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1ª Seção do CARF mantém IRRF sobre rendimentos distribuídos por FII para fundos cotistas e aprofunda divergência sobre a matéria

CARF mantém IRRF de 20% sobre rendimentos de FII pagos a fundos cotistas e evidencia divergência administrativa sobre a tributação.

17/8/2026
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A 1ª seção do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais novamente examinou a tributação dos rendimentos que um FII - Fundo de Investimento Imobiliário distribui a fundos que figuram como seus cotistas. No acórdão 1201-007.586, o colegiado manteve a exigência de IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte sobre estes rendimentos. Prevaleceu, por maioria de votos, o entendimento de que o art. 17 da lei 8.668/93 contém regra especial que se sobrepõe as regras de isenção das carteiras dos fundos de investimento, de modo que a retenção pela alíquota de 20% de IRRF é devida também quando o cotista, beneficiário do rendimento, é outro fundo de investimento.

O julgamento administrativo é relevante porque a própria 1ª seção do CARF possui precedente recente em sentido oposto e favorável aos contribuintes. Trata-se do acórdão 1301-007.965, julgado em 27 de novembro de 2025, no qual a 1ª turma ordinária da 3ª Câmara afastou a retenção de IRRF sobre os rendimentos e o ganho de capital distribuídos por FII a outro fundo de investimento, em um panorama fático bastante semelhante ao do acórdão 1201-007.586. Enquanto a CSRF - Câmara Superior de Recursos Fiscais não uniformizar a controvérsia, convivem duas posições opostas acerca da matéria no âmbito administrativo.

Mais detalhes a seguir.

Resumo do acórdão 1201-007.586

O caso foi julgado em 22 de junho de 2026 pela 1ª turma ordinária da 2ª Câmara da 1ª seção, nos autos do processo tributário administrativo 17459.720018/2024-21. O julgado negou provimento, por maioria de votos, ao recurso voluntário interposto pela BNY Mellon ServiçoArtigo - acórdão 1201-007.586 - Rendimentos de FII para Fundos Cotistas Financeiros DTVM S.A., administradora do FII Opportunity, e manteve integralmente o auto de infração de IRRF, com multa de ofício de 75%  e juros, que somava R$ 105.246.725,74. O Fisco Federal apurou que, entre os exercícios de 2019 e 2021, o FII Opportunity distribuiu rendimentos ao NHDP FIM, fundo multimercado, e ao OPP I FIA BDR Nível I Investimento no Exterior, fundo de ações, sem a retenção de IRRF pela alíquota de 20% exigida pelo art. 17 da lei 8.668/93.

A administradora do FII sustentou que os valores recebidos pelos fundos cotistas estavam cobertos pelas isenções das carteiras, anteriormente previstas na alínea "a" do §10 do art. 28 da lei 9.532/97 e no §4º do art. 6º da MP 2.189-49/01, dispositivos posteriormente revogados pela lei 14.754/23. Seu argumento central era o de que a legislação tributária adotava regime de neutralidade para evitar a dupla tributação nas operações com fundos de investimento: os rendimentos da carteira não eram tributados justamente porque a tributação se concentrava no cotista, o que afastaria a cobrança em duas etapas da mesma cadeia de investimento.

O voto vencedor, proferido pelo conselheiro Nilton Costa Simões e seguido pelos conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi e Isabelle Resende Alves Rocha, não acolheu esse entendimento. Para a maioria dos conselheiros, o FII tem regime próprio, dado pela lei 8.668/93, cujo art. 17 exige a retenção de 20% sobre rendimentos e ganhos de capital distribuídos a "qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta". Partindo da premissa de que essa regra especial não é afastada pelas isenções gerais das carteiras, o acórdão passou a examinar, uma a uma, as duas isenções sustentadas pela administradora do FII.

A primeira delas, prevista no §4º do art. 6º da MP 2.189-49/01, foi interpretada à luz do regime do caput, isto é, da incidência periódica semestral de IRRF denominada pelo mercado de "come-cotas", que pressupunha fundo sujeito a resgate de cotas. Como os FII se organizam sob a forma de condomínio fechado e não preveem esse resgate, por força do art. 2º da lei 8.668/93, o voto vencedor concluiu que os rendimentos por eles distribuídos ficariam fora do benefício.

A segunda isenção, da alínea "a" do §10 do art. 28 da lei 9.532/97, também foi afastada. O voto vencedor observou que o texto legal dispunha sobre rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários da carteira, e não sobre aquilo que o próprio ativo investido distribuía. Subsidiariamente, o voto vencedor mencionou o art. 111 do CTN como razão de decidir, que impõe interpretação literal às normas de outorga de isenção e afasta, por consequência, leitura ampliativa capaz de alcançar os rendimentos pagos pelo FII.

Afastadas as duas isenções, restava a alegação de dupla tributação, igualmente rejeitada no acórdão 1201-007.586. Para o voto vencedor, a retenção no momento da distribuição feita pelo FII e a tributação que mais tarde alcança os cotistas do fundo investidor correspondiam a fatos geradores diferentes, verificados em momentos distintos e com sujeitos passivos distintos. O resultado prático seria a incidência em dois pontos da mesma cadeia, sem que se reconhecesse qualquer compensação do imposto de renda retido na etapa intermediária.

Por fim, restou vencido o conselheiro Lucas Issa Halah, que dava provimento ao recurso da administradora do FII. A declaração do voto vencido considerou que, sendo o beneficiário da distribuição outro fundo de investimento, deveria prevalecer a isenção da carteira, tanto pelo critério da especialidade quanto em respeito à transparência fiscal que orienta a tributação dos fundos. Do contrário, haveria bis in idem, já que o fundo investidor detentor das cotas do FII não teria como recuperar o IRRF retido na etapa anterior.

Comentários ao Julgado

O acórdão 1201-007.586 expôs a divergência de entendimento instalada na 1ª Seção do CARF sobre a tributação dos rendimentos que os FIIs distribuem a outros fundos de investimento. Em sentido desfavorável aos contribuintes, alinham-se a esse julgado os acórdãos 1202-002.142 e 1202-002.143 (casos coinvalores), nos quais a 2ª turma ordinária da 2ª Câmara decidiu, por maioria, em 21 de outubro de 2025, que o art. 17 da lei 8.668/93 veicula regra especial, não derrogada pela MP 2.189-49/01, e alcança os rendimentos pagos por FII a fundo investidor.

Por outro lado, em sentido favorável aos contribuintes, está o racional adotado, por unanimidade de votos, no acórdão 1301-007.965, que afastou a exigência em caso materialmente idêntico. Naquele precedente, a autuação alcançava tanto os rendimentos distribuídos quanto o ganho de capital apurado na alienação de parcela dos imóveis do fundo e repassado ao cotista por meio de amortização de cotas, ambos pagos por FII a fundo multimercado fechado. A não incidência do IRRF foi reconhecida em relação às duas parcelas, com apoio em três fundamentos, também acolhidos no voto vencido do acórdão 1201-007.586: (i) a especialidade da norma de isenção quanto à natureza do beneficiário, que é outro fundo de investimento, e não quanto à fonte pagadora; (ii) o caráter posterior da MP 2.189-49/01 em relação à lei 8.668/93; e (iii) o regime de neutralidade fiscal que orienta a tributação dos fundos, segundo o qual a exigência do imposto na distribuição gera cumulatividade indevida ao longo da cadeia de investimento.

A segunda posição mostra-se mais consistente. O §4º do art. 6º da MP 2.189-49/01 isentava, de forma objetiva, os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos referidos no §3º, sem exigir que o fundo investido fosse aberto ou estivesse sujeito ao "come-cotas". Tal condição não decorre do texto legal, tendo sido construída nos julgados desfavoráveis aos contribuintes. Há ainda o efeito econômico da retenção do imposto de renda: a incidência de 20% sobre os rendimentos e o ganho de capital pagos pelo FII ao fundo cotista reduz em definitivo o patrimônio deste, sem qualquer mecanismo de compensação, enquanto a tributação do cotista permanece devida na etapa seguinte, gerando cumulatividade tributária sobre a mesma renda na cadeia de investimento.

Assim, a tendência, em âmbito administrativo, é que a controvérsia seja apreciada pela CSRF, uma vez que o acórdão 1301-007.965, favorável aos contribuintes, serve de paradigma para a interposição de recurso especial de divergência contra o acórdão 1201-007.586, ressalvado o juízo de admissibilidade, com o objetivo de uniformizar o entendimento da matéria.

De todo modo, o alcance dos precedentes administrativos mencionados limita-se às operações anteriores à vigência da lei 14.754/23, que revogou os dois dispositivos legais então em discussão. Em seu lugar, o parágrafo único do art. 16 dessa lei passou a isentar os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e das demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos fundos de investimento. A redação em vigor é mais ampla do que a anterior, pois não restringe a isenção a determinadas operações, como alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação, nem a condiciona à estrutura sujeita ao "come-cotas".

A regra de isenção em vigor alcança, em tese, os rendimentos distribuídos pelo próprio ativo investido, justamente a hipótese que o acórdão 1201-007.586 entendeu excluída dos textos anteriores. Reforça essa leitura o art. 3º da lei 8.668/93, que qualifica as cotas de FII como valores mobiliários, categoria expressamente referida na isenção. Quanto à ressalva do art. 39 da lei 14.754/23, que manteve FIIs e Fiagros sob a lei 8.668/93, trata-se de comando dirigido ao fundo investido, que não deveria, pela interpretação sistemática da norma, alcançar a carteira do fundo investidor, cotista titular das cotas de FII.

Por fim, a tributação de ganho de capital envolvendo cotas de FII também está sendo avaliada pelo Poder Judiciário. A 1ª turma do STJ pautou para 18 de agosto de 2026 o julgamento do recurso especial 2.211.684/SP, no qual se discute a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital apurado na alienação de cotas de FII integrantes da carteira de outro FII. O recurso especial desafia o acórdão do TRF da 3ª Região (apelação cível 5030907-46.2021.4.03.6100), de 25 de novembro de 2024, que entendeu, por unanimidade, que a alienação de cotas de FII por outro FII configura atividade atípica do fundo, sujeita ao regime de tributação do ganho de capital previsto no art. 18 da lei 8.668/93, devendo ser afastada a isenção do art. 16 da mesma lei, nos termos sustentados pelo Fisco Federal na Solução de Consulta COSIT 181/14.

Na 1ª turma do STJ, discute-se o ganho de capital apurado pelo próprio FII na alienação de cotas de outro FII, hipótese do art. 18 da lei 8.668/93, matéria igualmente analisada pelo CARF no acórdão 1301-007.965, que afastou a tributação tanto sobre os rendimentos quanto sobre o ganho de capital pagos por FII para fundos cotistas. O desfecho no STJ poderá, por isso, sinalizar o posicionamento do Poder Judiciário quanto ao alcance das isenções de carteira diante do regime especial dos FIIs, com potencial reflexo sobre a discussão no âmbito administrativo.

Diante desse cenário, recomenda-se atenção às estruturas em que fundos de investimento figuram como cotistas de FII, sobretudo para o período anterior à vigência da lei 14.754/23. Já em relação às operações posteriores, a redação mais ampla da regra de isenção de carteira dos fundos favorece os contribuintes, embora ainda não exista manifestação expressa do Fisco Federal ou do CARF sobre o alcance da ressalva do art. 39 da lei 14.754/23 no caso de rendimentos pagos por FII para fundo cotista.

Autores

Túlio Vivian Antunes Campos Advogado no Duarte Garcia, Serra Netto e Terra. Atuação em Tributário. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e em Ciências Contábeis pela Fundação Mineira de Educação e Cultura (FUMEC). Especializado em Direito Tributário pela Pontíficia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG). Mestrando em Direito Tributário Internacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

João Pedro Bertanha de Nadai Advogado no Duarte Garcia, Serra Netto e Terra. Atuação em Mercado de Capitais e Fundos de Investimento. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Fundação Getulio Vargas - FGV.

Maria Isabela Santa Bárbara de Macedo Advogada no Duarte Garcia, Serra Netto e Terra. Atuação em Mercado de Capitais e Fundos de Investimento. Cursando Direito no Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU).

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