Migalhas de Peso

A fiança bancária e o seguro garantia como substitutos idôneos da penhora

O artigo analisa o Tema 1.385 do STJ e os impactos da futura decisão sobre a aceitação da fiança bancária e do seguro garantia como substitutos da penhora nas execuções.

15/7/2026
Publicidade
Expandir publicidade

Um dos maiores pontos de tensão na fase executiva está na possibilidade de o executado substituir a penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Embora o CPC equipare essas modalidades ao dinheiro para fins de garantia da execução, ainda é comum que credores sustentem sua recusa com fundamento na ordem legal de preferência dos bens penhoráveis. Essa controvérsia será enfrentada pelo STJ no julgamento do Tema 1.385.

Está pendente de conclusão, na 1a seção do STJ, o julgamento do Tema 1.385, afetado no REsp 2.193.673, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para definir se a fiança bancária e o seguro garantia judicial, oferecidos em garantia de execução de crédito tributário, são recusáveis por inobservância à ordem legal de preferência de bens penhoráveis prevista no art. 835 do CPC.1 A relatora já votou pela não recusabilidade dos dois instrumentos, e o julgamento aguarda o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves.

O paradigma nasceu no contencioso tributário, mas a controvérsia de fundo interessa a qualquer defesa do executado que pretenda substituir a constrição de bens líquidos, como dinheiro em conta ou imóveis, por uma garantia que preserve a atividade patrimonial do devedor sem comprometer a efetividade da execução.

A tensão entre gradação legal e equivalência funcional

O art. 835 do CPC estabelece uma ordem preferencial de bens penhoráveis, na qual dinheiro figura em primeiro lugar e fiança bancária ou seguro garantia judicial aparecem equiparados a dinheiro, para efeito de substituição da penhora, desde que o valor seja suficiente e o instrumento tenha prazo de vigência adequado, conforme o parágrafo 2º do mesmo dispositivo. A controvérsia submetida ao rito repetitivo não questiona essa equiparação em tese, mas discute se, na prática, a exequente pode recusar a fiança ou o seguro sob o argumento de que a ordem legal de preferência não foi observada, isto é, de que existiriam bens de liquidez ainda maior a serem constritos antes de se aceitar a garantia fidejussória ou o seguro.

Essa é precisamente a linha de resistência que costuma aparecer em execuções civis comuns, não apenas nas fiscais: a parte exequente impugna a substituição da penhora por seguro garantia ou fiança bancária alegando que a executada possui outros bens que deveriam ser constritos primeiro, na ordem legal, e que a apresentação da garantia seria uma tentativa de subverter essa gradação.

O que o voto da relatora já indica

O voto proferido pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, no sentido de que os instrumentos não são recusáveis, caminha na direção de reconhecer que a fiança bancária e o seguro garantia judicial, uma vez atendidos os requisitos de suficiência de valor e prazo de vigência, operam como equivalente funcional ao dinheiro para fins de garantia da execução, afastando a exigência de que se percorra previamente toda a gradação do art. 835 antes de aceitar o instrumento. Se essa posição prevalecer, o precedente reforça uma ferramenta de proteção patrimonial já disponível na lei, mas frequentemente resistida na prática forense: a possibilidade de o executado garantir a execução sem a imediata indisponibilidade de ativos financeiros ou a constrição de bens de raiz.

Para a defesa do executado, a distinção relevante não é apenas dogmática. Ela tem repercussão direta em requerimentos de substituição de penhora já formulados, sobretudo quando a exequente resiste à aceitação do seguro garantia sob o único fundamento da ordem legal, sem impugnar a suficiência do valor ou a idoneidade da seguradora ou do banco fiador.

Estratégia processual enquanto o Tema não é julgado

Não havendo, até o momento, notícia de suspensão nacional determinada para os processos que discutem a mesma matéria, os pedidos de substituição de penhora por fiança bancária ou seguro garantia continuam devendo ser apreciados caso a caso pelas instâncias ordinárias. Isso recomenda que, nos requerimentos de substituição hoje em curso, se faça referência expressa à existência do repetitivo afetado e ao sentido do voto já proferido pela relatora, como reforço argumentativo para antecipar o entendimento que tende a ser fixado, sem prejuízo da fundamentação autônoma no art. 835, parágrafo 2º, do CPC.

Nos casos em que a instância de origem já tiver indeferido a substituição sob o fundamento da inobservância à ordem legal, isoladamente considerado, há espaço para requerer o sobrestamento do incidente recursal correspondente até a conclusão do Tema 1.385, evitando-se a formação de coisa julgada sobre matéria que a 1a seção está prestes a pacificar em sentido potencialmente favorável ao executado.

O desfecho do tema, se confirmado o voto da relatora, deverá consolidar um instrumento relevante de proteção patrimonial nas execuções em geral: a garantia fidejussória e o seguro garantia deixam de ser vistos como substitutos de segunda categoria, sujeitos a uma gradação rígida e anterior, para serem tratados como equivalentes funcionais ao dinheiro, na medida exata em que a lei já os posicionou.

O julgamento do Tema 1.385 representa oportunidade para o STJ reafirmar que a efetividade da execução não depende necessariamente da constrição imediata do patrimônio do devedor. Confirmado o voto da relatora, a fiança bancária e o seguro garantia tendem a ser definitivamente reconhecidos como garantias funcionalmente equivalentes ao dinheiro, fortalecendo uma técnica executiva capaz de conciliar satisfação do crédito com menor onerosidade ao executado.

_________

1 STJ, ProAfR no REsp 2.193.673, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção (Tema 1.385). Situação em fevereiro de 2026: julgamento suspenso após pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves, conforme notícia do STJ, "Corte Especial abre ano judiciário nesta segunda-feira (2); confira julgamentos de destaque previstos para 2026", publicada em 1/2/26.

Autor

Daniela Poli Vlavianos Advogada civilista com 25 anos de experiência. Pós-graduada em Execução. Atuação em execução cível e proteção patrimonial. Atualmente, integra a equipe do escritório M LAW Advocacia

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos