Migalhas de Peso

Devedora trabalhista sem nunca ter sido ré

STF põe fim à surpresa em relação a empresas do mesmo grupo econômico.

29/7/2026
Publicidade
Expandir publicidade

Durante anos, empresas de diferentes portes foram surpreendidas, já na fase de execução, com intimações para responder por dívidas trabalhistas decorrentes de processos dos quais nunca participaram. Em alguns casos, a empresa sequer conhecia o trabalhador que havia ajuizado a ação.

O STF enfrentou a questão no Tema 1.232 de repercussão geral e, em junho deste ano, reafirmou o entendimento ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão. A tese está estabilizada e já produz efeitos sobre as execuções em andamento.

A resistência a essa prática tinha fundamento claro no art. 513, § 5º, do CPC, que veda o direcionamento da execução contra quem não integrou a fase de conhecimento. Ainda assim, a Justiça do Trabalho admitia o redirecionamento, invocando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a necessidade de garantir efetividade à execução. O resultado prático era que a empresa, incluída apenas na execução, não discutia o mérito da condenação, discutia somente a existência - ou não - do grupo econômico, e com frequência depois de já ter tido bens bloqueados.

O que o STF decidiu

Foi nesse cenário que o STF, ao julgar o Tema 1.232 (RE 1.387.795, relator o ministro Dias Toffoli), fixou limites objetivos para a inclusão de empresas na fase de execução trabalhista. Como regra, o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, ou seja, que não tenha tido a oportunidade de apresentar contestação, produzir provas, indicar testemunhas, participar de audiências e utilizar os recursos cabíveis.

A tese também define de quem é o ônus. Cabe ao reclamante indicar, já na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis. E não basta a afirmação genérica de que existe grupo econômico, será necessário que o reclamante demonstre o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.

Contudo, o STF ressalvou duas hipóteses, a sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC). E mesmo nessas duas hipóteses de exceção, o redirecionamento depende da instauração do IDPJ - incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC.

A sucessão trabalhista está prevista nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT e se configura quando há transferência da unidade econômica, seja de estabelecimento, estrutura, contratos, carteira de clientes ou de equipe, de modo que outra empresa passa a explorar a mesma atividade. Caracterizada a sucessão empresarial, o sucessor responde pelas obrigações trabalhistas, inclusive por aquelas contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida. Comprovada fraude na transferência, a sucedida responde solidariamente com a sucessora.

O ponto de atenção é que a Justiça do Trabalho reconhece a chamada sucessão de fato, em que não é necessário instrumento formal de aquisição. A continuidade da atividade no mesmo endereço, com a mesma clientela e os mesmos empregados, pode bastar para a caracterização, ainda que a operação tenha sido estruturada apenas como aquisição de ativos.

Recomendamos, por isso, que operações societárias e reorganizações empresariais (incorporação, fusão, cisão, aquisição de carteira, absorção de equipes) sejam precedidas de diligência trabalhista e acompanhadas de mecanismos contratuais de proteção, como retenção de valores, contas vinculadas (escrow) e cláusulas de indenização, além de documentação capaz de demonstrar a descontinuidade da unidade produtiva quando for o caso.

Já o abuso da personalidade jurídica é regido pelo art. 50 do CC e se manifesta em duas modalidades: O desvio de finalidade e a confusão patrimonial. O desvio de finalidade se caracteriza pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos. A confusão patrimonial se caracteriza pela ausência de separação efetiva entre os patrimônios da empresa e de seus sócios.

Do ponto de vista preventivo, recomendamos assegurar segregação efetiva e demonstrável das contas bancárias e da escrituração contábil, contratos intragrupo formalizados e com contraprestação real, pró-labore e distribuição de lucros devidamente documentados, ausência de pagamento de despesas pessoais dos sócios pela sociedade e gestão de pessoal delimitada por empresa, evitando que empregados de um CNPJ atuem indistintamente em favor de outro.

Vale registrar, ainda, que a orientação fixada pelo STF aplica-se inclusive a processos antigos e em andamento, ressalvados os casos já transitados em julgado, os créditos já satisfeitos e as execuções findas ou definitivamente arquivadas. Ou seja, execuções em curso nas quais a empresa foi incluída apenas na fase executória, e cuja responsabilidade ainda não tenha sido definitivamente decidida, merecem revisão individualizada.

Para empresas que enfrentam esse cenário, o que fazer agora?

  • Revisar as execuções em curso em que a empresa tenha sido incluída somente na fase executória e a discussão sobre sua responsabilidade ainda não esteja definitivamente encerrada;
  • Mapear a estrutura societária e patrimonial do grupo, identificando pontos que possam ser lidos como confusão patrimonial;
  • Formalizar os contratos intragrupo, com contraprestação efetiva e registro contábil adequado;
  • Incluir a diligência trabalhista no fluxo de operações de aquisição, reorganização e transferência de ativos;
  • Rever a estratégia de defesa desde a contestação, questionando a inclusão de empresas do grupo sempre que ausente a demonstração concreta dos requisitos legais.

Nossa avaliação

Em nossa opinião, o julgamento do Tema 1.232 representa um avanço relevante na segurança jurídica das relações empresariais e trabalhistas, ao equilibrar a efetividade da execução do crédito trabalhista com o direito ao contraditório e à ampla defesa. A decisão não impede toda e qualquer inclusão de terceiros na execução, o que se estabeleceu foram limites mais claros para que o patrimônio de uma empresa que não participou da fase de conhecimento possa ser atingido.

Destacamos, nesse ponto, que o próprio art. 50 do CC, em seu § 4º, estabelece que a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos legais, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Pertencer a um grupo, por si só, não transforma a empresa em devedora.

A discussão que antes se resolvia na execução passou para a fase de conhecimento e, principalmente, para a organização societária e patrimonial do grupo. Por essa razão, a análise preventiva das estruturas empresariais e a revisão dos processos judiciais em andamento se tornam medidas concretas de contenção de risco.

Autor

Mariana dos Santos Silva Advogada da área Trabalhista do PK.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos