1. Introdução
A edição da lei 15.270/25 alterou substancialmente o regime de tributação da renda auferida por sócios de sociedades brasileiras. A partir do ano-calendário de 2026, o pagamento de lucros ou dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 mensais, sujeita-se à retenção na fonte do imposto de renda à alíquota de 10%1. Além disso, sempre que a soma de todos os rendimentos anuais da pessoa física, incluídos os dividendos recebidos, ultrapassar R$ 600.000,00, incide a nova tributação mínima do IRPFM - Imposto de Renda da Pessoa Física, com alíquota progressiva que pode alcançar 10% para rendimentos anuais iguais ou superiores a R$ 1.200.000,002.
Esse novo regime atinge, em cheio, o advogado que integra o quadro societário de sociedade de advogados e que, historicamente, retira os lucros da sociedade para, em seguida, aplicá-los pessoalmente em ações, fundos de investimento ou outros ativos financeiros. A partir de 2026, essa prática passa a gerar, sucessivamente, a retenção na fonte sobre o valor mensal distribuído acima do limite de isenção e, conforme o total anual de rendimentos do sócio, a incidência adicional do IRPFM.
Um número crescente de sociedades de advogados brasileiras vem, por isso, cogitando manter tais recursos no âmbito da própria pessoa jurídica, aplicando-os diretamente, na qualidade de investidora, em quotas de sociedades limitadas ou em ações de companhias abertas ou fechadas, sem qualquer ingerência na administração das sociedades investidas e sem que tais investimentos guardem relação com clientes, causas ou informações obtidas no exercício da advocacia.
A generalidade dos contratos sociais de sociedades de advogados, todavia, contém cláusula de objeto restrita ao exercício da advocacia e da consultoria jurídica, vedando expressamente a consecução de qualquer outra atividade, cláusula que reproduz, em essência, o comando do art. 16 da lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), segundo o qual não podem funcionar sociedades de advogados que realizem "atividades estranhas à advocacia".
Coloca-se, assim, a pergunta que motiva o presente estudo: pode uma sociedade de advogados, cujo objeto social é exclusivamente o exercício da advocacia, aplicar capital próprio na aquisição de participações societárias de terceiros, na qualidade de investidora, sem que tal conduta configure atividade estranha à advocacia e sem necessidade de alteração de seu objeto social?
O ponto nodal da questão está na interpretação da expressão "atividades estranhas à advocacia": trata-se de saber se ela alcança qualquer ato jurídico de natureza não advocatícia praticado pela sociedade, interpretação que se afiguraria excessivamente literal e incompatível com a própria dinâmica patrimonial de qualquer pessoa jurídica, ou se ela se destina, mais precisamente, a vedar o exercício, como atividade-fim, habitual e organizada, de segmento econômico diverso da advocacia, o que é materialmente distinto da mera aplicação de capital próprio em ativos patrimoniais (imóveis, aplicações financeiras, participações societárias).
Sustentamos, com a devida vênia, que a segunda interpretação é a que se coaduna com o sistema jurídico em vigor, pelas razões que passamos a expor.
2. Do regime legal da sociedade de advogados: Vedação de caráter empresarial e de atividades estranhas à advocacia
Nos termos do art. 15 da lei 8.906/19943, os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia, categoria que se contrapõe, no CC, à sociedade empresária (arts. 966 e 982 do CC). O art. 16 do mesmo diploma4, por sua vez, veda o registro e o funcionamento de sociedades de advogados que (i) apresentem forma ou características de sociedade empresária, (ii) adotem denominação de fantasia, (iii) realizem atividades estranhas à advocacia, ou (iv) incluam sócio não inscrito na Ordem.
A distinção entre sociedade simples e sociedade empresária, no direito brasileiro, não repousa na natureza dos atos patrimoniais isolados que a pessoa jurídica pratica, mas na existência de organização empresarial direcionada à produção ou circulação de bens ou serviços como atividade-fim. É essa a chave interpretativa que orienta as seções seguintes.
3. O precedente já consolidado quanto à aquisição de bens imóveis por sociedade de advogados
A questão ora examinada guarda estrita analogia com situação já enfrentada pelos órgãos da OAB. O E. Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, ao apreciar o processo E-4.664/2016, admitiu que sociedade individual de advocacia arrematasse imóvel em leilão judicial ou extrajudicial, seja para uso próprio, seja para posterior revenda a terceiros, sem que tal aquisição patrimonial fosse tida como incompatível com o objeto social da sociedade de advogados, ressalvado apenas o impedimento específico do art. 890, VI, do CPC5 (advogado que atuou no processo do qual se origina a hasta).
No mesmo sentido, a consulta 0006/2006/OEP, respondida pelo Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, distinguiu com precisão a prática de ato isolado de administração de bem, que qualquer pessoa, advogado ou não, pode realizar no exercício da livre administração de seu patrimônio ou por mandato civil (art. 653 do CC6), da atividade de administração de locações exercida de forma habitual e organizada como atividade econômica, esta sim reservada, por lei especial, ao corretor de imóveis inscrito no CRECI (lei 6.530/1978). A conclusão daquele órgão consultivo foi expressa no sentido de que a vedação do art. 16 do Estatuto se volta contra o exercício habitual e profissional de atividade estranha à advocacia, e não contra atos patrimoniais pontuais ou a mera fruição de bens integrantes do ativo social.
A ratio decidendi de ambos os precedentes é plenamente transponível, por analogia (art. 4º da LINDB), à hipótese de aquisição de participações societárias: o traço distintivo relevante não é a natureza do bem adquirido (imóvel, quota, ação), mas a existência, ou não, de organização empresarial, habitualidade e finalidade lucrativa autônoma que caracterizem o exercício de segmento econômico próprio, diverso e concorrente com a advocacia.
4. A distinção, no CC, entre exercício de atividade empresária e mera titularidade de participação societária
O art. 966, parágrafo único, do CC7, ao definir empresário como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, já afasta dessa qualificação quem apenas investe recursos próprios sem organizar, para tanto, uma estrutura empresarial autônoma. A doutrina societária reconhece que a mera titularidade de quotas ou ações de outra sociedade, na qualidade de sócia ou acionista, não transforma o titular em empresário, tampouco desvirtua a natureza de sociedade simples da titular, tal como ocorre, por exemplo, com associações, fundações e demais sociedades simples que aplicam parte de seu patrimônio em ativos financeiros e participações societárias.
Do mesmo modo, o art. 997, III, do CC8, ao disciplinar o contrato de sociedade simples, admite expressamente que o capital social compreenda qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária, não exigindo que o patrimônio social seja composto exclusivamente por bens ou direitos relacionados ao objeto social. A sociedade simples pode, assim, ser titular de bens de qualquer natureza, os quais compõem seu ativo e podem gerar renda acessória (frutos civis), sem que isso implique a assunção de novo objeto social. A renda de aplicação financeira, de locação de imóvel ou de dividendos de participação societária tem, nesse contexto, natureza de fruto do patrimônio social, e não de resultado de nova atividade-fim.
5. A lei das sociedades por ações e a ausência de reserva legal quanto à qualidade do adquirente de valores mobiliários
A lei 6.404/1976 não impõe qualquer restrição quanto à natureza ou ao objeto social do acionista: qualquer pessoa natural ou jurídica, com capacidade civil, pode subscrever ou adquirir ações de companhia aberta ou fechada, seja em bolsa, seja em mercado de balcão, seja mediante aquisição direta de participação em sociedade limitada convertida ou não em anônima. A qualidade de sócio investidor é, nesse sentido, ato de disposição patrimonial, e não atividade empresarial sujeita a habilitação prévia, distinção que se confirma, a contrario sensu, pela disciplina da CVM - Comissão de Valores Mobiliários.
Com efeito, a resolução CVM 21/21 (que sucedeu a instrução CVM 306/1999) exige autorização prévia da CVM apenas para o exercício profissional da administração de carteira de valores mobiliários, assim entendida a gestão de recursos ou valores mobiliários de titularidade de terceiros, entregues ao administrador mediante relação de confiança (arts. 2º e 3º da revogada instrução CVM 306/1999; art. 1º da resolução CVM 21/21). A própria regulamentação da CVM exclui expressamente de tal regime os agentes que apliquem recursos próprios, por não se tratar, nessa hipótese, de atividade de gestão de patrimônio alheio, mas de simples exercício do direito de propriedade sobre o próprio capital. Assim, a aquisição de participações societárias com recursos próprios da sociedade de advogados, sem captação, gestão ou administração de recursos de terceiros, não se sujeita a qualquer autorização ou registro perante a CVM, circunstância que reforça o caráter de mero ato patrimonial, e não de atividade empresarial reservada, da conduta ora examinada.
6. A distinção necessária com o precedente da SCP - Sociedade em Conta de Participação
Antecipamo-nos a um possível contraponto, para melhor delimitar o alcance da tese sustentada. A Receita Federal do Brasil, nas soluções de consulta cosit 59/19 e 142/18, e a doutrina especializada que as comenta, firmaram entendimento de que sociedade de advogados não pode figurar como sócia ostensiva nem como sócia participante de SCP - Sociedade em Conta de Participação, sob o fundamento de que o art. 15 da lei 8.906/1994 restringe os tipos societários admissíveis para o exercício da advocacia à sociedade simples e à sociedade unipessoal, não comportando a SCP, sociedade despersonificada disciplinada pelos arts. 991 a 996 do CC.
Esse precedente, todavia, em nada infirma a tese ora sustentada; ao contrário, contribui para melhor delimitá-la. A vedação à participação em SCP funda-se em razão específica e estranha ao objeto deste estudo: a SCP pressupõe que o sócio ostensivo exerça, em seu nome individual, a própria atividade constitutiva do objeto social (art. 991 do CC9), o que, no caso de SCPs formadas por sociedades de advogados, normalmente importaria a prestação de serviços advocatícios sob veste societária não admitida em lei, ou a participação ativa do sócio participante na atividade-fim (o que, segundo o precedente da Receita Federal, descaracterizaria a distribuição de lucros isenta). Trata-se, portanto, de vedação relacionada à adoção de um tipo societário não previsto no art. 15 do Estatuto para o exercício da própria advocacia, hipótese estrutural e teleologicamente distinta da situação ora examinada, em que a sociedade de advogados não adota tipo societário diverso para si, nem exerce atividade na sociedade investida, limitando-se a deter, com personalidade jurídica própria e sob o tipo legalmente admitido (sociedade simples), uma fração do capital social de terceiro, na qualidade de investidora passiva, sem qualquer atuação na condução dos negócios da investida.
Em outras palavras: o que a legislação e a Receita Federal vedam é que a sociedade de advogados se estruture, ela própria, sob forma societária estranha à advocacia ou participe ativamente da atividade econômica de terceiro; não vedam que ela, mantendo-se íntegra em sua forma legal e em seu objeto exclusivamente advocatício, aplique parte de seu patrimônio na aquisição de participação societária passiva em sociedade constituída por terceiros, os quais permanecem os únicos responsáveis pela condução do respectivo negócio.
7. O princípio hermenêutico da interpretação restritiva das normas limitadoras do exercício profissional
Corrobora essa distinção o entendimento mais recente da 1ª turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP que, ao reexaminar o alcance do art. 15, § 4º, da lei 8.906/1994 (vedação de o advogado integrar mais de uma sociedade de advogados na mesma base territorial), afastou interpretação administrativa que ampliava a vedação legal para além de seus termos literais, assentando expressamente que "normas limitadoras do exercício profissional não admitem interpretação extensiva" (TED/SP, Processo E-5.893/2022, reafirmado em processo de 2025/2026, rel. Enki Della Santa Pimenta). O mesmo cânone hermenêutico, segundo o qual as restrições ao exercício profissional, por serem excepcionais, interpretam-se restritivamente, aplica-se, com ainda maior razão, à leitura do art. 16 do Estatuto: a expressão "atividades estranhas à advocacia" não pode ser lida de modo a alcançar todo e qualquer ato patrimonial que não seja, em si, o exercício da advocacia, sob pena de se inviabilizar a própria gestão financeira ordinária de qualquer sociedade, personificada que é e, como tal, titular de patrimônio próprio (art. 4410 e art. 985 do CC11).
Leia o artigo na íntegra.