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Sesmarias transmitidas por título legítimo: Precedente do STF e o obiter dictum do STJ

Precedente do STF e obiter dictum do STJ são confrontados em debate sobre sesmarias e terras devolutas.

24/7/2026
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Em artigo publicado anteriormente sob o título "Terras devolutas e a garantia das posses e propriedades privadas na lei Imperial de Terras" 1, sustentamos que a lei 601, de 18 de setembro de 1850, e o seu regulamento (decreto imperial 1.318, de 30 de janeiro de 1854) estabeleceram, como regra geral, a ratificação das posses e propriedades privadas já transmitidas por título legítimo antes do início de sua vigência (arts. 22, 23, 25 e 26 do regulamento), reservando a apenas duas hipóteses o regime de exceção: a legitimação da primeira posse sem título (art. 24) e a revalidação da sesmaria de primeira titularidade, ainda não transmitida a terceiros (art. 27). Essa interpretação foi acolhida pelo STF em decisão proferida no ano de 1905. Essa informação é importante para quem enfrenta matérias relacionadas com terras devolutas.

A tese e o acórdão do STF têm consequência prática direta: A ausência de revalidação, isoladamente considerada, não caracteriza terra devoluta quando a sesmaria já havia passado, antes de 1854, ao domínio de herdeiros ou de terceiros por título legítimo de aquisição.

A decisão do STF, do início do século XX, será cotejada com outra do STJ, de 2008, para melhor compreensão da conexão entre as visões do passado e do presente.

O primeiro julgado é a apelação cível 980, do STF, cujo acórdão foi proferido em 13 de dezembro de 1905, com embargos julgados em 10 de outubro de 1906, publicada na Revista Direito (vol. 102). Alguns excertos foram transcritos, ao final deste artigo, os mais relevantes para facilitar a leitura do interessado.

O caso envolvia a sesmaria de D. Joanna, concedida em 24 de janeiro de 1815 pelo Governador da Capitania de S. Pedro do Sul a D. Florinda Rosa de Jesus. Falecida a sesmeira em 1848, a propriedade passou ao viúvo e aos herdeiros; falecido o viúvo em 1852, sua meação foi transmitida por título de doação testamentária a uma herdeira.

Quando a lei de terras entrou em execução, em janeiro de 1854, a sesmaria já estava, havia dois anos, em poder dos herdeiros, por título legítimo de sucessão, não mais em poder da primitiva concessionária. Medida em 1858 e julgada em 1859 pelo juiz comissário como domínio particular, a área foi vendida em 1862 ao Barão de Jacuhy, cujos sucessores tiveram parte das terras incorporada, em 1882, à Colônia Conde d'Eu.

Um acórdão anterior do próprio STF havia decidido que essa sesmaria "voltara ao domínio público" por não ter sido revalidada nos termos do art. 27 do regulamento de 1854.

Os sucessores do Barão de Jacuhy moveram ação rescisória contra essa decisão e, vencidos em primeira instância em 1903, obtiveram do STF, em grau de apelação, a reforma integral do julgado.

A Corte assentou que a revalidação do art. 27 "só sujeitou a revalidação as sesmarias ainda no domínio dos primeiros sesmeiros", e não as que já tivessem passado a herdeiros ou terceiros "por título legitimo de acquisição", os quais, nesses termos, estavam garantidos em seu domínio pelos arts. 22, 23, 25 e 62 do regulamento, sem dependência de revalidação.

A União foi condenada a indenizar os sucessores pela área incorporada. Esse acórdão de 1905/1906 antecipa, quase literalmente, a distinção entre regra geral e exceção sustentada no artigo referido: a revalidação era ônus da sesmaria ainda não transmitida, não da cadeia sucessória já consolidada por título legítimo antes da lei.

O segundo julgado é o REsp 991.243/SP, relatado pelo ministro Herman Benjamin na segunda turma do STJ, julgado em 22 de abril de 2008 (DJe de 21 de setembro de 2009). Trata-se do caso do Campo de Marte, em São Paulo.

Ali se discutia a posse e o domínio de área que, sesmaria dos jesuítas no período colonial, foi confiscada em 1759 com a expulsão da Companhia de Jesus pelo Marquês de Pombal. Permaneceu sem destinação pública até 1912 e, nesse ínterim, foi considerada devoluta pelo Estado de São Paulo, que a cedeu ao Município em 1891.

A União, ocupante da área desde a Revolução Constitucionalista de 1932, sustentava que, por ter sido confiscada de particular (a Companhia de Jesus), a área não se enquadraria no conceito de terra devoluta do art. 3º da lei 601/1850.

 O STJ rejeitou o argumento: fixou que a caracterização como devoluta depende apenas de a terra ser, objetivamente, de domínio público sem destinação pública específica em 1891, sendo irrelevante a origem dessa condição - conquista, confisco, compra ou comisso.

Nesse contexto, e apenas nesse contexto, o acórdão do Campo de Marte contém a passagem que merece exame nesse artigo. No item 10 da ementa, ao justificar por que a origem histórica da terra pública não deveria importar para a qualificação como devoluta, a segunda turma registrou, de passagem, que "a lei de Terras surgiu para regularizar os títulos de propriedade derivados das sesmarias, as quais, em quase sua totalidade, caíram em comisso por descumprimento dos requisitos de ocupação, moradia, cultura e medição".

A leitura isolada dessa frase sugere que o comisso - e, por extensão, a necessidade de revalidação - teria sido a regra; não a exceção, na experiência histórica das sesmarias brasileiras. Essa leitura, se generalizada, contradiz o núcleo da decisão referida do STF, em caso concreto: a apelação cível 980.

A contradição é aparente: a afirmação do item 10 é obiter dictum, não ratio decidendi do REsp 991.243/SP. O caso do Campo de Marte não envolvia sesmaria transmitida a herdeiros ou a terceiros por título legítimo antes de 1854, envolvia terra que já era pública desde o confisco de 1759, permanecendo nessa condição, sem qualquer domínio privado interposto, até 1891.

A Corte não precisou, e por isso não decidiu, se uma sesmaria efetivamente transmitida por título legítimo antes da lei de Terras dependeria de revalidação; precisou apenas afirmar que a origem da condição pública da terra - qualquer que fosse - não impede sua qualificação como devoluta quando, no momento relevante (1891), ela careça de destinação pública específica.

A frase sobre o comisso da "quase totalidade" das sesmarias é pano de fundo histórico, reforço retórico da tese de que não convém exigir do intérprete uma reconstituição de séculos de história fundiária para cada gleba. Não é premissa normativa fixada com efeito vinculante sobre o regime dos arts. 22 a 27 do regulamento de 1854.

Essa generalização, ademais, carece de lastro documental e é desmentida pelas próprias fontes da época. O aviso imperial. 29, de 29 de setembro de 1856, distinguia expressamente as sesmarias ainda em poder dos primitivos concessionários sem cultura e morada habitual. Essas, sim, devolutas à vista do art. 27, daquelas que antes da publicação do regulamento, já tivessem passado por título legítimo a poder de terceiro, expressamente excluídas da qualificação de devolutas. Outra fonte histórica da interpretação preconizada é o artigo publicado no Jornal do Comércio em 7 de fevereiro de 1854.

A interpretação preconizada no aviso imperial e no artigo do Jornal do Comércio, foi integralmente aplicada pelo STF, cerca de cinquenta anos depois, ao caso concreto da sesmaria de D. Joanna. O acórdão anterior foi anulado por incorrer no erro de tratar a exceção da revalidação como se regra geral fosse aplicável a qualquer sesmaria não revalidada, inclusive as já transmitidas.

As sesmarias antigas, na sua generalidade, não caíram em comisso nem dependeram de revalidação individual: tendo sido transmitidas, ao longo do período colonial e imperial, por títulos legítimos (sucessão, compra, doação) foram objeto de ratificação geral pela lei de Terras e por seu regulamento, e não de revalidação caso a caso.

A revalidação do art. 27 alcançava apenas a sesmaria ainda na titularidade do primitivo concessionário, sem cultura nem morada habitual; fora dessa hipótese estrita, a cadeia de domínio e posse foi confirmada em bloco, em benefício da segurança jurídica das relações fundiárias já consolidadas.

Excertos do acórdão - STF, apelação cível 9802 (Rio Grande do Sul, Revista Direito, vol. 102)

Selecionam-se, a seguir, os trechos mais relevantes do processo - a ementa, a fundamentação da apelação e o dispositivo do acórdão de 13 de dezembro de 1905 -, com a grafia originária preservada.

Ementa (fls. 279)

"Quaes as sesmarias do dominio privado que dependiam de revalidação para sua validade. Intelligencia da lei 601 de 18 de Setembro de 1850 e seu regulamento de 30 de Janeiro de 1854."

Razões da apelação, sobre o alcance do art. 27 do regulamento (fls. 281-282)

"O art. 27 desse regulamento só sujeitou a revalidação as sesmarias ainda no dominio dos primeiros sesmeiros, mas não as que já tivessem cahido em poder de herdeiros, que teem na successão titulo legitimo de acquisição. Os herdeiros nestas condições não precisavam revalidar para poderem gozar, hypothecar ou alienar os terrenos que estavam sob seu dominio, como diz o art. 23 do regulamento."

Acórdão de 13 de dezembro de 1905, fundamentação (fls. 98)

"Considerando que desta sentença, julgando os appellantes carecedores da acção, por haver volvido ao dominio publico a sesmaria de D. Joanna, da qual faziam parte suas terras, sob o fundamento de não ter sido dita sesmaria revalidada, conforme a lei 601, de 18 de Agosto de 1850, e regulamento de 1854, decidiu contra esta lei, no que dispõem os arts. 4 e 62 do regulamento, que só sujeitam á revalidação as sesmarias em poder dos respectivos posseiros, ou concessionarios [...]; no entanto, na hypothese dos autos, trata-se de terras em poder dos successores do sesmeiro, por titulo legitimo de successão, antes da publicação e execução da referida lei de 1850, e que passaram então, por titulo de compra, ao antecessor dos Appellantes, o Barão de Jacuhy, quando já estavam no dominio particular, nos termos dos arts. 25 e 62 do citado regulamento."

Acórdão de 13 de dezembro de 1905, sobre a impossibilidade de exigir prova retroativa de cultura (fls. 98)

"Considerando que exigir agora, para validade do dominio dos appellantes, ás terras em questão [...], prova de que os sesmeiros cumpriram a condição de habitação e cultura [...] é, além de exigir o impossivel, decidir contra a expressa disposição da lei das terras [...], que estatuem a isempção de revalidação ás sesmarias, ou parte dellas, portanto, em poder de terceiros, por titulo legitimo."

Dispositivo (fls. 98)

"Accordam dar provimento á appellação para o fim de, reformando a sentença appellada, declarar nulla a sentença rescindenda, por serem attendiveis os motivos invocados pelos appellantes, e procedente o pedido delles, de serem indemnisados pelos cofres da União [...]. STF, 13 de Dezembro de 1905."

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1. https://www.migalhas.com.br/depeso/340097/garantia-das-posses-e-propriedades-privadas-na-lei-imperial-de-terras

2. A revista está disponível na página de jurisprudência histórica do STF.

Autor

Luiz Walter Coelho Filho Sócio-fundador do escritório Menezes, Magalhães, Coelho e Zarif Sociedade de Advogados. Graduado em Direito pela UFBA, ano de 1985. Exerce a advocacia nas áreas de Direito Administrativo e Imobiliário

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