidade com o melhor interesse da pessoa vulnerável.

O CC reforça essa estrutura ao disciplinar os direitos da personalidade, nos arts. 11 a 21, estabelecer a responsabilidade civil pelos atos ilícitos, nos arts. 186 e 927, e reconhecer o abuso de direito, no art. 187. A LGPD, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Pessoa Idosa completam um sistema jurídico destinado à tutela das pessoas em condição de maior vulnerabilidade.

A responsabilidade das plataformas digitais deve ser analisada com cautela e equilíbrio. Não se defende censura prévia nem responsabilização automática por todo conteúdo publicado por terceiros. Contudo, quando modelos de recomendação, impulsionamento, monetização ou publicidade contribuem para ampliar a exploração econômica da vulnerabilidade, torna-se necessário discutir deveres de diligência, transparência, prevenção e resposta adequada.

5. A jurisprudência do STF e do STJ

A jurisprudência constitucional brasileira tem afirmado a relevância da dignidade da pessoa humana, da liberdade de expressão, da vedação à censura prévia e da proteção dos direitos da personalidade. O desafio atual consiste em aplicar esses parâmetros a uma economia digital que opera por recomendação algorítmica, circulação acelerada de imagens e monetização da atenção.

Embora os Tribunais Superiores ainda não tenham apreciado especificamente a monetização da vulnerabilidade humana, suas decisões consolidaram premissas fundamentais para essa reflexão.

No julgamento do Tema 786 da repercussão geral, no RE 1.010.606, o STF reconheceu que a liberdade de expressão ocupa posição preferencial no Estado Democrático de Direito, mas deixou igualmente assentado que eventuais abusos devem ser analisados mediante ponderação com os direitos da personalidade, especialmente a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada.

O STF, por sua vez, consolidou extensa jurisprudência reconhecendo que os direitos da personalidade constituem expressão direta da dignidade da pessoa humana e admitem tutela reparatória sempre que houver utilização abusiva da imagem, da identidade ou de outros atributos existenciais da pessoa. Esses precedentes revelam uma premissa comum: a dignidade da pessoa humana permanece como limite material ao exercício dos demais direitos fundamentais.

No âmbito do STF, a liberdade de expressão ocupa posição preferencial no debate democrático, mas deve conviver com a proteção da honra, da imagem, da privacidade e da dignidade. No STF, a tutela dos direitos da personalidade tem sido desenvolvida em temas como uso indevido de imagem, responsabilidade civil, exposição abusiva e proteção da vida privada.

A partir desses fundamentos, a dignidade digital das pessoas vulneráveis pode funcionar como categoria interpretativa para orientar casos futuros. Sua utilidade está em oferecer parâmetros para situações em que a vulnerabilidade não aparece apenas como elemento narrativo, mas como núcleo econômico da atividade digital desenvolvida.

6. Perspectivas para uma tutela jurídica da vulnerabilidade digital

É justamente nesse contexto que se propõe uma definição doutrinária para um fenômeno ainda pouco explorado pela literatura jurídica.

Mercantilização da vulnerabilidade humana pode ser compreendida como a exploração econômica sistemática da condição de vulnerabilidade de uma pessoa, quando essa condição constitui elemento relevante para a obtenção de receitas, audiência, publicidade ou vantagem patrimonial, em potencial conflito com a dignidade da pessoa humana e com os direitos da personalidade.

A dignidade digital das pessoas vulneráveis não pretende criar um novo direito fundamental autônomo. Trata-se de uma categoria interpretativa constitucional, construída a partir da integração da dignidade da pessoa humana, dos direitos da personalidade, da proteção integral, da tutela da pessoa idosa, da proteção das pessoas com deficiência, da autodeterminação informativa e da responsabilidade civil contemporânea aplicada ao ambiente digital.

Seu objetivo é assegurar que imagem, intimidade, identidade, condição de saúde, deficiência, infância, velhice ou outras situações de vulnerabilidade não sejam utilizadas como instrumento permanente de exploração econômica, especialmente quando houver incapacidade de consentimento pleno, assimetria decisória, dependência econômica ou representação por terceiros.

A aplicação dessa categoria pode considerar, entre outros, os seguintes parâmetros: finalidade predominante da exposição; interesse superior ou proteção prioritária da pessoa vulnerável; necessidade, adequação e proporcionalidade da divulgação; duração e intensidade da exposição; permanência digital e potencial de viralização; existência de benefício direto, concreto e mensurável para a pessoa retratada; impactos presentes e futuros sobre dignidade, privacidade, reputação, identidade digital e desenvolvimento pessoal.

A lista não é exaustiva e poderá ser aperfeiçoada pela doutrina, pela jurisprudência, pela atividade legislativa e pela autorregulação responsável das plataformas digitais. O ponto central é reconhecer que a vulnerabilidade humana não pode ser tratada como matéria-prima ilimitada da economia da atenção.

7. Conclusão

Essa definição não pretende criminalizar a solidariedade, impedir campanhas de conscientização ou restringir a liberdade de expressão. Ao contrário, busca estabelecer um critério jurídico de diferenciação entre a exposição legítima de experiências humanas e a exploração econômica sistemática da vulnerabilidade como modelo de negócio.

O Direito do século XXI será chamado a enfrentar novas formas de exploração econômica da pessoa humana produzidas pela transformação digital. Reconhecer a dignidade digital das pessoas vulneráveis não significa criar um novo direito fundamental nem restringir indevidamente a liberdade de expressão. Significa oferecer um critério hermenêutico para identificar situações em que a vulnerabilidade humana é convertida em ativo econômico de maneira incompatível com a dignidade da pessoa.

A CF/88 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. A sociedade digital impõe agora o desafio de preservar esse valor também nos ambientes digitais, onde identidades, memórias, relacionamentos e reputações são continuamente construídos, expostos e monetizados.

Mais do que um conceito teórico, a dignidade digital das pessoas vulneráveis busca oferecer instrumento interpretativo para magistrados, legisladores, Ministério Público, Defensoria Pública, plataformas digitais, famílias e operadores do Direito diante dos desafios da monetização da vulnerabilidade humana no ambiente digital.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.

BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa. Brasília, DF: Presidência da República, 2003.

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Brasília, DF: Presidência da República, 2018.

CARDOSO, Ana Cristina. A dignidade digital das pessoas vulneráveis: monetização da vulnerabilidade, memória digital e proteção jurídica nas redes sociais. Pesquisa em desenvolvimento.

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS. Sistema Integrado de Bibliotecas. Orientações para elaboração de citações e referências conforme as NBRs da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Belo Horizonte: PUC Minas, 2025.

Autor

Ana Cristina Cardoso Dra. Ana Cristina Cardoso pesquisa dignidade digital, direitos da personalidade e proteção de pessoas vulneráveis nas redes sociais, unindo experiência na saúde e vivência familiar ao Direito.

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