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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho da jurisdição e da ação (arts. 20 a 23)

Análise das regras de jurisdição e ação no CPT, destacando avanços, limites e impactos da tutela coletiva trabalhista.

21/7/2026
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COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(artigos 20 a 23)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema:

CLT (art. 763) e CPC (arts. 16 a 20)

Art. 20. A jurisdição trabalhista é exercida em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

 

Art. 21. Para postular em juízo é necessário ter interesse processual e legitimidade. O interesse processual pode limitar-se a obter declaração sobre:

 

I - a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica;

 

II - a autenticidade ou a falsidade de documento.

 

§ 1° O interesse processual poderá também consistir em fazer cessar ou prevenir a ocorrência de ato ilícito, cabendo ao interessado demonstrar a existência da ilicitude ou a possibilidade de que venha a ocorrer em futuro próximo.

 

§ 2° Admite-se a ação meramente declaratória, mesmo que tenha ocorrido a violação do direito.

 

§ 3° A ação declaratória não pode ser utilizada como forma de consulta ao Poder Judiciário, nem comporta execução.

 

Art. 22. Atendido o disposto no caput do artigo anterior, admite-se a ação meramente declaratória ainda que tenha ocorrido a violação, a prescrição ou a decadência do direito.

 

Parágrafo único. O exercício da ação declaratória é imprescritível.

 

Art. 23. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

 

§ 1° À entidade sindical é facultado ajuizar ação na qualidade de substituta processual da categoria, tanto nos conflitos individuais quanto nos coletivos, e promover a correspondente execução da decisão.

 

§ 2° O exercício da ação prevista no parágrafo anterior independe de autorização dos substituídos, embora estes possam intervir na qualidade de assistentes litisconsorciais.

 

§ 3° Ajuizada a ação, será publicado edital no órgão oficial ou na rede mundial de computadores, na parte destinada aos atos do correspondente Tribunal do Trabalho, a fim de ser facultado aos titulares do direito material intervirem no processo, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, recebendo-o no estado em que se encontre.

 

§ 4° Nas ações coletivas, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for rejeitado por insuficiência de provas, caso em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

 

§ 5° As ações coletivas não induzem litispendência em relação às ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida a suspensão destas no prazo de trinta dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

CLT:

 

Art. 763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

 

 

CPC:

 

Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

 

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

 

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

 

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

 

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

 

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

 

II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

 

Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Comentários: Os arts. 20 a 23 do anteprojeto incorporam ao CPT - Código de Processo do Trabalho, com adaptações e acréscimos, regras atualmente previstas no art. 763 da CLT e nos arts. 16 a 20 do CPC.

O art. 20 do anteprojeto segue a estrutura do art. 16 do CPC, substituindo a referência à jurisdição civil pela jurisdição trabalhista. Ao mesmo tempo, absorve e moderniza a regra contida no art. 763 da CLT, segundo a qual o processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, rege-se, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas no Título X da Consolidação.

A redação proposta é mais simples e abrangente. Em vez de se referir apenas ao processo relativo aos dissídios individuais, coletivos e às penalidades, afirma que a própria jurisdição trabalhista é exercida em todo o território nacional, conforme as disposições do CPT. Há, portanto, uma substituição da regra celetista por disposição construída sob a técnica adotada pelo CPC vigente.

O caput, os incisos I e II e o § 2º do art. 21 concentram regras que, no CPC, estão distribuídas entre os arts. 17, 19 e 20.

O caput, ao exigir interesse processual e legitimidade para postular em juízo, corresponde ao art. 17 do CPC. Os incisos I e II, por sua vez, reproduzem as hipóteses de ação declaratória previstas no art. 19 do CPC: declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica e declaração da autenticidade ou da falsidade de documento.

O § 2º também incorpora diretamente o art. 20 do CPC, permitindo o ajuizamento da ação meramente declaratória ainda que já tenha ocorrido a violação do direito.

O § 1º, por sua vez, aproxima-se da tutela inibitória prevista no art. 497, parágrafo único, do CPC, embora formule a matéria sob a perspectiva do interesse processual. O dispositivo reconhece expressamente o interesse processual destinado a fazer cessar ou prevenir a ocorrência de ato ilícito, exigindo que o interessado demonstre a existência da ilicitude ou a possibilidade de que venha a ocorrer em futuro próximo.

A previsão tem especial relevância no processo do trabalho, em que diversas demandas não se destinam propriamente à reparação de um dano já consumado, mas à prevenção ou à cessação de condutas ilícitas, como práticas discriminatórias, atos antissindicais, assédio, descumprimento de normas de saúde e segurança ou imposição de condições contratuais ilegais.

A expressão "futuro próximo", entretanto, possui conteúdo aberto e deverá ser delimitada pela jurisprudência. O interessado não precisará aguardar a consumação do ilícito, mas também não poderá fundamentar a ação em risco meramente hipotético, remoto ou abstrato.

O § 3º do art. 21 também não encontra correspondência direta nos arts. 16 a 20 do CPC.

A primeira parte, ao impedir que a ação declaratória seja utilizada como forma de consulta ao Poder Judiciário, decorre da própria exigência de interesse processual. O judiciário não pode ser provocado para emitir opinião abstrata ou responder consulta jurídica, sendo necessária a existência de dúvida ou controvérsia concreta sobre determinada relação jurídica ou documento.

A parte final, segundo a qual a ação declaratória não comporta execução, merece maior atenção. Caso o propósito seja apenas esclarecer que a ação meramente declaratória não contém pedido condenatório e, portanto, não gera, por si só, atividade satisfativa, a disposição é coerente com a natureza da demanda. Entretanto, se a intenção for impedir, em qualquer hipótese, a execução de decisão proferida em ação declaratória, o texto será mais restritivo do que o sistema atualmente adotado pelo CPC.

Com efeito, o art. 515, inciso I, do CPC considera título executivo judicial a decisão que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, fazer, não fazer ou entregar coisa. Assim, no sistema processual civil, a natureza executiva da decisão depende de seu conteúdo, e não necessariamente da denominação atribuída à ação.

O art. 22 retoma a regra do art. 20 do CPC, mas a amplia substancialmente. Além de admitir a ação declaratória depois de ocorrida a violação do direito, o anteprojeto permite seu ajuizamento mesmo após a prescrição ou a decadência, declarando expressamente, no parágrafo único, que o exercício da ação declaratória é imprescritível.

Sob o aspecto da técnica legislativa, contudo, é questionável que um Código de Processo disponha, de maneira categórica, sobre a imprescritibilidade de determinada pretensão, uma vez que a prescrição e a decadência são institutos de direito material. Embora a primeira parte do dispositivo possa ser compreendida como regra processual de admissibilidade da ação declaratória, o parágrafo único ultrapassa esse campo ao definir que a pretensão não se sujeita à prescrição. Além disso, a expressão "exercício da ação declaratória" não é tecnicamente precisa, pois não é o direito abstrato de ação que prescreve, mas a pretensão material deduzida em juízo. Mais adequado seria limitar o dispositivo ao cabimento da tutela declaratória, ressalvando que eventuais efeitos condenatórios, constitutivos ou patrimoniais continuam submetidos à prescrição ou à decadência previstas na legislação material.

A proposta parte da distinção entre a pretensão meramente declaratória e a pretensão condenatória. A prescrição impede a exigência judicial da prestação, mas não necessariamente o reconhecimento da existência, da inexistência ou do modo de ser da relação jurídica. A decadência, por sua vez, extingue o próprio direito potestativo, mas pode não eliminar o interesse na declaração de fatos, atos ou relações jurídicas anteriormente existentes.

O dispositivo procura, portanto, positivar o entendimento segundo o qual a pretensão puramente declaratória não se submete à prescrição. Isso não significa, entretanto, que a ação declaratória poderá ser utilizada para restabelecer direitos prescritos ou decadentes ou obter os efeitos patrimoniais correspondentes.

Nesse ponto, o art. 22 deve ser interpretado em conjunto com o art. 21, § 3º. A declaração poderá ser obtida, mas não deverá servir como meio indireto para contornar a prescrição ou a decadência, nem comportará a execução de obrigação atingida por uma dessas causas extintivas.

O art. 23, por sua vez, inicia-se com a reprodução do art. 18 do CPC: ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Também corresponde ao parágrafo único do art. 18 do CPC a parte final do § 2º do anteprojeto, que permite aos substituídos intervirem no processo como assistentes litisconsorciais.

Os demais parágrafos não constituem simples reprodução dos arts. 16 a 20 do CPC. Eles estabelecem disciplina própria para a substituição processual sindical e para as ações coletivas trabalhistas.

O § 1º consolida a legitimidade da entidade sindical para atuar como substituta processual da categoria, tanto nos conflitos individuais quanto nos coletivos, incluindo expressamente a promoção da execução. A previsão encontra fundamento atual no art. 8º, inciso III, da Constituição da República (CRFB), enquanto a CLT contém apenas disposições específicas e fragmentadas sobre a atuação judicial dos sindicatos.

O § 2º deixa expresso que o exercício da ação coletiva independe de autorização dos substituídos. A intervenção destes como assistentes litisconsorciais não retira do sindicato a condição de parte, nem transforma a substituição processual em representação.

Os §§ 3º, 4º e 5º incorporam soluções atualmente encontradas no microssistema de tutela coletiva formado pela lei 7.347, de 1985, e pelo CDC - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

O art. 21 da lei 7.347, de 1985, determina a aplicação, no que for cabível, das disposições do título III do CDC à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais. Os correspondentes normativos diretos das regras previstas no anteprojeto encontram-se, respectivamente, nos arts. 94, 103 e 104 do CDC.

O § 3º do art. 23 determina a publicação de edital para que os titulares do direito material possam ingressar no processo a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, recebendo-o no estado em que se encontre.

A regra se aproxima do art. 94 do CDC, aplicável ao microssistema coletivo por força do art. 21 da lei 7.347, de 1985, mas é mais abrangente ao admitir expressamente a intervenção em qualquer fase ou grau de jurisdição. A CLT não possui disciplina geral sobre a publicação de edital e o ingresso dos substituídos nas ações coletivas trabalhistas.

O § 4º também incorpora solução proveniente do microssistema de tutela coletiva ao estabelecer que a sentença fará coisa julgada erga omnes, salvo quando o pedido for rejeitado por insuficiência de provas.

A formulação merece atenção porque o art. 103 do CDC, igualmente integrado ao microssistema coletivo pelo art. 21 da lei 7.347, de 1985, diferencia os limites da coisa julgada conforme a natureza do direito tutelado.

Há coisa julgada erga omnes nos direitos difusos e, em benefício das vítimas, nos direitos individuais homogêneos. Nos direitos coletivos em sentido estrito, a coisa julgada é "ultra partes", limitada ao grupo, à categoria ou à classe.

O anteprojeto não reproduz essas distinções e estabelece, aparentemente, um regime único de coisa julgada "erga omnes" para as ações coletivas trabalhistas.

Por outro lado, preserva a possibilidade de ajuizamento de nova ação quando a improcedência decorrer de insuficiência de provas, desde que o legitimado apresente nova prova. Evita-se, com isso, que a deficiência probatória de uma ação coletiva prejudique definitivamente toda a categoria.

Por fim, o § 5º segue a sistemática do art. 104 do CDC, aplicável em conjunto com o art. 21 da lei 7.347, de 1985. A ação coletiva não induzirá litispendência em relação às ações individuais. Todavia, o autor da ação individual somente poderá se beneficiar dos efeitos favoráveis da coisa julgada coletiva se requerer a suspensão de seu processo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva.

O anteprojeto, portanto, não determina a extinção da ação individual nem impõe sua suspensão automática. Cabe ao autor individual optar entre prosseguir com sua demanda, submetendo-se ao respectivo resultado, ou suspendê-la para aguardar o desfecho da ação coletiva e, sendo este favorável, beneficiar-se da decisão.

Autor

Fábio Luiz Advogado, líder da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.

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