Recentemente, uma decisão1 do TJ/GO chamou atenção ao reduzir uma condenação por danos morais coletivos de R$7,6 milhões para R$100 mil. O caso envolvia uma empresa do setor alimentício que havia sido condenada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público. Embora o tribunal tenha mantido o reconhecimento da irregularidade discutida no processo, entendeu que o valor da condenação não observava critérios fundamentais como proporcionalidade, razoabilidade e os próprios limites do pedido formulado na ação.
A diferença entre os valores é expressiva e, por si só, já revela a importância do tema. Afinal, não são raras as situações em que empresas se veem diante de pedidos de indenização, multas ou penalidades que ultrapassam, em muito, o que se considera proporcional juridicamente.
Mas este caso nos convida a uma outra reflexão. Em muitos casos, a dimensão econômica da penalidade produz um efeito imediato. Antes mesmo da análise técnica da acusação, instala-se a percepção de que a única alternativa possível é aceitar as condições impostas. Mas, muitas vezes, não é verdade.
Quando uma empresa se vê diante da perspectiva de uma condenação milionária, a preocupação deixa de ser apenas jurídica. Ela passa a envolver reputação, fluxo de caixa, planejamento financeiro e até mesmo a continuidade da operação. É justamente nesse momento que a atuação de uma assessoria jurídica especializada se torna decisiva. Cabe ao advogado analisar a consistência da acusação, identificar eventuais excessos, avaliar riscos reais e conduzir a discussão pelos caminhos adequados para que a solução encontrada seja juridicamente correta e proporcional aos fatos efetivamente apurados.
O Direito brasileiro não autoriza que sanções sejam impostas apenas para servir de exemplo ou produzir impacto financeiro. A Constituição Federal assegura o devido processo legal e a ampla defesa, enquanto a jurisprudência dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que sanções civis e administrativas devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Em outras palavras, não basta existir uma irregularidade. Também é necessário que a resposta do Estado seja compatível com sua efetiva gravidade.
Foi justamente essa lógica que prevaleceu na decisão do TJ/GO. Embora tenha reconhecido a existência de irregularidades, o colegiado concluiu que o valor originalmente fixado não encontrava correspondência adequada com os elementos efetivamente demonstrados no processo. A ausência de danos massivos comprovados, a adoção de medidas corretivas pela empresa e a necessidade de observância dos limites processuais contribuíram para a revisão da condenação.
A decisão traz um alerta importante para empresários e gestores. Receber uma autuação, uma recomendação ministerial, um termo de ajustamento de conduta ou mesmo uma condenação em primeira instância não significa que a discussão esteja encerrada. O sistema jurídico brasileiro foi estruturado justamente para permitir a revisão de decisões e a correção de eventuais excessos.
Isso não significa que toda penalidade seja injusta ou que toda autuação deva ser contestada. Existem situações em que a composição consensual é o melhor caminho. Existem outras em que o acordo evita riscos desnecessários e traz segurança jurídica para a atividade empresarial.
Mas também existem casos em que a resistência legítima, exercida dentro dos meios processuais adequados, revela que a solução inicialmente proposta não era a mais justa nem a mais equilibrada. O empresário que recebe uma acusação não deve se preocupar apenas com a pergunta "quanto custa discutir?". Muitas vezes, a pergunta mais importante é outra: "a penalidade proposta é realmente compatível com os fatos?". A experiência prática mostra que, em determinadas situações, a diferença entre aceitar imediatamente uma penalidade e submetê-la ao controle do Poder Judiciário pode ser enorme. Não porque empresas estejam acima da lei ou imunes à responsabilização, mas porque o próprio sistema jurídico reconhece que a punição também possui limites. Tão relevante quanto cumprir a lei é assegurar que sua aplicação aconteça dentro dos parâmetros de equilíbrio e justiça que o próprio ordenamento jurídico exige.
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1 Processo 5168672-31.2023.8.09.0137