Introdução
Nos últimos anos, o planejamento patrimonial da família passou a ocupar espaço cada vez maior nas discussões jurídicas e empresariais brasileiras. Esse movimento é positivo porque amplia o acesso das famílias a instrumentos capazes de organizar patrimônio, sucessão, controle e continuidade. Ao mesmo tempo, porém, a popularização do tema também fez surgir uma tendência perigosa: a busca por soluções simples para problemas que, por natureza, são complexos.
É nesse contexto que a procuração em causa própria passou a ser apresentada, em alguns ambientes, como uma alternativa ao planejamento sucessório tradicional e, em determinadas situações, até mesmo como substituta da holding familiar.
À primeira vista, a ideia parece bastante atraente. Prevista no art. 685 do CC, a procuração em causa própria possui características que a diferenciam profundamente de uma procuração comum. Sua revogação não produz eficácia, ela não se extingue pela morte de qualquer das partes, o mandatário fica dispensado de prestar contas e pode, observadas as formalidades legais, transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato.
A partir dessas características, constrói-se um raciocínio aparentemente simples. Se determinado pai concede ao filho uma procuração em causa própria sobre um imóvel e, anos depois, vem a falecer, os poderes conferidos ao filho não desaparecem com a morte. Em tese, ele poderá continuar praticando os atos necessários à transferência daquele bem, inclusive utilizando a procuração para realizar a alienação para si próprio ou para terceiros.
Diante disso, surge uma pergunta quase inevitável: se a procuração permanece válida mesmo depois da morte do proprietário, por que utilizar estruturas mais sofisticadas de planejamento patrimonial, como uma holding familiar, se seria possível alcançar resultado semelhante por meio de um instrumento aparentemente mais simples?
O problema está justamente nessa conclusão. A procuração em causa própria pode sobreviver à morte do outorgante, mas isso não significa que ela tenha realizado a transmissão patrimonial antes do falecimento. Também não significa que tenha eliminado os tributos incidentes sobre uma futura transferência, afastado as formalidades registrais ou solucionado, por si só, os efeitos sucessórios relacionados ao patrimônio.
Essa distinção é fundamental porque, conforme já reconhecido pelo STJ, a procuração em causa própria não constitui título translativo de propriedade. O instrumento atribui ao procurador um poder jurídico de disposição, permitindo que ele posteriormente transfira o bem, mas não faz com que o patrimônio deixe automaticamente de pertencer ao outorgante no momento da assinatura.
E é justamente a partir dessa diferença que surgem as questões mais importantes.
Se o proprietário falecer antes da efetiva transferência, de quem continua sendo o imóvel? Se o procurador decidir transferi-lo para si, essa operação ocorrerá a título de compra e venda ou de doação? Quais tributos serão incidentes? Se houver uma venda para terceiro, a quem pertencerá o valor recebido? E se a transferência ocorrer apenas muitos anos depois da assinatura da procuração, qual legislação tributária será aplicada naquele momento?
Essas perguntas demonstram que a discussão é muito mais profunda do que simplesmente saber se a procuração continua válida após a morte.
A procuração em causa própria é um instituto jurídico importante, válido e extremamente útil em determinadas situações. Ela pode, inclusive, integrar estruturas eficientes de planejamento patrimonial da família. O equívoco começa quando um instrumento específico passa a ser apresentado como se fosse capaz, isoladamente, de substituir uma estratégia patrimonial completa.
Planejamento patrimonial não consiste apenas em garantir que alguém continue podendo praticar um ato depois do falecimento do proprietário. Consiste em organizar previamente a titularidade dos bens, a sucessão, a tributação, a administração, o controle e a continuidade daquele patrimônio.
É justamente por isso que, antes de utilizar a procuração em causa própria como alternativa à Holding Familiar ou a qualquer outro instrumento de planejamento, é indispensável compreender exatamente quais efeitos ela produz e, principalmente, quais problemas ela não resolve.
O que a procuração em causa própria realmente transfere
Para compreender por que a procuração em causa própria não deve ser confundida com uma verdadeira estrutura de sucessão patrimonial, é necessário abandonar uma leitura meramente formal do instrumento e observar com precisão qual efeito jurídico ele efetivamente produz.
O ponto central está justamente aqui: a procuração em causa própria não transfere, por si só, a propriedade do bem.
Essa conclusão é particularmente importante no caso dos imóveis, porque o sistema jurídico brasileiro estabelece que a propriedade imobiliária somente se transfere mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto esse registro não ocorre, o titular formal do domínio continua sendo aquele que consta da matrícula.
A procuração em causa própria produz efeito diferente. Por meio dela, o outorgante confere ao procurador um poder jurídico muito mais amplo do que aquele existente em uma procuração convencional. O procurador passa a poder praticar atos em interesse próprio, não depende da permanência da vontade do outorgante e, em determinadas hipóteses, pode inclusive transferir o bem para si mesmo.
Esse poder, entretanto, não se confunde com propriedade. A distinção foi enfrentada de maneira bastante clara pelo STJ no julgamento do RESp 1.345.170/RS, ao reconhecer que a procuração em causa própria não constitui título translativo de propriedade. O que se estabelece é um poder de disposição, e não a transferência imediata do direito patrimonial.
Essa diferença é muito mais relevante do que parece. Imagine que determinado proprietário possua um imóvel avaliado em R$ 2 milhões e outorgue ao filho uma procuração em causa própria sobre esse bem. A partir daquele momento, o filho passa a deter poderes amplos para praticar atos de disposição, inclusive em benefício próprio. Ainda assim, o imóvel não ingressa automaticamente no patrimônio do filho.
O proprietário continua sendo o pai mas o filho passa a deter uma prerrogativa jurídica sobre aquele patrimônio, mas essa prerrogativa somente se converterá em transferência efetiva quando for praticado o negócio jurídico correspondente e observadas as formalidades exigidas pela legislação.
É justamente por isso que a procuração em causa própria não pode ser tratada como se fosse uma espécie de doação disfarçada, uma compra e venda já concluída ou uma sucessão antecipada.
Cada uma dessas figuras possui natureza própria.
A compra e venda pressupõe contraprestação.
A doação pressupõe liberalidade.
A sucessão decorre da morte.
A procuração em causa própria, por sua vez, atribui um poder de disposição que pode ser exercido posteriormente.
Essa separação conceitual é indispensável porque é dela que surgem as consequências tributárias e sucessórias que muitas vezes são ignoradas quando o instituto é apresentado como solução patrimonial simplificada.
Se o procurador ainda precisa praticar um negócio jurídico futuro para efetivamente colocar o bem em seu patrimônio, então a análise não pode terminar na existência da procuração.
É preciso avançar para a etapa seguinte e identificar qual será a natureza dessa futura transferência.
E é exatamente nesse ponto que começam a aparecer os custos, os tributos e as repercussões sucessórias que demonstram por que sobreviver à morte não significa, necessariamente, ter resolvido o planejamento patrimonial.
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