A recente alteração levada a efeito pelo STJ, com relação ao seu regimento interno, no sentido de franquear a seus ministros a possibilidade de participarem de julgamento mesmo à míngua de terem assistido à respectiva sustentação oral, na pressuposição de se entenderem habilitados a decidir a controvérsia - sob a perspectiva de poderem assistir àquela posteriormente -, foi objeto de merecida critica pela advocacia, desde o anúncio, pela voz institucional da OAB.
Tribunal da Cidadania, constitucionalmente investido da competência para uniformizar a interpretação a ser dada à legislação federal, a alteração, de fato, causa espécie.
Afinal, a forma como a Corte Superior interpreta a legislação infraconstitucional certamente ecoa - e se torna, ainda quando não vinculante, ao menos paradigma referencial - junto aos Tribunais de Justiça, no plano estadual, e nos regionais federais, na órbita da justiça federalizada.
Já foi dito em múltiplas manifestações institucionais que a sustentação oral, a cargo do advogado habilitado nos autos, quando da sessão de julgamento, a par de estar expressamente prevista na legislação procedimental - cível e criminal -, é a exteriorização plena do direito de defesa.
Como causídico atuante na seara contenciosa, ouso agregar uma perspectiva menos dogmática e mais pragmática. Petições e memoriais não exalam emoções. E julgadores, mesmo investidos da imparcialidade, são seres humanos.
Por óbvio não se olvida que a tecnologia, cada dia mais, impregna a rotina diuturna da sociedade, e o Direito, enquanto ciência social, obviamente há de acompanhar essa evolução. Nada mais natural. Se antes os processos tinham seus atos compendiados em folhas impressas - não raro com múltiplos volumes -, a tecnologia oportunizou que esses fossem digitalizados e se inaugurasse no Brasil a tramitação eletrônica, em prol da agilização processual (já que "Justiça tardia não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta", já professava Rui Barbosa), e, nessa toada, viabilizando que as sessões de julgamento, antes presenciais, pudessem sê-lo igualmente telepresenciais ou virtuais (essas últimas apenas para a hipótese de recursos para os quais, a título de exceção, a legislação não admita a sustentação oral).
Mas, ainda que sob o influxo da modernização, a tônica da lei sempre foi de que o julgador apenas poderá compor a bancada julgadora caso tenha presenciado a respectiva sustentação oral.
Assim, a alteração regimental pelo STJ, mesmo sob o verniz da agilização, termina por relegar à uma secundária fonte de consulta, a ser eventualmente usada, ato que - insofismavelmente - integra o âmago da interface dialética que numa contenda se dá entre o direito de ação e aquele de ampla defesa.
Não se está aqui a pôr em xeque a seriedade e nem muito menos o compromisso judicante do magistrado com assento no Tribunal da Cidadania, mas sim pontuar que a possibilidade de auscultar a sustentação oral em momento ulterior não assegura que de fato venha a sê-lo, notadamente quando se tem em mira a - notória - avalanche de processos que diariamente pululam nos escaninhos jurisdicionais, fruto de uma sociedade que, em pleno século XXI, ainda não se acostumou a mediar seus conflitos antes de bater à porta do Judiciário.
E não se precisa recorrer à história e nem tampouco à Roma pré-imperial para intuir da imprescindibilidade da sustentação oral para a formação do convencimento dos pretores. Cicero, o maior dos tribunos do Lácio, ao fazer suas sustentações em pleno fórum romano e dar vida e voz à retórica no exercício tribunalício, certamente jamais cogitou de falar apenas para as colunas de mármore do Palatino.
E a experiência empírica reafirma a essencialidade dos 15 minutos que a legislação assinala ao advogado para a defesa oral das razões que alicerçam a postulação de seu constituinte, seja ele uma corporação, uma empresa local ou um cidadão, dando rosto, cor e eco às nuances que permeiam uma dada contenda e que a singularizam enquanto extravasamento da vida real, prevenindo a reprodução estéril de recursos e a consequente perenização dos litígios.
Se à política o que é da política e ao Direito o que é do Direito - já vaticinou o ministro Luiz Edson Fachin, à frente do STF -, cabe não perder de foco que às partes não é dado levar ao Bispo as querelas que competem ao Judiciário. Se o dito popular ventila que a vida imita a arte, assim não o é no Direito, onde as paredes não têm ouvidos e os 15 minutos da sustentação oral por certo não se destinam a 15 minutos de fama.