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O filtro da relevância no STJ e a dupla fundamentação do recurso especial

Lei 15.484/26 reformula o recurso especial ao exigir demonstração da relevância da controvérsia para admissão no STJ.

6/8/2026
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A sanção da lei 15.484/26 representa uma das mais relevantes alterações promovidas no sistema recursal brasileiro desde a entrada em vigor do CPC de 2015. Ao regulamentar o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para a admissão do recurso especial, o legislador concretiza a inovação introduzida pela EC 125/22 e inaugura uma nova etapa na atuação do STJ.

A nova legislação inseriu no CPC o art. 1.035-A, disciplinando o procedimento de aferição da relevância da questão federal. Entre outras providências, passou a exigir que o recorrente demonstre, em capítulo próprio do recurso especial, que a controvérsia possui relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda os interesses subjetivos das partes. Também estabeleceu que a ausência de relevância somente poderá ser reconhecida pelo voto de dois terços dos membros do órgão julgador, reforçando o caráter excepcional do não conhecimento do recurso por esse fundamento.

A reforma, contudo, vai além da criação de um novo requisito de admissibilidade. A lei 15.484/26 promoveu alterações em diversos dispositivos do CPC para adequar todo o sistema recursal ao novo modelo. Merece especial destaque a alteração do art. 927, que passou a incluir os julgamentos proferidos sob o regime da relevância entre os precedentes obrigatórios, além das modificações promovidas nos arts. 932, 979, 988, 998, 1.030 e 1.039 do CPC, evidenciando que a preocupação do legislador não se limitou ao ingresso do recurso especial, mas alcançou também a forma como esses julgamentos irradiarão efeitos para todo o sistema de precedentes.

Talvez seja justamente esse o ponto mais importante da reforma.

Muito se tem dito que a lei 15.484/26 criou um novo requisito de admissibilidade para o recurso especial. A afirmação é correta, mas parece insuficiente para revelar a real dimensão da mudança. Na prática, a nova disciplina altera a própria lógica de construção do recurso especial, inaugurando aquilo que se pode chamar de uma dupla fundamentação recursal.

Até então, o recorrente precisava convencer o STJ de que o acórdão recorrido havia violado a legislação federal. Esse continua sendo o núcleo do recurso especial. A partir de agora, porém, isso não basta. Será igualmente necessário convencer a Corte de que aquela discussão possui relevância suficiente para justificar sua atuação institucional.

Em outras palavras, passam a coexistir duas demonstrações distintas e igualmente indispensáveis. A primeira diz respeito ao erro jurídico da decisão recorrida. A segunda refere-se à importância da controvérsia para a uniformização da interpretação da legislação federal. Embora relacionadas, são demonstrações autônomas, que respondem a perguntas diferentes. A primeira procura responder por que a decisão recorrida está equivocada. A segunda busca demonstrar porque a correção desse erro interessa ao sistema jurídico brasileiro.

Essa distinção modifica profundamente a forma de elaborar recursos especiais.

Até então, a argumentação concentrava-se na interpretação da norma federal, na demonstração da violação legal, no prequestionamento e, quando existente, na comprovação do dissídio jurisprudencial. Agora, a elaboração do recurso exigirá também a construção de uma narrativa institucional, apta a demonstrar por que aquela controvérsia extrapola os interesses das partes e merece ser apreciada pelo STJ.

É justamente por essa razão que a demonstração da relevância dificilmente poderá ser tratada como um requisito meramente formal ou preenchida mediante fórmulas padronizadas.

Em alguns casos, a relevância decorrerá da multiplicidade de processos envolvendo a mesma questão jurídica. Em outros, será a existência de divergência jurisprudencial, os impactos econômicos para determinado setor produtivo, os reflexos sobre a Administração Pública ou a necessidade de estabilização da interpretação da legislação federal que justificarão o pronunciamento da Corte. Cada controvérsia exigirá uma fundamentação própria, construída a partir das particularidades do caso e da repercussão institucional da matéria debatida.

Sob essa perspectiva, a lei 15.484/26 reforça uma tendência já observada nos últimos anos: o fortalecimento do STJ como verdadeira Corte de precedentes. A alteração promovida no art. 927 do CPC é particularmente significativa nesse aspecto, pois evidencia que os julgamentos realizados sob o regime da relevância passam a integrar formalmente o sistema brasileiro de precedentes obrigatórios, ampliando sua capacidade de orientar a interpretação uniforme da legislação federal.

Naturalmente, caberá ao próprio STJ definir, por meio de sua jurisprudência, os contornos concretos do conceito de relevância. A construção desses parâmetros será essencial para conferir previsibilidade, segurança jurídica e tratamento isonômico aos jurisdicionados, evitando que um conceito jurídico aberto seja aplicado de maneira casuística.

A lei 15.484/26, portanto, representa muito mais do que a regulamentação de um novo filtro constitucional. Ela transforma a forma de compreender e estruturar o recurso especial.

O recorrente continuará obrigado a demonstrar a violação da legislação federal, mas isso já não será suficiente. Será igualmente indispensável evidenciar, de maneira consistente e persuasiva, porque a solução daquela controvérsia interessa ao desenvolvimento da jurisprudência nacional e à uniformização do direito federal.

O recurso especial torna-se, assim, um instrumento ainda mais técnico. A advocacia recursal será chamada a desenvolver uma argumentação mais sofisticada, capaz de demonstrar não apenas o desacerto da decisão recorrida, mas também a relevância institucional da matéria submetida ao julgamento. A excelência técnica, que sempre distinguiu a atuação perante o STJ, passa a ser ainda mais exigida. Afinal, o sucesso do recurso especial dependerá não apenas da demonstração de que houve violação da lei federal, mas também da capacidade de convencer a Corte de que aquela discussão merece integrar o processo de construção dos precedentes que orientarão a interpretação do direito federal brasileiro.

A nova sistemática entrará em vigor após o decurso de 30 dias da publicação oficial da nova lei, ocorrida em 4 de agosto de 2026, período que deverá ser aproveitado por advogados, magistrados e demais operadores do Direito para compreender as profundas transformações que passarão a orientar a admissibilidade e o julgamento dos recursos especiais.

Autor

Daniel Feitosa Naruto Sócio do escritório Ernesto Borges Advogados, atua nas áreas de Imobiliário, Cível, Consumidor e Empresarial. Bacharel em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco - UCDB; Especialização em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP; Mestrado em Direito, com ênfase em Direito Processual Civil, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.

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