A 1a seção do STJ, ao julgar o Tema repetitivo 1.413, firmou entendimento de que são devidos honorários advocatícios quando o contribuinte quita administrativamente o débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes de sua citação.
Segundo o tribunal, a condenação decorre do princípio da causalidade, pois o inadimplemento teria dado causa ao ajuizamento da demanda. Embora a tese busque prestigiar a atuação da Fazenda Pública na recuperação do crédito tributário, sua fundamentação suscita importantes questionamentos jurídicos.
O primeiro deles diz respeito à própria formação da relação processual. O art. 238 do CPC estabelece que a citação é o ato pelo qual o executado é convocado para integrar o processo. Trata-se de requisito essencial para a constituição da relação jurídica processual e para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Se o débito é quitado ou parcelado antes da citação, o executado sequer chega a integrar formalmente a demanda. Nessa hipótese, não há apresentação de defesa, resistência processual ou efetiva litigiosidade. A execução é extinta antes mesmo de se desenvolver plenamente.
Nesse contexto, parece questionável impor ao contribuinte os efeitos patrimoniais de uma relação processual que ainda não se aperfeiçoou.
Além disso, a tese do STJ parece confundir causalidade material e causalidade processual. É certo que o inadimplemento pode ter motivado a inscrição do débito em dívida ativa. Contudo, a responsabilidade pelos encargos processuais deve decorrer da efetiva necessidade da atuação jurisdicional, e não apenas da existência da dívida.
A causalidade prevista no art. 85, §10, do CPC exige análise concreta das circunstâncias do caso. Sua aplicação automática, baseada exclusivamente na mora do contribuinte, aproxima-se de uma forma de responsabilidade objetiva por honorários advocatícios, solução que não encontra respaldo expresso na legislação processual.
A decisão também suscita reflexões sob a ótica constitucional. Os honorários advocatícios possuem natureza patrimonial e representam obrigação imposta por ato jurisdicional. Por essa razão, sua exigência deve observar plenamente as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, Incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988.
Embora a condenação decorra formalmente do princípio da causalidade, não deixa de causar estranheza a imposição de obrigação pecuniária a quem sequer foi regularmente chamado a integrar o processo.
Outro aspecto relevante envolve os incentivos produzidos pela tese. Ao reconhecer honorários mesmo quando a execução fiscal é extinta antes da citação, o sistema pode estimular o ajuizamento precoce de demandas executivas, em detrimento de mecanismos extrajudiciais de cobrança, como o protesto da certidão de dívida ativa, a transação tributária e outras formas consensuais de recuperação do crédito.
Essa consequência parece contrariar a tendência contemporânea de racionalização da cobrança tributária e de redução da litigiosidade.
Em síntese, embora o Tema 1.413 tenha buscado solucionar uma controvérsia recorrente nas execuções fiscais, a tese adotada relativiza a importância da citação para a formação da relação processual e amplia significativamente o alcance do princípio da causalidade.
Por isso, permanece legítimo o debate acerca da compatibilidade desse entendimento com o modelo constitucional de processo, especialmente diante dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sob essa perspectiva, há argumentos consistentes para sustentar que a condenação em honorários advocatícios deveria pressupor, ao menos, a regular citação do executado e sua efetiva integração à relação processual.