O conceito de trabalho digno constitui uma das mais relevantes expressões da concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Muito além da garantia de acesso a uma atividade remunerada, compreende a existência de condições que assegurem a integridade física e moral do trabalhador, remuneração justa, proteção social, igualdade de oportunidades, liberdade sindical e diálogo social.
Nessa perspectiva, o trabalho digno apresenta natureza multidimensional, reunindo aspectos jurídicos, sociais e institucionais indispensáveis à efetivação dos direitos fundamentais. Não se trata apenas do reconhecimento formal do direito ao trabalho, mas da garantia de condições materiais que possibilitem o pleno desenvolvimento da pessoa humana, mediante o exercício de uma atividade laboral em ambiente compatível com sua dignidade.
Como afirma Vital Moreira, o trabalho digno deve ser compreendido como verdadeira "condição mínima de cidadania", assegurando não apenas a subsistência material do trabalhador, mas também sua realização enquanto pessoa no plano social e comunitário (MOREIRA, 2007, p. 22). Sob essa perspectiva, o trabalho deixa de ser compreendido exclusivamente como fator de produção para assumir a condição de instrumento de inclusão social, participação comunitária e afirmação da dignidade da pessoa humana.
A mesma compreensão é desenvolvida por Ingo Wolfgang Sarlet, para quem a eficácia dos direitos fundamentais exige a preservação de seu conteúdo essencial. A proteção constitucional não se satisfaz com a mera existência formal de normas jurídicas, reclamando condições concretas que tornem possível o exercício efetivo desses direitos, sob pena de esvaziamento de seu núcleo essencial e consequente violação da dignidade da pessoa humana (SARLET, 2019, p. 89-90).
No plano internacional, essa concepção foi consolidada pela Organização Internacional do Trabalho com o lançamento, em 1999, da Agenda do Trabalho Digno, estruturada em quatro objetivos estratégicos: promoção dos direitos fundamentais no trabalho, criação de empregos de qualidade, ampliação da proteção social e fortalecimento do diálogo social (OIT, 1999). A Agenda rompe definitivamente com a visão meramente econômica das relações laborais, reconhecendo que o trabalho somente se compatibiliza com os direitos humanos quando exercido em condições dignas, seguras e socialmente protegidas.
É precisamente nesse contexto que se insere a recente evolução da NR-1, ao reconhecer que os riscos ocupacionais não decorrem apenas de agentes físicos, químicos ou biológicos. A organização do trabalho também produz riscos à saúde do trabalhador. Sobrecarga de trabalho, jornadas excessivas, metas incompatíveis com os recursos disponíveis, assédio, conflitos interpessoais, ausência de suporte institucional e modelos inadequados de gestão constituem fatores organizacionais capazes de desencadear adoecimento físico e mental.
Em 25 de junho de 2026, contudo, o Ministro André Mendonça deferiu medida cautelar na ADPF 1.316 para suspender, pelo prazo de noventa dias, apenas a eficácia sancionatória dos dispositivos da NR-1 relativos aos fatores de risco psicossocial. A decisão não afastou a obrigatoriedade de prevenção nem declarou a inconstitucionalidade da norma. Limitou-se a suspender, provisoriamente, o exercício do poder sancionador, diante da necessidade de maior objetividade dos critérios fiscalizatórios. A distinção é relevante: permanece íntegro o dever jurídico de prevenir ambientes laborais adoecedores.
Essa evolução normativa projeta importantes reflexos sobre o Direito Administrativo Sancionador.
Se o próprio ordenamento jurídico reconhece que determinadas estruturas organizacionais podem contribuir para o adoecimento e influenciar o comportamento humano, torna-se incompatível com a Constituição desconsiderar esse contexto na apuração da responsabilidade disciplinar dos agentes públicos.
A doutrina de Fábio Medina Osório oferece sólido fundamento para essa conclusão. Embora desenvolvida a propósito da improbidade administrativa, a construção do autor alcança, por sua própria formulação, o Direito Administrativo Sancionador como um todo: sustenta ele que o princípio da culpabilidade não ostenta natureza essencialmente penal, mas constitucional, defluindo de dispositivos que limitam o Direito Punitivo em sua integralidade, o que inclui os processos administrativos sancionadores e os processos judiciais punitivos submetidos a esse regime (MEDINA OSÓRIO, 2012, p. 159-162).
Nessa arquitetura, a culpabilidade figura como um dos pilares do devido processo legal punitivo, dela decorrendo a responsabilidade subjetiva como direito fundamental do acusado, garantia que o autor extrai diretamente do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e que afasta qualquer forma de responsabilidade objetiva (MEDINA OSÓRIO, 2012, p. 160-161).
Ao desenvolver essa construção, Medina Osório demonstra que a culpabilidade atua como princípio amplamente limitador do poder punitivo estatal, impedindo que pessoas sejam atingidas por sanções de forma meramente objetiva. Segundo o autor, somente após a constatação de um autor culpável é possível a imposição da pena, sendo a culpabilidade fundamento da sanção e exigência de responsabilidade subjetiva (MEDINA OSÓRIO, 2012, p. 162).
O princípio da culpabilidade também produz efeitos diretos sobre a dosimetria da sanção. Conforme leciona o autor, culpabilidade, proporcionalidade, razoabilidade, motivação, interdição da arbitrariedade e individualização da pena constituem exigências indissociáveis da atividade sancionadora. A autoridade administrativa deve fundamentar concretamente a sanção aplicada, assegurando ao administrado conhecer as razões específicas da decisão e possibilitando seu efetivo controle jurisdicional - a motivação, aliás, erige-se em verdadeira condição de validade do ato sancionador (MEDINA OSÓRIO, 2012, p. 162).
Essa compreensão harmoniza-se integralmente com o direito positivo brasileiro. O art. 128 da lei 8.112/1990 determina que a penalidade observe a natureza e a gravidade da infração, os danos dela decorrentes, os antecedentes funcionais e as circunstâncias agravantes e atenuantes. Da mesma forma, o art. 22 da lei de introdução às normas do Direito brasileiro estabelece que a decisão administrativa deve considerar as circunstâncias práticas que condicionaram ou limitaram a atuação do agente.
Sob essa perspectiva, fatores como sobrecarga institucional, equipes insuficientes, pressão organizacional permanente, metas inexequíveis, jornadas prolongadas, ausência de suporte da chefia e ambientes psicossocialmente adoecedores deixam de representar meras questões de gestão para assumirem relevância jurídica na aferição da culpabilidade. Não constituem excludentes automáticas de responsabilidade, mas integram legitimamente o contexto probatório indispensável à correta individualização da sanção administrativa.
A própria doutrina de Medina Osório reforça essa conclusão ao afirmar que o Direito Administrativo Sancionador não pode converter o erro humano em mecanismo de responsabilização objetiva. O autor reconhece a existência de margens de erro juridicamente toleráveis - sustentando que não se pune a mera inabilidade e que a avaliação do erro deve considerar o risco e a complexidade da atividade -, sob pena de se instituírem, na prática, pautas de responsabilidade objetiva. Adverte, ainda, que cobrar comportamentos perfeitos ou imunes ao erro pode induzir à paralisia administrativa, ao passo que o reconhecimento dessas margens é essencial ao aperfeiçoamento do setor público na perspectiva da eficiência (MEDINA OSÓRIO, 2012, p. 169).
Essa reflexão revela-se particularmente atual diante da incorporação dos riscos psicossociais à disciplina da saúde e segurança do trabalho. Se a Administração exige que organizações públicas e privadas identifiquem, previnam e gerenciem fatores organizacionais capazes de comprometer a saúde mental de seus trabalhadores, esses mesmos elementos não podem ser ignorados quando a própria Administração exerce seu poder disciplinar.
O reconhecimento jurídico dos riscos psicossociais não elimina a responsabilidade individual nem transforma o processo disciplinar em instrumento terapêutico. Exige, contudo, que a culpabilidade seja aferida à luz das circunstâncias concretas em que a conduta foi praticada, preservando a responsabilidade subjetiva, a proporcionalidade e a individualização da sanção.
O trabalho digno, portanto, não constitui apenas um ideal de política pública. Representa verdadeiro direito fundamental cuja efetividade pressupõe a conjugação de garantias jurídicas, proteção social e condições materiais adequadas ao exercício da atividade laboral. Sob essa perspectiva, a proteção da saúde mental integra o próprio conteúdo da dignidade da pessoa humana. E, no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, impõe que o exercício do poder punitivo permaneça fiel às garantias constitucionais da culpabilidade, da responsabilidade subjetiva e da individualização da sanção, evitando que falhas estruturais da organização sejam indevidamente transferidas, de forma exclusiva, ao agente submetido ao processo disciplinar.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF nº 1.316. Medida cautelar. Rel. Min. André Mendonça. Decisão de 25 jun. 2026.
MEDINA OSÓRIO, Fábio. O princípio da culpabilidade e a improbidade administrativa na Lei 8.429/92. In: OLIVEIRA, Alexandre Albagli; FARIAS, Cristiano Chaves de; GHIGNONE, Luciano Taques (Org.). Estudos sobre improbidade administrativa. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2012, v. VI, p. 159-170.
MOREIRA, Vital. Trabalho digno para todos. Coimbra: Almedina, 2007.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Trabalho Digno. Relatório da Conferência Internacional do Trabalho. Genebra: OIT, 1999.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 14. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019. p. 89-90.