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De “possível” a “provável”: A linha tênue do CPC 25 no Caso Marisa

Caso Marisa mostra como o julgamento sobre contingências tributárias afeta balanços, auditoria, investidores e a segurança das demonstrações.

9/7/2026
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O caso envolvendo a classificação das contingências tributárias do Grupo Marisa evidencia, de forma didática, as tensões existentes entre julgamento jurídico, prudência contábil e expectativas do mercado.

A controvérsia não decorre de omissão de informações ou descumprimento formal das normas contábeis, mas da interpretação divergente acerca do grau de risco associado a litígios tributários relevantes, concentrados na controlada indireta M Serviços Ltda.

À luz do CPC 25 (provisões, passivos contingentes e ativos contingentes), a administração da companhia classificou tais contingências como de risco “possível”, providenciando a correspondente divulgação em notas explicativas, sem o reconhecimento de provisão no balanço. Do ponto de vista estritamente normativo, esse procedimento é adequado quando o risco não é considerado provável. A auditoria independente, contudo, discordou da premissa adotada, entendendo que o estágio processual avançado das demandas tributárias já indicaria probabilidade de perda, o que tornaria obrigatória a constituição de provisão contábil.

Essa divergência resultou no apontamento de uma distorção patrimonial superior a duzentos milhões de reais, com impacto direto no prejuízo apurado, culminando na emissão de opinião com ressalva e no questionamento da continuidade operacional da companhia.

O ponto central do debate reside no fato de que o CPC 25 não estabelece critérios objetivos e matemáticos para delimitar a transição entre risco “possível” e “provável”. Trata-se de um juízo técnico fundado em elementos como a fase do processo, o histórico de decisões administrativas e judiciais, a solidez das teses jurídicas e o contexto jurisprudencial. Nesse espaço de discricionariedade, é legítimo que administração e auditor cheguem a conclusões distintas, ainda que ambas sejam tecnicamente defensáveis.

A posterior atuação da CVM reforça essa constatação. Em sede recursal, o regulador afastou a exigência de reapresentação das demonstrações financeiras, aceitando, naquele momento, a classificação adotada pela companhia. Isso não invalida a ressalva do auditor, mas demonstra que a fronteira entre divulgação em nota e reconhecimento em balanço não é rígida, sendo permeada por julgamentos técnicos razoáveis, porém conflitantes.

O caso revela importantes lições práticas. A classificação de contingências não é neutra: impacta diretamente o patrimônio, o resultado, a percepção de solvência e a confiança dos investidores. Pareceres jurídicos, nesse contexto, deixam de ser meros instrumentos de defesa processual e passam a atuar como insumos contábeis com efeitos patrimoniais imediatos. Classificações excessivamente otimistas, desacompanhadas de lastro consistente nos autos, expõem a empresa a riscos contábeis, jurídicos e reputacionais.

O episódio Marisa demonstra que, mais do que seguir o procedimento formal, é essencial sustentar, de forma robusta e documentada, o julgamento técnico que fundamenta a escolha de uma única palavra capaz de alterar números bilionários no balanço.

Autor

Sandro Miguel Júnior Mestre e Especialista em Direito Tributário (IBET), Graduando em Contabilidade (FIPECAFI), Sócio da prática tributária do escritório Ernesto Borges Advogados.

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