Migalhas de Peso

O que a ADIn 4.417 não decidiu sobre o servidor do judiciário paulista

O STF encerrou a competência normativa do TJ/SP em dissídio de greve. A ratio foi construída sobre a iniciativa do executivo, e o servidor do judiciário paulista não se enquadra nela.

4/8/2026
Publicidade
Expandir publicidade

1. O problema

Um Tribunal de Justiça edita, em seu regimento interno, o rito do dissídio coletivo por greve de servidores estatutários. O procedimento vige por mais de quinze anos, ampara acórdãos, homologa acordos, fixa percentuais mínimos de atividade e produz efeitos concretos sobre a vida funcional de milhares de pessoas. Dezesseis anos depois da propositura da ação direta, o STF declara que aquele tribunal jamais pôde proferir decisão de caráter normativo em tal sede.

É essa a moldura da ADIn 4.417, ajuizada pelo governador do Estado de São Paulo contra os arts. 239 a 246 do regimento interno do TJ/SP e julgada pelo plenário, por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 13/2/26, sob relatoria do ministro Nunes Marques. O acórdão foi assinado em 18/2/26.

A leitura apressada do julgado sugere ruptura. A leitura atenta revela outra coisa. O Supremo não inovou quase nada no plano da tese. Ele fechou uma porta procedimental que havia permanecido aberta por inércia. E, ao fazê-lo, apoiou toda a fundamentação em uma premissa que, quando aplicada aos servidores do próprio Poder Judiciário estadual, simplesmente não se sustenta.

2. O que efetivamente foi decidido

O dispositivo tem três camadas. A primeira declarou inconstitucional a expressão "decisão normativa", contida no caput e no parágrafo único do art. 245 do regimento, e o trecho que determinava a aplicação subsidiária do art. 867, parágrafo único, da CLT. A segunda conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 239 a 246, fixando que ao TJ/SP, ao julgar dissídio coletivo por greve de servidores estatutários, descabe exercer competência normativa que altere o regime jurídico aplicável, especialmente quanto a condições de trabalho e remuneração. A terceira modulou a eficácia da decisão para o futuro, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, resguardados os atos e as situações até então consolidados.

A cadeia argumentativa é ortodoxa. O vínculo estatutário não é contratual, como já assentado na ADInn 492. O art. 39, § 2º, da Constituição não estendeu aos servidores o direito do art. 7º, XXVI, ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos, conforme a ADInn 112. Os litígios entre poder público e servidor estatutário competem à justiça comum, conforme a ADInn 491 e a ADInn 3.395. E a criação, alteração ou supressão de normas sobre remuneração e condições de trabalho exige lei em sentido formal, iniciada pelo chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, "a" e "c", da Constituição, reforçado pelos enunciados 339 e 679 da súmula do Supremo.

Nada disso é novo. O que era novo, e permanecia, é que o regimento paulista continha um rito capaz de produzir acórdão com corpo de sentença e alma de lei, na expressão doutrinária que o próprio relator adotou. Era por essa via que reposições e cláusulas de data-base ingressavam sem lei formal. O Supremo apenas cortou o canal.

3. A competência jurisdicional permanece intacta

Convém afastar de imediato uma confusão previsível. A ADIn 4.417 não deslocou competência para a Justiça do Trabalho. Ela reafirmou o contrário.

O voto condutor é literal ao registrar que reconhece a competência do TJ/SP para processar e julgar dissídio relativo à greve de servidores públicos estatutários nos limites de sua jurisdição, ressalvando apenas a impossibilidade de que tais decisões modifiquem o regime jurídico. Os arts. 239 a 246 permanecem no ordenamento, com interpretação conforme, e não foram expurgados do texto regimental.

A origem dessa competência, e o modo como ela foi construída, merecem exame próprio, porque nela reside a chave para compreender a incoerência que o julgado de 2026 carrega.

4. Dezenove anos de regime pretoriano

O art. 37, VII, da Constituição condiciona o exercício do direito de greve do servidor público aos termos de lei específica. Essa lei nunca foi editada. A emenda Constitucional 19/98 abrandou a exigência, substituindo a lei complementar originalmente prevista por lei ordinária, e nem assim o Congresso legislou. O que existe hoje, e o que se aplica em cada paralisação no serviço público brasileiro, foi construído inteiramente por decisão judicial.

O marco é a trilogia julgada pelo plenário em 25/10/07. No MI 670, impetrado pelo sindicato dos policiais civis capixabas, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. No MI 708, impetrado pelo sindicato dos trabalhadores em educação de João Pessoa, foi ele o relator. E no MI 712, relatado pelo ministro Eros Grau, o impetrante era o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará.

Vale a pausa nesse detalhe. O precedente que tornou exercitável o direito de greve do servidor público brasileiro nasceu de impetração de servidores do Poder Judiciário estadual. A categoria hoje atingida pela ADIn 4.417 é a mesma que abriu a porta em 2007.

Houve, nos dois votos condutores, uma divisão funcional que costuma passar despercebida. Eros Grau resolveu o direito material, determinando a aplicação da lei 7.783/89 para suprir a omissão. Gilmar Mendes resolveu a competência, invocando a lei 7.701/1988 e construindo a régua provisória segundo a qual a paralisação de âmbito nacional ou plurirregional vai ao STJ, a restrita a uma região da Justiça Federal vai ao respectivo Tribunal Regional Federal, e a restrita a uma unidade da federação vai ao respectivo tribunal de justiça, por aplicação analógica do art. 6º daquele diploma. Fixou-se ainda prazo de sessenta dias para que o Congresso legislasse. É o item 6.3 da ementa do MI 708, transcrito pelo próprio acórdão da ADIn 4.417, que sustenta até hoje a competência do TJ/SP.

Um segundo ponto do MI 712 merece registro. Eros Grau consignou expressamente que a lei 7.783/1989 não se presta, sem determinados acréscimos e algumas reduções, a reger a greve no serviço público, porque foi concebida para relação contratual privada e ignora a continuidade do serviço público. Sustentou que caberia à Corte traçar os parâmetros. O dispositivo que prevaleceu, contudo, não fechou lista alguma, limitando-se a determinar a aplicação da lei 7.783/1989 "no que couber". Os acréscimos e as reduções ficaram na fundamentação, não no comando.

A consequência prática é enorme. A fórmula transferiu a cada tribunal, em cada caso, a tarefa de decidir o que cabe. Foi assim que o TJ/SP pôde afirmar, em 2010, que o rol de serviços essenciais do art. 10 da lei 7.783/1989 não é exaustivo e que a atividade dos servidores do judiciário nele se inclui, fixando percentual mínimo de contingente em atividade. Não havia norma dizendo isso. Havia "no que couber".

Sobre o alicerce assim erguido, o Supremo depositou camadas sucessivas de repercussão geral. No Tema 531, firmado no RE 693.456, assentou-se que a administração deve descontar os dias de paralisação, em razão da suspensão do vínculo funcional, permitida a compensação mediante acordo e vedado o desconto quando demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. No Tema 541, firmado no ARE 654.432, declarou-se inconstitucional o exercício do direito de greve por policiais civis e demais servidores que atuem diretamente na área de segurança pública. No Tema 544, firmado no RE 846.854, estendeu-se a competência da justiça comum à abusividade de greve mesmo de servidores celetistas da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.

A ADIn 4.417 é a camada seguinte, e é aqui que a incoerência aflora. Em 2007 o Supremo importou dois diplomas trabalhistas para o regime estatutário. Em 2026 o mesmo Supremo consigna que se revela inconstitucional a aplicação subsidiária da CLT aos servidores públicos estatutários.

Há leitura conciliatória disponível, e ela é tecnicamente sustentável. As leis 7.783/1989 e 7.701/1988 são diplomas avulsos, não são CLT, e o que o acórdão fulminou foi a remissão específica ao art. 867, parágrafo único, feita pelo art. 245 do regimento paulista. A fronteira implícita separa a importação de procedimento e de competência, admitida, da importação de poder normativo, vedada.

A distinção é engenhosa e frágil na mesma medida. A lei 7.701/1988 foi concebida para instrumentalizar exatamente o poder normativo que agora se nega. O Supremo tomou o vaso e descartou o conteúdo. E convém dizer com franqueza que isso não é defeito de raciocínio da Corte. É consequência inevitável de suprir omissão legislativa por camadas sucessivas de repercussão geral, em que cada decisão resolve o caso posto e desalinha uma peça assentada anos antes.

5. A assimetria que ninguém enfrentou

Chega-se ao núcleo do problema.

Toda a fundamentação da ADIn 4.417 repousa sobre o art. 61, § 1º, II, "a" e "c", da Constituição, que reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis sobre criação de cargos, aumento de remuneração e regime jurídico de servidores. A premissa é correta e incontroversa quando se cuida de servidores do Executivo.

Servidores do Poder Judiciário estadual não se enquadram nessa regra. A iniciativa de lei que disponha sobre a remuneração dos servidores dos tribunais é do próprio tribunal, por força do art. 96, II, "b", da Constituição. Quem propõe é o judiciário, não o palácio dos bandeirantes.

O Supremo não tratou dessa distinção, e a omissão tem explicação processual singela. O objeto era o regimento em abstrato, o requerente era o governador, e o parâmetro invocado na inicial foi a iniciativa do Executivo. A ratio decidendi foi construída sobre um pressuposto que, para a categoria diretamente afetada pelo julgado, é o pressuposto errado.

Isso não devolve competência normativa ao órgão especial. A reserva de lei formal permanece íntegra, e tribunal que julga não legisla. Mas altera integralmente o vetor institucional da questão. O interlocutor com poder de deflagrar o processo legislativo remuneratório dos servidores do TJ/SP é a própria presidência do tribunal. Não há terceiro a quem imputar a inércia, e não há disputa de iniciativa a resolver.

Registre-se, para calibrar expectativa, que a via indenizatória pela omissão na revisão geral anual está fechada desde o Tema 19 da repercussão geral, firmado no RE 565.089, no qual se assentou que o não encaminhamento do projeto de lei previsto no art. 37, X, da Constituição não gera direito subjetivo a indenização, subsistindo apenas o dever de pronunciamento fundamentado.

6. O que sobra do instrumento

Sobrevive tudo o que é propriamente jurisdicional. A declaração de abusividade ou de não abusividade do movimento. A decisão sobre desconto ou pagamento dos dias parados, observada a regra do art. 7º da lei 7.783/1989 e a ressalva do MI 708 para a greve provocada por atraso no pagamento. A fixação de percentual mínimo de servidores em atividade, na forma dos arts. 9º a 11 da mesma lei. Os interditos possessórios, as cautelares conexas e as multas cominatórias. E, ponto de relevo prático, a homologação de acordo com fundamento no art. 240 do regimento, dispositivo que não foi atingido pela declaração de inconstitucionalidade.

Morreram o caráter normativo do acórdão e a utilidade dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 239. Estes últimos sobreviveram no texto, com interpretação conforme, mas ficaram ocos, porque protesto judicial para preservar data-base e revisão de norma coletiva vigente há mais de um ano só operam no encadeamento de sentenças normativas que agora inexiste.

O dissídio coletivo por greve tornou-se ação declaratória sobre a legalidade do movimento e sobre o destino dos dias parados. É menos do que era. Não é pouco.

7. A zona cinzenta da modulação

A fórmula adotada resguarda os atos e as situações consolidados até a publicação da ata do julgamento de mérito. Ela protege sem dificuldade os acórdãos homologatórios transitados em julgado, cuja intangibilidade decorre ainda do art. 5º, XXXVI, da Constituição.

O que a fórmula não resolve é o destino das decisões anteriores de conteúdo normativo cujos efeitos se projetem para além de fevereiro de 2026. Cláusula fixada em dissídio de 2018 permanece vigente hoje? O acórdão silencia. A literalidade da modulação sugere que sim, porque situação consolidada. A lógica da declaração de inconstitucionalidade sugere que não, porque o efeito normativo é continuado. Essa é a controvérsia que produzirá a próxima rodada de litígio, e convém que os operadores a antecipem em vez de descobri-la em contestação.

8. Conclusão

A ADIn 4.417 não empobreceu o direito de greve do servidor estatutário paulista. Ela confirmou, com quinze anos de atraso, aquilo que os enunciados 339 e 679 da súmula do Supremo já diziam, e retirou da mesa um atalho que a categoria vinha utilizando por ausência de contestação.

Lida em sequência, porém, a trajetória revela outra coisa. O ano de 2007 abriu o direito. O ano de 2016 retirou o salário dos dias parados. O ano de 2017 excluiu categorias inteiras e consolidou o foro. O ano de 2026 retirou o efeito normativo do julgado. Restou um direito de greve reconhecido, jurisdicionalizado e economicamente neutralizado, edificado sobre uma lei que nunca foi feita para ele.

O efeito prático é o deslocamento do eixo. Aquilo que se buscava em acórdão passa a depender de lei, de orçamento e de encaminhamento institucional. Para os servidores do Poder Judiciário do estado de São Paulo, esse encaminhamento não depende do governador. Depende do tribunal ao qual servem e no qual litigam, por força do art. 96, II, "b", da Constituição.

O Supremo decidiu de quem não é o poder de fixar vencimentos por sentença. Deixou intocada a pergunta sobre de quem é o dever de propor a lei. E manteve intocada também a única solução constitucionalmente adequada para tudo isso, prescrita em outubro de 2007 com prazo de sessenta dias e ignorada desde então. A lei específica do art. 37, VII, não é detalhe pendente de agenda legislativa. É a causa de todas as incoerências que a doutrina agora atribui à Corte.

Autor

Marcos Eduardo Miranda Especialista em Direito Público pela Escola Paulista Magistratura, Especialista em Direito Digital e LGPD pela PUCRS.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos