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O que muda na defesa de empresas em ações de improbidade após o julgamento do STF

Rafael Medeiros Mimica e Caroline Feitosa Oliveira

Decisão do STF redefine limites da improbidade administrativa e reforça a importância de provas, dolo e individualização da conduta na defesa de empresas.

28/7/2026
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O STF concluiu, em 1º de julho de 2025, o julgamento das ADIns 7.156 e 7.236, que analisaram pontos centrais da reforma da lei de improbidade administrativa (lei 14.230/211). A decisão tem impacto direto sobre empresas privadas. Embora a improbidade seja frequentemente associada a agentes públicos, pessoas jurídicas, sócios, administradores e prestadores de serviço são incluídos com frequência no polo passivo dessas ações, em razão de contratos, licitações, concessões e outros ajustes com a Administração Pública.

A mensagem do julgamento é de recalibragem. O STF manteve filtros contra a banalização da improbidade - como a exigência de dolo e de enquadramento em tipo legal específico -, mas afastou regras da reforma que, no entendimento da Corte, limitavam a atuação do juiz ou reduziam o alcance prático das condenações. Para empresas, isso significa que a defesa deve ser ainda mais técnica e probatória, centrada em demonstrar se houve ou não conduta dolosa, nexo causal, dano efetivo e participação individualizada.

Dolo, individualização e tipicidade

O STF confirmou a exigência de dolo para configuração do ato ímprobo e manteve a nova conformação do art. 11, reforçando que improbidade não se confunde com mera irregularidade administrativa ou controvérsia contratual. A inclusão de empresas ou terceiros no polo passivo deve ser confrontada com a individualização da conduta: a acusação precisa indicar qual ato foi praticado, por quem, com qual contribuição causal e de que modo se enquadra em tipo legal específico. Com a taxatividade do art. 11, formulações genéricas baseadas em "violação à moralidade" ou "ofensa à legalidade" tendem a exigir maior rigor de análise.

Prova e contexto

A decisão torna a prova ainda mais relevante. Quando a controvérsia decorre de contrato público, licitação, aditivo ou concessão, a documentação contemporânea aos fatos pode demonstrar que a atuação da empresa seguiu interpretação razoável, orientação da Administração ou premissas técnicas consistentes. O art. 1º, § 8º, tal como interpretado pelo STF, reforça a relevância de identificar se a conduta se apoiou em jurisprudência consolidada, ressalvados os casos de dolo ou erro grosseiro. A instrução probatória assume papel central para diferenciar uma controvérsia administrativa de um ato de improbidade.

Prescrição

O STF manteve o prazo geral de oito anos e os marcos interruptivos do art. 23, § 4º, II a V, mas declarou inconstitucional a redução automática do prazo pela metade após a interrupção. Além disso, fixou, por analogia ao regime penal, o prazo máximo de 20 anos para a prescrição total.

Para ações em curso, especialmente aquelas com defesas baseadas na prescrição intercorrente pela metade do prazo, é necessário reavaliar a tese. A análise passa a exigir a reconstrução concreta da linha do tempo de cada caso - data do fato, ajuizamento, sentença, acórdãos e marcos de interrupção -, devendo ser individualizada quando há múltiplos réus ou imputações distintas.

Sanções e impacto empresarial

O STF afastou limitações da reforma em temas como perda da função pública, proibição de contratar e detração da suspensão de direitos políticos. Com a inconstitucionalidade do art. 12, § 4º, a proibição de contratar com o Poder Público deixa de estar condicionada ao ente diretamente lesado. Para empresas, essa é a sanção mais sensível: pode afetar licitações, contratos em andamento, financiamento, cadeia de fornecedores e continuidade de projetos estratégicos. A dosimetria das sanções passa a integrar a própria análise de risco do contencioso.

O julgamento reorganiza o contencioso de improbidade e oferece novos parâmetros para empresas avaliarem exposição e conduzirem defesas com maior precisão. Seguem centrais a exigência de dolo, a individualização da conduta, o nexo causal e o enquadramento em tipo legal específico. Em relações com o Poder Público, a existência de uma irregularidade não basta para caracterizar improbidade - é preciso demonstrar elementos concretos de dolo, dano ou vantagem indevida.

A leitura adequada desses parâmetros será determinante para evitar que controvérsias administrativas ou contratuais legítimas sejam indevidamente convertidas em responsabilização por improbidade.

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1. O julgamento das ADIs 7.156 e 7.236 foi concluído pelo STF em 01/07/2026, mas os respectivos acórdãos ainda não foram publicados. As considerações deste artigo refletem as informações disponíveis até a data de conclusão do julgamento, com base nas proclamações de resultado e nos debates realizados em Plenário. A publicação dos acórdãos poderá trazer detalhamentos adicionais sobre os fundamentos adotados pela Corte e, eventualmente, impactar a interpretação ou a aplicação prática dos pontos analisados.

Autores

Rafael Medeiros Mimica Sócio da área de Contencioso e Arbitragem de TozziniFreire Advogados.

Caroline Feitosa Oliveira Advogada no escritório TozziniFreire Advogados.

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