A virada de precedente iniciou-se com o julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral pelo Plenário do STF, no âmbito do recurso extraordinário 1.387.795/MG. O cerne da discussão residia na possibilidade de se redirecionar a execução trabalhista a empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da devedora principal que não houvessem integrado a relação processual na fase de conhecimento.
Com o referido julgamento, o STF impõe que o reclamante mapeie a estrutura societária e econômica do grupo logo no início da demanda, uma vez que a inclusão posterior de integrantes de grupo econômico que não figuraram na fase cognitiva passa a ser vedada, ressalvadas as hipóteses de sucessão empresarial de que trata o art. 448-A da CLT ou de efetivo abuso da personalidade jurídica.
Vale ressaltar, portanto, que tanto as situações de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) quanto as de desconsideração por abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) ocorridas na fase de execução contra terceiros que não participaram do processo de conhecimento exigem a instauração do mesmo procedimento incidental (o IDPJ), viabilizado na esfera trabalhista por meio do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC.
Enquanto o STF delimitou as formalidades processuais para a responsabilização de entes do mesmo grupo econômico, o STJ, ao julgar o Tema 1.210 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, pacificou entendimento acerca da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das relações cíveis e empresariais.
Ao apreciar o recurso especial 1.873.811/SP, a segunda seção do STJ rechaçou a possibilidade de aplicação automática da desconsideração da personalidade jurídica com fundamento em elementos de mera insolvência ou encerramento das atividades da sociedade. Firmou-se, para os fins do art. 1.036 do CPC, a seguinte tese repetitiva:
"Nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do CC, teoria maior, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária".
Observa-se que a tese sedimentada pelo STJ consagra a prevalência da Teoria Maior da desconsideração, insculpida no art. 50 do CC, para as relações cíveis e empresariais. O precedente deixa claro que o mero inadimplemento por parte da empresa executada não constitui, por si só, ato ilícito ou abuso apto a justificar a incursão no patrimônio pessoal dos sócios ou administradores. Exige-se, obrigatoriamente, a demonstração robusta de desvio de finalidade (uso da pessoa jurídica com propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos) ou de confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios).
Já no âmbito trabalhista, a instauração do referido IDPJ quando envolver devedor principal em recuperação judicial foi objeto de julgamento através do Tema 26 do TST, proferido no IRR - Incidente de Recursos Repetitivos, que fixou a tese de que a Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela lei 14.112/20, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda.
O cerne do conflito residia em saber se, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial da devedora principal, a Justiça do Trabalho perdia a competência para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar os atos de execução para os sócios. Os devedores sustentavam que o art. 82-A, parágrafo único, da lei 11.101/05, incluído pela lei 14.112/20, ao dispor que a desconsideração somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, outorgava competência exclusiva ao juízo recuperacional ou falimentar.
Contudo, o TST assentou que a reestruturação empresarial não obsta o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios ou codevedores na Justiça Especializada, mediante a prévia instauração do correspondente IDPJ, ressalvada a hipótese de ordem expressa de suspensão pelo juízo recuperacional. Por outro lado, o precedente do TST inovou ao estabelecer que, especificamente nestes casos de devedora em recuperação judicial, o redirecionamento exige a demonstração de abuso da personalidade nos termos do art. 50 do CC (Teoria Maior), sendo insuficiente o mero inadimplemento ou a insuficiência patrimonial.
Embora o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado perante o juízo trabalhista se apresente como via legítima e autônoma de satisfação do crédito alimentar, a aplicação prática desse redirecionamento deve, a partir de agora, harmonizar-se com os limites formais impostos pelas demais instâncias de uniformização jurisprudencial.
Assim, a análise integrada dos precedentes redesenha a estratégia processual de credores e de devedores no cenário de crise da empresa, relevando uma estrutura de pesos e contrapesos:
- Ação preventiva na petição inicial (Tema 1.232 do STF): o credor trabalhista não pode mais aguardar a fase de execução para identificar e demandar as empresas do mesmo grupo econômico. Se houver indícios de coordenação interempresarial, a indicação e a demonstração da solidariedade (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) devem constar expressamente da petição inicial, propiciando o contraditório pleno ainda na fase cognitiva.
- Procedimentalização de terceiros na execução trabalhista (Tema 1.232 do STF): Caso surja a necessidade de responsabilizar terceiros não participantes da fase de conhecimento, o credor trabalhista deverá, obrigatoriamente, valer-se da instauração do IDPJ (art. 855-A da CLT), sob pena de nulidade dos atos executórios. Importa destacar que, embora o padrão clássico da execução trabalhista observe a Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), esse regime sofreu importante mitigação quando a devedora principal estiver sob regime de recuperação judicial.
- Rigor da Teoria Maior nas relações cíveis e empresariais (Tema 1.210 do STJ): Nas relações de natureza eminentemente cível e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige o cumprimento estrito do rito incidental (IDPJ), cuja petição inicial não poderá se fundar apenas na insolvência da devedora principal ou no fato de ela estar em recuperação judicial. Exige-se a demonstração robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Maior).
- Autonomia da execução contra sócios na Justiça do Trabalho (Tema 26 do TST): Demonstrados os pressupostos materiais do abuso sob a ótica da Teoria Maior (art. 50 do CC, conforme exigido pela tese do TST) e processado regularmente o IDPJ (art. 134 do CPC), o redirecionamento contra os bens particulares dos sócios ou administradores corre por conta e sob a competência da Justiça do Trabalho. Essa constrição não é afetada pela suspensão das execuções individuais deferida no juízo cível de reestruturação empresarial, uma vez que o patrimônio dos sócios não compõe a esfera de bens da recuperanda sujeita ao plano de credores, a menos, claro, que a expropriação desses bens impactem diretamente a reestruturação da empresa, cabendo ao juízo universal deliberar sobre o assunto.
Portanto, para a advocacia, o novo cenário exige maior rigor técnico: do lado do credor, uma investigação patrimonial prévia e exaustiva antes da propositura da ação ou da instauração do IDPJ; do lado do devedor, uma defesa rigorosa focada no afastamento dos requisitos de abuso de direito e na blindagem da competência do juízo universal sobre os ativos da empresa.
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