Estamos vivendo uma acelerada mudança de hábitos nos últimos anos, motivada especialmente pela pandemia do Covid-19, onde nos deparamos com um admirável mundo novo, e temos uma realidade digital incontornável, muitas vezes de difícil adaptação para aqueles que são imigrantes digitais, como os idosos que não se desenvolveram em um ambiente digital, e que estão expostos a crimes para os quais não foram devidamente preparados.
De acordo com a Febraban - Federação Brasileira de Bancos, no primeiro semestre de 2021 houve um aumento de 165% em relação com o mesmo período de 2020 dos golpes contra os clientes bancários, época do início da realidade digital imposta pela pandemia. Os golpes mais utilizados foram os chamados de "engenharia social", em que a vítima é convencida a realizar alguma ação em benefício dos criminosos, por meio de ardil.
Agora passado alguns anos em que vivemos este mundo novo, onde a nossa vida, de nossos filhos, de nossos pais e até de nossos avós estão online, em que raramente alguém visita uma agência bancária presencialmente, uma pesquisa realizada pelo DataSenado, publicada em abril de 20251, demonstrou que 24% dos brasileiros com mais de 16 anos foram vítimas de algum golpe digital, estimando-se que mais de 40 milhões de brasileiros perderam dinheiro em algum crime cibernético.
A Febraban, por meio da Febraban Tech2, divulgou em março de 2026, que as fraudes online geraram prejuízo estimado em US$ 442 bilhões para a economia global em 2025, alertando que tudo indica que haverá um crescimento contínuo, tanto em volume, quanto em complexidade destes delitos, e estamos longe do pico da ameaça. Portanto, o cenário exigirá respostas das instituições financeiras, que precisam se industrializar, de maior integração, investimentos, e tecnologia no combate aos cibercrimes.
Uma grande questão que se coloca diante dos tribunais e que afeta diretamente a nossa sociedade atual, é de quem é a responsabilidade para arcar com os prejuízos advindos de tais crimes? O cliente ou a Instituição Financeira?
É pacífico o entendimento dos tribunais, que caso o prejuízo se dê por falha no sistema do Banco, e o cliente não tenha agido de forma negligente, o Banco responde pelos prejuízos, porém, a grande maioria dos golpes se utilizam de informações fornecidas pelos próprios clientes, o que em um olhar apressado pode pressupor negligência deste.
Ocorre que negligência em termos jurídicos, caracteriza-se como erro imperdoável, desatenção inexplicável, incúria indesculpável, em total confronto com o comportamento comum das pessoas, mesmo daqueles que são pouco diligentes, ou seja, haveria a negligência presumida do cliente, se somente uma pessoa particularmente negligente se mostre susceptível a ser vítima dos referidos golpes.
Mas de acordo com estimativas divulgada pelo senado, em 2022, o Brasil sofreu mais de 103 bilhões de tentativas de ataques cibernéticos, e só em 2024, as violações de dados provocaram prejuízos da ordem de R$ 2,3 trilhões para os brasileiros, somado a pesquisa do DataSenado que estimou mais de 40 milhões de brasileiros vítimas de crimes digitais, a situação se mostra comum, com uma característica sistêmica, e não fruto isolado da negligência do usuário do sistema bancário, podendo ser caracterizado como inerente ao próprio risco da atividade bancária.
Outro ponto, que deve ser observado em relação as fraudes bancárias, é o quanto as movimentações realizadas pelos criminosos destoam do padrão de comportamento da vítima como cliente do banco, detalhes que devem ser levantados pelo sistema das instituições financeiras, gerando a restrição automática das transações suspeitas. Sob este prisma se manifestou recentemente o STJ, "que os sistemas de proteção contra fraudes dessas instituições devem ser capazes de detectar operações que se afastem do perfil habitual do cliente ou de seu padrão de consumo, levando em consideração fatores como valor, horário e local das transações, o intervalo de tempo entre uma e outra, a sequência e o meio utilizado para sua realização, bem como a contratação de empréstimos atípicos imediatamente antes de pagamentos suspeitos" 3.
Pois, é incontroverso que as instituições financeiras possuem os meios informáticos e o conhecimento dos hábitos de utilização de seus clientes facilmente identificados por meio de Big Data, sendo possível traçar o perfil de utilizador do cliente, como já se faz o Google em relação aos titulares das contas de correio eletrônico.
A diligência das Instituições Financeiras precisa ser ainda mais rigorosa, quando a vítima é idosa, ou seja, o imigrante digital, que possui a condição de hipervulnerabilidade, nos termos do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. Pois, o surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, afeta de maneira mais sensível aqueles que não cresceram em contato com o ambiente digital, os expondo aos riscos que são inerentes a atividade bancária, exigindo que se aprimorem sistemas de segurança - que os alertem de forma eficaz de qualquer movimentação que destoe do seu perfil habitual de utilização, e bloqueiem movimentações estranhas.
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1. Golpes virtuais aumentam e não fazem distinção de idade — Senado Notícias
2. https://febrabantech.febraban.org.br/febrabansec/noticias/fraudes-online-causaram-quase-meio-trilhao-de-dolares-em-prejuizos-globais-em-2025
3. RECURSO ESPECIAL Nº 2222059 - SP (2025/0240118-6).