Em menos de um mês, o STJ concedeu e desfez habeas corpus que tinha a vítima como paciente e uma sentença absolutória como alvo. No HC 1.099.432/RS1, a relatora, ministra Nilsoni de Freitas, desembargadora convocada do TJ/DFT, primeiro cassou o acórdão que havia considerado intempestiva a apelação da ofendida contra a absolvição do ex-companheiro e determinou novo exame de admissibilidade do recurso. Dias depois, em decisão assinada em 13 de agosto de 20262, chamou o feito à ordem, tornou sem efeito a concessão e não conheceu do writ, na linha do parecer do Ministério Público Federal. O episódio, completo em seus três atos (concessão, repercussão crítica e reconsideração), diz muito sobre o que o habeas corpus é, sobre o que ele não pode ser e sobre o que acontece quando a garantia mais tradicional de contenção do poder punitivo é convocada a trabalhar na direção contrária.
Convém recompor os fatos. O Ministério Público denunciou um homem pela suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do CP, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Sobreveio sentença de absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP3. Intimado, o titular da ação penal deixou transcorrer o prazo recursal. A vítima, que não estava habilitada como assistente de acusação, interpôs apelação, e o TJ/RS não conheceu do recurso, por intempestividade, com apoio no art. 598, parágrafo único, do CPP e na súmula 448 do STF. Contra esse quadro, impetrou-se habeas corpus no STJ em favor da ofendida, sustentando que o prazo não poderia correr sem sua prévia e efetiva intimação da sentença absolutória, na forma do art. 201, § 2º, do CPP.
A controvérsia de fundo tem consistência, e é preciso reconhecê-lo. O art. 201, § 2º, do CPP assegura ao ofendido a comunicação da sentença e dos respectivos acórdãos, e o sistema processual reconhece, em hipóteses determinadas, sua legitimidade recursal, como registra a súmula 210 do STF4. Parece contraditório reconhecer à vítima o direito de recorrer e permitir que o prazo escoe sem que ela tenha sido efetivamente cientificada da decisão. Direitos processuais da vítima não podem existir apenas no papel, e a evolução do processo penal caminha corretamente no sentido de abandonar a antiga concepção do ofendido como mero instrumento probatório para reconhecê-lo como verdadeiro sujeito de direitos.
O problema do primeiro julgamento, contudo, estava menos no resultado e mais no instrumento utilizado para alcançá-lo.
O Ministério Público Federal havia se manifestado pelo não conhecimento do writ, sustentando que a Constituição5, no art. 5º, LXVIII, reserva a garantia às hipóteses de violência ou coação à liberdade de locomoção. No caso concreto, não havia prisão, ameaça de prisão, condução coercitiva, impedimento de deslocamento ou qualquer outra restrição ao direito de ir e vir da paciente. O que se pretendia proteger era um direito processual: a possibilidade de recorrer da absolvição.
E é fundamental fazer uma distinção que o caso ilumina: nada impede que uma vítima seja paciente de habeas corpus. A Constituição utiliza deliberadamente a expressão "alguém" e não limita a garantia ao investigado ou acusado. Se uma vítima estiver submetida a condução coercitiva ilegal, a impedimento de deixar determinado local ou a qualquer outra restrição indevida de sua liberdade, poderá perfeitamente ser protegida pelo writ. O que não se pode é confundir a inexistência de uma limitação subjetiva com a inexistência de uma limitação objetiva. A vítima pode ser paciente de habeas corpus, mas o direito protegido continua sendo a liberdade de locomoção, e a condição de vítima não transforma toda ilegalidade processual em coação ao ius ambulandi.
Mesmo a doutrina recente que defende a ampliação do habeas corpus em favor das vítimas preserva, em alguma medida, essa relação com a liberdade. Celeste Leite dos Santos, Guilherme Guimarães Feliciano e Mariana Borges Ferrer Ferreira sustentam que a vítima pode ser paciente do writ, especialmente quando omissões estatais, violência institucional ou medidas processuais inadequadas produzam restrições concretas à sua circulação6. Os autores mencionam situações em que o medo fundado, a insuficiência de medidas protetivas ou a exposição ao agressor levam a vítima a alterar rotinas, abandonar espaços ou restringir deslocamentos, circunstâncias que poderiam configurar ameaça material ao direito de ir e vir.
Pode até ser discutível a extensão dessa leitura, mas permanece presente a preocupação em estabelecer vínculo entre o constrangimento e a liberdade.
A jurisprudência do STF aponta no mesmo rumo. No RHC 192.9987, o ministro Ricardo Lewandowski assentou que o Ministério Público não pode utilizar habeas corpus como instrumento de promoção dos interesses da acusação, ainda que movido pelas "melhores intenções", pois a ação constitucional possui função específica de tutela da liberdade individual do paciente. O emprego do writ para finalidade acusatória foi considerado desvio de sua destinação jurídico-constitucional. A premissa importa porque o problema não está propriamente em saber quem impetra o habeas corpus, já que a legitimidade para a impetração é ampla. O problema está em saber para que ele é utilizado: se o remédio constitucional não pode servir ao próprio titular da ação penal para promover interesse acusatório desvinculado da liberdade, a circunstância de a impetração partir de outro legitimado, em favor da vítima, dificilmente alteraria a natureza do instituto.
Também merece atenção a invocação, na impetração, do precedente firmado no AgRg no HC 334.270/PE8. Naquele julgado, a 6ª turma reconheceu que o assistente de acusação não poderia ser prejudicado pelo período em que os autos permaneceram com o Ministério Público, considerando tempestiva sua apelação. O raciocínio sobre a contagem do prazo é perfeitamente aproveitável, mas existe uma diferença importante: naquele caso, o habeas corpus havia sido manejado em favor da defesa. Uma coisa é utilizar o julgado como precedente sobre o prazo recursal do assistente; outra é utilizá-lo como fundamento para admitir habeas corpus autônomo da vítima contra uma absolvição. A primeira questão trata da tempestividade de um recurso; a segunda diz respeito aos próprios limites constitucionais do writ.
A participação da vítima em habeas corpus defensivo tampouco resolve o dilema. O STJ vem admitindo, em situações determinadas, que o querelante participe do writ impetrado pelo acusado quando o resultado possa atingir diretamente direitos decorrentes da ação penal, evolução compreensível à luz do fortalecimento dos direitos das vítimas e das orientações da Corte Interamericana de Direitos Humanos quanto à sua participação efetiva na persecução penal9. Mas há diferença substancial entre permitir que a vítima participe de um habeas corpus impetrado pelo acusado e permitir que utilize o habeas corpus como instrumento autônomo contra decisão favorável ao acusado. No primeiro caso, o objeto do writ continua sendo a liberdade do paciente; no segundo, a ação constitucional passa a funcionar diretamente como mecanismo de tutela de uma pretensão acusatória.
A jurisprudência mais antiga do próprio STF, extraída do RHC 51.124/GB10, reforça a limitação. Naquele julgamento, embora houvesse alegação de nulidade processual, o Supremo considerou incabível o writ porque, extinta a punibilidade, não existia ameaça à liberdade de locomoção do paciente. Nem toda ilegalidade processual pode ser examinada por habeas corpus, ainda que interesse à própria defesa. Se até uma nulidade favorável ao acusado pode ficar fora do alcance da garantia quando não houver repercussão sobre sua liberdade, torna-se difícil explicar por que uma controvérsia exclusivamente relacionada ao prazo recursal da vítima poderia ser resolvida pela mesma via.
Foi exatamente a esse conjunto de razões que a decisão de chamamento do feito à ordem acabou por retornar, e vale examinar como o fez, porque os fundamentos são três, autônomos entre si.
O primeiro é processual. A relatora registrou que a adequação da via eleita e o interesse de agir são condições da ação, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão pro judicato enquanto não formada a coisa julgada, inexistindo nos autos certidão de trânsito da decisão concessiva. E acrescentou um argumento particularmente elegante: ainda que houvesse trânsito em julgado, a imutabilidade não alcançaria o acusado, porque a coisa julgada não se estende a quem não foi parte, e o réu absolvido jamais integrou o writ. É a teoria dos limites subjetivos da coisa julgada, familiar ao processualista civil (art. 506 do CPC), aplicada com naturalidade ao habeas corpus. O chamamento do feito à ordem, aliás, tem lastro na jurisprudência da própria Corte, que admite ao relator reconsiderar decisão anterior quando constatada a ausência de pressuposto de admissibilidade11.
O segundo fundamento é o mais interessante do ponto de vista estrutural. O procedimento do habeas corpus é sumário e documental, sem previsão de citação, intimação ou oitiva do acusado, e isso se explica porque o writ é, por definição, ação que milita em seu favor. Invertida essa lógica, observou a relatora, o rito se converte numa armadilha: "decide-se contra quem, pela própria estrutura do procedimento, não tinha como ser ouvido". A primeira decisão havia cassado acórdão que aproveitava exclusivamente ao acusado sem que ele fosse chamado a se manifestar em momento algum, em ofensa direta ao art. 5º, LV, da Constituição. E a decisão foi buscar um argumento a fortiori na súmula 160 do STF: se é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não suscitada no recurso da acusação, com muito maior razão será nula a que assim procede em sede de habeas corpus, via que não pertence à acusação e na qual o acusado não tem assento processual. Dito de outro modo, o vício da concessão era duplo: conceitual, porque nenhuma liberdade estava em jogo, e procedimental, porque o instrumento escolhido sequer tinha lugar reservado para o contraditório do maior interessado.
O terceiro fundamento: reconhecida na origem a intempestividade do único recurso interposto contra a sentença absolutória, e não tendo apelado o titular da ação penal, a situação do acusado se consolidou em seu favor. Determinar novo juízo de admissibilidade equivaleria a reabrir a persecução penal contra quem já havia sido absolvido, resultado que o ordenamento veda: a revisão criminal, disciplinada nos arts. 621 e seguintes do CPP, opera exclusivamente em benefício do condenado, pois "o princípio do favor rei veda a revisão criminal pro societate"12. Se nem a ação rescisória própria do processo penal alcança a decisão favorável ao acusado, não seria o habeas corpus, ação de estatura constitucional voltada à liberdade, o instrumento apto a produzir esse efeito. A decisão invocou ainda a súmula 208 do STF, que veda ao assistente do Ministério Público recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus, e a jurisprudência que rejeita a intervenção da acusação nessa via13: se à ofendida não se admite sequer intervir em writ alheio, com maior razão não lhe é dado figurar como paciente de impetração dirigida, na prática, contra a liberdade do acusado. O que se havia pedido era um habeas corpus pro societate, figura que o ordenamento não comporta.
Duas observações precisam acompanhar o elogio ao desfecho. A primeira é de prudência: a decisão de chamamento à ordem foi disponibilizada em 14 de agosto de 2026 e ainda comporta agravo regimental à turma, de modo que o episódio pode não ter chegado ao fim. A segunda é institucional. O caso expôs, em dose dupla, os riscos da decisão monocrática em matéria controvertida e sem posição consolidada no tribunal: duas decisões unipessoais, em sentidos opostos, no mesmo processo, em poucas semanas, como já se apontou em comentário crítico ao primeiro provimento14. E há um dado curioso na dinâmica da correção. O rito do habeas corpus não ofereceu ao réu absolvido nenhum espaço de manifestação, mas a concessão foi imediatamente submetida a um escrutínio externo intenso, em colunas especializadas e nas redes, e a reconsideração veio na sequência. A crítica pública funcionou, no episódio, como uma espécie de contraditório informal, exercido fora dos autos por quem não tinha voz dentro deles. É um alento que o sistema se autocorrija; é um alerta que a correção tenha dependido menos do procedimento e mais da repercussão.
Resta, então, a pergunta que a reconsideração deixou em aberto. A decisão afirma, com razão, que o reconhecimento dos direitos da vítima não converte o habeas corpus em instrumento da acusação. Mas não diz qual instrumento serve quando o Ministério Público se conforma com a absolvição e o tribunal local fulmina o prazo da ofendida que nunca foi intimada. A resposta, de lege lata, existia. Contra o acórdão que não conheceu da apelação, cabia recurso especial da assistente não habilitada, com fundamento na violação do artigo 598, parágrafo único, combinado com o art. 201, § 2º, do CPP, e a súmula 210 do STF legitima expressamente o assistente a recorrer, inclusive na via extraordinária, nas hipóteses do artigo 598. A tese de mérito da vítima tinha, portanto, veículo processual adequado, apto a levar ao próprio STJ, pela porta certa, a discussão sobre o termo inicial do prazo. A opção pelo writ, além de desvirtuar a garantia, provavelmente consumiu o prazo do recurso cabível. E aqui o episódio encerra sua lição mais amarga: o instrumento errado não apenas desnaturou o habeas corpus; pode ter sacrificado exatamente o direito que pretendia proteger.
Há, por fim, o ângulo menos comentado do caso: o do réu. Como se defende alguém de um habeas corpus? A pergunta soa absurda, porque o sistema não tem porta de entrada pensada para o acusado nessa ação, pela simples razão de que nunca deveria precisar ter. Ainda assim, o repertório defensivo existia. A via mais direta era a petição simples nos autos, suscitando a inadmissibilidade da impetração como matéria de ordem pública e requerendo o chamamento do feito à ordem, caminho que, na prática, correspondeu ao desfecho. Era cogitável o agravo regimental na condição de terceiro prejudicado, sustentando que quem sofre o efeito direto da decisão tem legitimidade para impugná-la ainda que não tenha sido parte. Havia o mandado de segurança contra ato judicial, cabendo lembrar que a súmula 202 do STJ dispensa o terceiro atingido de interpor recurso como condição da impetração. E restava, como última hipótese, o paradoxo quase literário de um habeas corpus defensivo contra a decisão concessiva do habeas corpus acusatório: o writ convocado a defender alguém de si mesmo. O simples fato de esse inventário precisar ser feito já demonstra o tamanho da anomalia.
A questão nunca consistiu em negar direitos à vítima, que os tem, e muitos: informação, participação, proteção, reparação e, quando a lei autoriza, recurso. O ponto é outro: reconhecer um direito não significa que qualquer instrumento possa ser utilizado para protegê-lo. Como já se sustentou em discussão semelhante sobre os limites das garantias penais, a legitimidade do objetivo perseguido não elimina a necessidade de observância dos limites jurídicos impostos ao exercício da jurisdição. Garantias existem sobretudo nos casos difíceis15, justamente porque é neles que a relevância da finalidade buscada torna mais sedutora sua flexibilização.
No primeiro ato deste caso, perguntava-se que liberdade o habeas corpus estava protegendo, se não havia qualquer ameaça ao direito de ir e vir da paciente. O segundo ato respondeu: nenhuma. O remédio criado para conter o poder de punir16 havia sido convocado para manter aberta a possibilidade de punição, e o próprio tribunal reconheceu que, nesse arranjo, o writ deixava de ser o que a Constituição desenhou. O habeas corpus mudou de lado por algumas semanas. Voltou. Que a viagem de ida sirva de advertência, porque a próxima reconsideração pode não chegar a tempo.
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1 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 1.099.432/RS (2026/0200424-2). Relatora: Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT). Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 2026. Disponível em: https://shre.ink/GJ4A (link encurtado). Acesso em: 12 ago. 2026
2 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 1.099.432/RS (2026/0200424-2), decisão de chamamento do feito à ordem. Relatora: Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT). Decisão de 13 ago. 2026, disponibilizada em 14 ago. 2026, publicação em 17 ago. 2026. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 2026.
3 BRASIL. Planalto. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 12 ago. 2026
4 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 210. O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Código de Processo Penal. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2753. Acesso em: 12 ago. 2026
5 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 12 ago. 2026.
6 SANTOS, C. L. dos; FELICIANO, G. G.; FERREIRA, M. B. Habeas corpus em favor da vítima de crimes sexuais: legitimidade do Ministério Público e do assistente de acusação na tutela da dignidade humana, da imparcialidade judicial e do devido processo legal. Revista de Vitimologia e Justiça Restaurativa, São Paulo, ano 4, v. 1, mar. 2026. DOI: 10.58725/rjjvr.v4i1.183.
7 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RHC 192.998 AgR. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em: 15 dez. 2020. Publicado em: 8 jan. 2021. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2021. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754767343. Acesso em: 12 ago. 2026.
8 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 334.270/PE (2015/0211132-2). Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro. 6. Turma. Julgado em: 24 set. 2018. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 2018. Disponível em: https://encurtador.com.br/VZte (link encurtado). Acesso em: 12 ago. 2026.
9 ROCHA NETO, T. A participação da vítima em habeas corpus impetrado pelo acusado. Conjur, 1 mar. 2024. Disponível em: https://conjur.com.br/2024-mar-01/a-participacao-da-vitima-em-habeas-corpus-impetrado-pelo-acusado/. Acesso em: 12 ago. 2026.
10 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso de Habeas Corpus n. 51.124/GB. Relator: Min. Rodrigues Alckmin. Revista Trimestral de Jurisprudência, Brasília, DF, v. 66, 1973. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoRTJ/anexo/066_2.pdf. Acesso em: 12 ago. 2026.
11 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp n. 982.221/AL. Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima. 5. Turma. Julgado em: 24 abr. 2008. DJe de 23 jun. 2008.
12 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses, edição n. 63, tese n. 6. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça.
13 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no AgRg no REsp n. 2.237.192/RJ. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5. Turma. Julgado em: 7 abr. 2026. DJEN de 14 abr. 2026. No mesmo sentido: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC n. 565.119/BA. Relator: Min. Jorge Mussi. 5. Turma. Julgado em: 4 ago. 2020. DJe de 25 ago. 2020.
14 HC com a vítima no polo "paciente"? E para anular absolvição? Conjur, 13 ago. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-ago-13/habeas-corpus-com-a-vitima-no-polo-paciente-e-para-anular-absolvicao/. Acesso em: 14 ago. 2026.
15 CRUZ, F. A. da. Direito fundamental é absoluto e deve ser preservado. Conjur. 21 nov. 2008. Disponível em: https://conjur.com.br/2008-nov-21/direito_fundamental_absoluto_preservado/. Acesso em: 12 ago. 2026.
16 TRENTO, A. P. Habeas corpus, democracia e a crise no sistema de Justiça. Migalhas, 22 ago. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/438258/habeas-corpus-democracia-e-a-crise-no-sistema-de-justica. Acesso em: 12 ago. 2026.