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O habeas corpus que mudou de lado e voltou

O STJ concedeu e depois revogou habeas corpus impetrado em favor da vítima contra sentença absolutória. O caso reacende o debate sobre os limites do writ e a tutela dos direitos da vítima.

25/8/2026
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Em menos de um mês, o STJ concedeu e desfez habeas corpus que tinha a vítima como paciente e uma sentença absolutória como alvo. No HC 1.099.432/RS1, a relatora, ministra Nilsoni de Freitas, desembargadora convocada do TJ/DFT, primeiro cassou o acórdão que havia considerado intempestiva a apelação da ofendida contra a absolvição do ex-companheiro e determinou novo exame de admissibilidade do recurso. Dias depois, em decisão assinada em 13 de agosto de 20262, chamou o feito à ordem, tornou sem efeito a concessão e não conheceu do writ, na linha do parecer do Ministério Público Federal. O episódio, completo em seus três atos (concessão, repercussão crítica e reconsideração), diz muito sobre o que o habeas corpus é, sobre o que ele não pode ser e sobre o que acontece quando a garantia mais tradicional de contenção do poder punitivo é convocada a trabalhar na direção contrária.

Convém recompor os fatos. O Ministério Público denunciou um homem pela suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do CP, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Sobreveio sentença de absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP3. Intimado, o titular da ação penal deixou transcorrer o prazo recursal. A vítima, que não estava habilitada como assistente de acusação, interpôs apelação, e o TJ/RS não conheceu do recurso, por intempestividade, com apoio no art. 598, parágrafo único, do CPP e na súmula 448 do STF. Contra esse quadro, impetrou-se habeas corpus no STJ em favor da ofendida, sustentando que o prazo não poderia correr sem sua prévia e efetiva intimação da sentença absolutória, na forma do art. 201, § 2º, do CPP.

A controvérsia de fundo tem consistência, e é preciso reconhecê-lo. O art. 201, § 2º, do CPP assegura ao ofendido a comunicação da sentença e dos respectivos acórdãos, e o sistema processual reconhece, em hipóteses determinadas, sua legitimidade recursal, como registra a súmula 210 do STF4. Parece contraditório reconhecer à vítima o direito de recorrer e permitir que o prazo escoe sem que ela tenha sido efetivamente cientificada da decisão. Direitos processuais da vítima não podem existir apenas no papel, e a evolução do processo penal caminha corretamente no sentido de abandonar a antiga concepção do ofendido como mero instrumento probatório para reconhecê-lo como verdadeiro sujeito de direitos.

O problema do primeiro julgamento, contudo, estava menos no resultado e mais no instrumento utilizado para alcançá-lo.

O Ministério Público Federal havia se manifestado pelo não conhecimento do writ, sustentando que a Constituição5, no art. 5º, LXVIII, reserva a garantia às hipóteses de violência ou coação à liberdade de locomoção. No caso concreto, não havia prisão, ameaça de prisão, condução coercitiva, impedimento de deslocamento ou qualquer outra restrição ao direito de ir e vir da paciente. O que se pretendia proteger era um direito processual: a possibilidade de recorrer da absolvição.

E é fundamental fazer uma distinção que o caso ilumina: nada impede que uma vítima seja paciente de habeas corpus. A Constituição utiliza deliberadamente a expressão "alguém" e não limita a garantia ao investigado ou acusado. Se uma vítima estiver submetida a condução coercitiva ilegal, a impedimento de deixar determinado local ou a qualquer outra restrição indevida de sua liberdade, poderá perfeitamente ser protegida pelo writ. O que não se pode é confundir a inexistência de uma limitação subjetiva com a inexistência de uma limitação objetiva. A vítima pode ser paciente de habeas corpus, mas o direito protegido continua sendo a liberdade de locomoção, e a condição de vítima não transforma toda ilegalidade processual em coação ao ius ambulandi.

Mesmo a doutrina recente que defende a ampliação do habeas corpus em favor das vítimas preserva, em alguma medida, essa relação com a liberdade. Celeste Leite dos Santos, Guilherme Guimarães Feliciano e Mariana Borges Ferrer Ferreira sustentam que a vítima pode ser paciente do writ, especialmente quando omissões estatais, violência institucional ou medidas processuais inadequadas produzam restrições concretas à sua circulação6. Os autores mencionam situações em que o medo fundado, a insuficiência de medidas protetivas ou a exposição ao agressor levam a vítima a alterar rotinas, abandonar espaços ou restringir deslocamentos, circunstâncias que poderiam configurar ameaça material ao direito de ir e vir.

Pode até ser discutível a extensão dessa leitura, mas permanece presente a preocupação em estabelecer vínculo entre o constrangimento e a liberdade.

A jurisprudência do STF aponta no mesmo rumo. No RHC 192.9987, o ministro Ricardo Lewandowski assentou que o Ministério Público não pode utilizar habeas corpus como instrumento de promoção dos interesses da acusação, ainda que movido pelas "melhores intenções", pois a ação constitucional possui função específica de tutela da liberdade individual do paciente. O emprego do writ para finalidade acusatória foi considerado desvio de sua destinação jurídico-constitucional. A premissa importa porque o problema não está propriamente em saber quem impetra o habeas corpus, já que a legitimidade para a impetração é ampla. O problema está em saber para que ele é utilizado: se o remédio constitucional não pode servir ao próprio titular da ação penal para promover interesse acusatório desvinculado da liberdade, a circunstância de a impetração partir de outro legitimado, em favor da vítima, dificilmente alteraria a natureza do instituto.

Também merece atenção a invocação, na impetração, do precedente firmado no AgRg no HC 334.270/PE8. Naquele julgado, a 6ª turma reconheceu que o assistente de acusação não poderia ser prejudicado pelo período em que os autos permaneceram com o Ministério Público, considerando tempestiva sua apelação. O raciocínio sobre a contagem do prazo é perfeitamente aproveitável, mas existe uma diferença importante: naquele caso, o habeas corpus havia sido manejado em favor da defesa. Uma coisa é utilizar o julgado como precedente sobre o prazo recursal do assistente; outra é utilizá-lo como fundamento para admitir habeas corpus autônomo da vítima contra uma absolvição. A primeira questão trata da tempestividade de um recurso; a segunda diz respeito aos próprios limites constitucionais do writ.

A participação da vítima em habeas corpus defensivo tampouco resolve o dilema. O STJ vem admitindo, em situações determinadas, que o querelante participe do writ impetrado pelo acusado quando o resultado possa atingir diretamente direitos decorrentes da ação penal, evolução compreensível à luz do fortalecimento dos direitos das vítimas e das orientações da Corte Interamericana de Direitos Humanos quanto à sua participação efetiva na persecução penal9. Mas há diferença substancial entre permitir que a vítima participe de um habeas corpus impetrado pelo acusado e permitir que utilize o habeas corpus como instrumento autônomo contra decisão favorável ao acusado. No primeiro caso, o objeto do writ continua sendo a liberdade do paciente; no segundo, a ação constitucional passa a funcionar diretamente como mecanismo de tutela de uma pretensão acusatória.

A jurisprudência mais antiga do próprio STF, extraída do RHC 51.124/GB10, reforça a limitação. Naquele julgamento, embora houvesse alegação de nulidade processual, o Supremo considerou incabível o writ porque, extinta a punibilidade, não existia ameaça à liberdade de locomoção do paciente. Nem toda ilegalidade processual pode ser examinada por habeas corpus, ainda que interesse à própria defesa. Se até uma nulidade favorável ao acusado pode ficar fora do alcance da garantia quando não houver repercussão sobre sua liberdade, torna-se difícil explicar por que uma controvérsia exclusivamente relacionada ao prazo recursal da vítima poderia ser resolvida pela mesma via.

Foi exatamente a esse conjunto de razões que a decisão de chamamento do feito à ordem acabou por retornar, e vale examinar como o fez, porque os fundamentos são três, autônomos entre si.

O primeiro é processual. A relatora registrou que a adequação da via eleita e o interesse de agir são condições da ação, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão pro judicato enquanto não formada a coisa julgada, inexistindo nos autos certidão de trânsito da decisão concessiva. E acrescentou um argumento particularmente elegante: ainda que houvesse trânsito em julgado, a imutabilidade não alcançaria o acusado, porque a coisa julgada não se estende a quem não foi parte, e o réu absolvido jamais integrou o writ. É a teoria dos limites subjetivos da coisa julgada, familiar ao processualista civil (art. 506 do CPC), aplicada com naturalidade ao habeas corpus. O chamamento do feito à ordem, aliás, tem lastro na jurisprudência da própria Corte, que admite ao relator reconsiderar decisão anterior quando constatada a ausência de pressuposto de admissibilidade11.

O segundo fundamento é o mais interessante do ponto de vista estrutural. O procedimento do habeas corpus é sumário e documental, sem previsão de citação, intimação ou oitiva do acusado, e isso se explica porque o writ é, por definição, ação que milita em seu favor. Invertida essa lógica, observou a relatora, o rito se converte numa armadilha: "decide-se contra quem, pela própria estrutura do procedimento, não tinha como ser ouvido". A primeira decisão havia cassado acórdão que aproveitava exclusivamente ao acusado sem que ele fosse chamado a se manifestar em momento algum, em ofensa direta ao art. 5º, LV, da Constituição. E a decisão foi buscar um argumento a fortiori na súmula 160 do STF: se é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não suscitada no recurso da acusação, com muito maior razão será nula a que assim procede em sede de habeas corpus, via que não pertence à acusação e na qual o acusado não tem assento processual. Dito de outro modo, o vício da concessão era duplo: conceitual, porque nenhuma liberdade estava em jogo, e procedimental, porque o instrumento escolhido sequer tinha lugar reservado para o contraditório do maior interessado.

O terceiro fundamento: reconhecida na origem a intempestividade do único recurso interposto contra a sentença absolutória, e não tendo apelado o titular da ação penal, a situação do acusado se consolidou em seu favor. Determinar novo juízo de admissibilidade equivaleria a reabrir a persecução penal contra quem já havia sido absolvido, resultado que o ordenamento veda: a revisão criminal, disciplinada nos arts. 621 e seguintes do CPP, opera exclusivamente em benefício do condenado, pois "o princípio do favor rei veda a revisão criminal pro societate"12. Se nem a ação rescisória própria do processo penal alcança a decisão favorável ao acusado, não seria o habeas corpus, ação de estatura constitucional voltada à liberdade, o instrumento apto a produzir esse efeito. A decisão invocou ainda a súmula 208 do STF, que veda ao assistente do Ministério Público recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus, e a jurisprudência que rejeita a intervenção da acusação nessa via13: se à ofendida não se admite sequer intervir em writ alheio, com maior razão não lhe é dado figurar como paciente de impetração dirigida, na prática, contra a liberdade do acusado. O que se havia pedido era um habeas corpus pro societate, figura que o ordenamento não comporta.

Duas observações precisam acompanhar o elogio ao desfecho. A primeira é de prudência: a decisão de chamamento à ordem foi disponibilizada em 14 de agosto de 2026 e ainda comporta agravo regimental à turma, de modo que o episódio pode não ter chegado ao fim. A segunda é institucional. O caso expôs, em dose dupla, os riscos da decisão monocrática em matéria controvertida e sem posição consolidada no tribunal: duas decisões unipessoais, em sentidos opostos, no mesmo processo, em poucas semanas, como já se apontou em comentário crítico ao primeiro provimento14. E há um dado curioso na dinâmica da correção. O rito do habeas corpus não ofereceu ao réu absolvido nenhum espaço de manifestação, mas a concessão foi imediatamente submetida a um escrutínio externo intenso, em colunas especializadas e nas redes, e a reconsideração veio na sequência. A crítica pública funcionou, no episódio, como uma espécie de contraditório informal, exercido fora dos autos por quem não tinha voz dentro deles. É um alento que o sistema se autocorrija; é um alerta que a correção tenha dependido menos do procedimento e mais da repercussão.

Resta, então, a pergunta que a reconsideração deixou em aberto. A decisão afirma, com razão, que o reconhecimento dos direitos da vítima não converte o habeas corpus em instrumento da acusação. Mas não diz qual instrumento serve quando o Ministério Público se conforma com a absolvição e o tribunal local fulmina o prazo da ofendida que nunca foi intimada. A resposta, de lege lata, existia. Contra o acórdão que não conheceu da apelação, cabia recurso especial da assistente não habilitada, com fundamento na violação do artigo 598, parágrafo único, combinado com o art. 201, § 2º, do CPP, e a súmula 210 do STF legitima expressamente o assistente a recorrer, inclusive na via extraordinária, nas hipóteses do artigo 598. A tese de mérito da vítima tinha, portanto, veículo processual adequado, apto a levar ao próprio STJ, pela porta certa, a discussão sobre o termo inicial do prazo. A opção pelo writ, além de desvirtuar a garantia, provavelmente consumiu o prazo do recurso cabível. E aqui o episódio encerra sua lição mais amarga: o instrumento errado não apenas desnaturou o habeas corpus; pode ter sacrificado exatamente o direito que pretendia proteger.

Há, por fim, o ângulo menos comentado do caso: o do réu. Como se defende alguém de um habeas corpus? A pergunta soa absurda, porque o sistema não tem porta de entrada pensada para o acusado nessa ação, pela simples razão de que nunca deveria precisar ter. Ainda assim, o repertório defensivo existia. A via mais direta era a petição simples nos autos, suscitando a inadmissibilidade da impetração como matéria de ordem pública e requerendo o chamamento do feito à ordem, caminho que, na prática, correspondeu ao desfecho. Era cogitável o agravo regimental na condição de terceiro prejudicado, sustentando que quem sofre o efeito direto da decisão tem legitimidade para impugná-la ainda que não tenha sido parte. Havia o mandado de segurança contra ato judicial, cabendo lembrar que a súmula 202 do STJ dispensa o terceiro atingido de interpor recurso como condição da impetração. E restava, como última hipótese, o paradoxo quase literário de um habeas corpus defensivo contra a decisão concessiva do habeas corpus acusatório: o writ convocado a defender alguém de si mesmo. O simples fato de esse inventário precisar ser feito já demonstra o tamanho da anomalia.

A questão nunca consistiu em negar direitos à vítima, que os tem, e muitos: informação, participação, proteção, reparação e, quando a lei autoriza, recurso. O ponto é outro: reconhecer um direito não significa que qualquer instrumento possa ser utilizado para protegê-lo. Como já se sustentou em discussão semelhante sobre os limites das garantias penais, a legitimidade do objetivo perseguido não elimina a necessidade de observância dos limites jurídicos impostos ao exercício da jurisdição. Garantias existem sobretudo nos casos difíceis15, justamente porque é neles que a relevância da finalidade buscada torna mais sedutora sua flexibilização.

No primeiro ato deste caso, perguntava-se que liberdade o habeas corpus estava protegendo, se não havia qualquer ameaça ao direito de ir e vir da paciente. O segundo ato respondeu: nenhuma. O remédio criado para conter o poder de punir16 havia sido convocado para manter aberta a possibilidade de punição, e o próprio tribunal reconheceu que, nesse arranjo, o writ deixava de ser o que a Constituição desenhou. O habeas corpus mudou de lado por algumas semanas. Voltou. Que a viagem de ida sirva de advertência, porque a próxima reconsideração pode não chegar a tempo.

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1 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 1.099.432/RS (2026/0200424-2). Relatora: Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT). Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 2026. Disponível em: https://shre.ink/GJ4A (link encurtado). Acesso em: 12 ago. 2026

2 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 1.099.432/RS (2026/0200424-2), decisão de chamamento do feito à ordem. Relatora: Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT). Decisão de 13 ago. 2026, disponibilizada em 14 ago. 2026, publicação em 17 ago. 2026. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 2026.

3 BRASIL. Planalto. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 12 ago. 2026

4 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 210. O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Código de Processo Penal. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2753. Acesso em: 12 ago. 2026

5 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 12 ago. 2026.

6 SANTOS, C. L. dos; FELICIANO, G. G.; FERREIRA, M. B. Habeas corpus em favor da vítima de crimes sexuais: legitimidade do Ministério Público e do assistente de acusação na tutela da dignidade humana, da imparcialidade judicial e do devido processo legal. Revista de Vitimologia e Justiça Restaurativa, São Paulo, ano 4, v. 1, mar. 2026. DOI: 10.58725/rjjvr.v4i1.183.

7 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RHC 192.998 AgR. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em: 15 dez. 2020. Publicado em: 8 jan. 2021. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2021. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754767343. Acesso em: 12 ago. 2026.

8 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 334.270/PE (2015/0211132-2). Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro. 6. Turma. Julgado em: 24 set. 2018. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 2018. Disponível em: https://encurtador.com.br/VZte (link encurtado). Acesso em: 12 ago. 2026.

9 ROCHA NETO, T. A participação da vítima em habeas corpus impetrado pelo acusado. Conjur, 1 mar. 2024. Disponível em: https://conjur.com.br/2024-mar-01/a-participacao-da-vitima-em-habeas-corpus-impetrado-pelo-acusado/. Acesso em: 12 ago. 2026.

10 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso de Habeas Corpus n. 51.124/GB. Relator: Min. Rodrigues Alckmin. Revista Trimestral de Jurisprudência, Brasília, DF, v. 66, 1973. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoRTJ/anexo/066_2.pdf. Acesso em: 12 ago. 2026.

11 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp n. 982.221/AL. Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima. 5. Turma. Julgado em: 24 abr. 2008. DJe de 23 jun. 2008.

12 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses, edição n. 63, tese n. 6. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça.

13 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no AgRg no REsp n. 2.237.192/RJ. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5. Turma. Julgado em: 7 abr. 2026. DJEN de 14 abr. 2026. No mesmo sentido: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC n. 565.119/BA. Relator: Min. Jorge Mussi. 5. Turma. Julgado em: 4 ago. 2020. DJe de 25 ago. 2020.

14 HC com a vítima no polo "paciente"? E para anular absolvição? Conjur, 13 ago. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-ago-13/habeas-corpus-com-a-vitima-no-polo-paciente-e-para-anular-absolvicao/. Acesso em: 14 ago. 2026.

15 CRUZ, F. A. da. Direito fundamental é absoluto e deve ser preservado. Conjur. 21 nov. 2008. Disponível em: https://conjur.com.br/2008-nov-21/direito_fundamental_absoluto_preservado/. Acesso em: 12 ago. 2026.

16 TRENTO, A. P. Habeas corpus, democracia e a crise no sistema de Justiça. Migalhas, 22 ago. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/438258/habeas-corpus-democracia-e-a-crise-no-sistema-de-justica. Acesso em: 12 ago. 2026.

Autores

Valfran de Aguiar Moreira Doutorando em Direito Público pela Unesa. Mestre em Direito Público pela Unesa. Advogado.

Beatrice Merten Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro. Doutoranda em Direito.

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