Com a extinção do PIS e da Cofins em dezembro de 2026, a reforma tributária abre uma nova fase para o aproveitamento dos créditos: o direito adquirido pelos contribuintes é preservado, mas a forma de uso muda, passando a permitir o abatimento de outros tributos federais reconhecidos pela Receita Federal.
A partir de 1º de janeiro de 2027, a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins deixarão de existir, dando lugar à CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, nos termos da EC 132/23 e da LC 214/25. A extinção formal dos dois tributos, no entanto, não significa o fim dos créditos que milhares de empresas acumularam ao longo dos anos, muitos deles reconhecidos em decisões do Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e do Poder Judiciário, como nos casos derivados da chamada "tese do século", que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
É esse ponto que tem gerado dúvidas entre contribuintes e profissionais da área fiscal: afinal, os créditos apurados até 31 de dezembro de 2026 serão perdidos com o fim dos tributos?
A resposta é não. O art. 378 da LC 214/25 é expresso ao determinar que os créditos de PIS/Pasep e Cofins, inclusive os presumidos, que não tiverem sido apropriados ou utilizados até a data da extinção continuarão válidos. A própria Receita Federal reforçou esse entendimento em manifestação de junho de 2026, esclarecendo que os saldos credores existentes permanecerão íntegros mesmo após a substituição dos tributos pela CBS.
O que muda, então?
O que se transforma com a reforma tributária não é o direito ao crédito em si, mas a forma como ele poderá ser aproveitado. Enquanto hoje o crédito de PIS e Cofins serve, essencialmente, para abater débitos dos próprios tributos, a partir da transição para a CBS esses valores poderão ser destinados a três finalidades:
- Compensação com débitos de CBS, o novo tributo federal sobre o consumo;
- Ressarcimento em dinheiro, observados os requisitos e limites vigentes na data da extinção; e
- Compensação cruzada com outros tributos federais administrados pela Receita Federal, por meio do sistema PER/DCOMP Web, que passará a contar com funcionalidade específica para esse fim.
Na prática, isso amplia a liquidez desses ativos fiscais: créditos que antes só podiam ser usados dentro do próprio regime de PIS/Cofins passam a servir, também, para quitar outros débitos federais reconhecidos pelo Fisco, o que representa uma mudança relevante na estratégia de gestão tributária das empresas.
Ressarcimento parcelado x compensação de ofício: qual caminho compensa mais?
Um ponto que merece atenção especial das empresas na hora de decidir como aproveitar o crédito é a diferença prática entre as modalidades disponíveis. Quando a opção recai sobre o ressarcimento em dinheiro, a Receita Federal, historicamente, não devolve o valor de uma só vez: a análise do pedido segue um rito próprio, com prazo legal de até 360 dias para conclusão, e a liberação dos valores costuma ocorrer de forma parcelada, à medida que o Fisco homologa e libera cada parcela do crédito pleiteado.
Sob uma ótica de estratégia tributária e financeira, esse fator de tempo é decisivo. Enquanto o ressarcimento em espécie fica sujeito a essa liberação escalonada e, portanto, a um fluxo de caixa mais lento e menos previsível, a compensação de ofício autorizada tende a representar o caminho mais eficiente para a empresa: ao permitir o abatimento direto do crédito contra débitos de tributos federais já reconhecidos pela própria Receita Federal, ela reduz o tempo de espera, dá mais previsibilidade à gestão do caixa e diminui a exposição do contribuinte às oscilações e à morosidade do rito de análise do pedido de ressarcimento.
Por essa razão, no planejamento da transição para a CBS, a recomendação é que cada empresa avalie, caso a caso, qual modalidade ressarcimento, compensação com a CBS ou compensação de ofício com outros tributos federais, melhor se ajusta à sua necessidade de capital de giro, sempre com o devido suporte técnico para evitar glosas e assegurar a homologação integral do crédito.
Requisitos para preservar o direito
A manutenção do crédito não é automática. A legislação condiciona o seu aproveitamento a alguns requisitos formais:
- Escrituração correta dos valores na EFD-Contribuições - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, inclusive quanto ao período de dezembro de 2026, que servirá de referência para o sistema da Receita Federal recuperar automaticamente os saldos informados;
- Documentação fiscal idônea que comprove a origem e a legitimidade dos créditos;
- Observância do prazo prescricional de cinco anos para utilização, contado nos termos da legislação aplicável.
Créditos reconhecidos por decisões definitivas do Carf ou do Poder Judiciário seguem essa mesma lógica: preservam-se como direito do contribuinte, mas dependem de estar corretamente registrados e habilitados perante o Fisco para que o aproveitamento, seja por compensação, seja por ressarcimento, ocorra sem entraves.
O detalhamento da LC 214/25: arts. 379 a 382
Além da regra geral do art. 378, a LC 214/25 disciplina, em dispositivos específicos, situações que merecem atenção redobrada das empresas na transição para a CBS:
Art. 379 - Devoluções de mercadorias após a extinção. Quando a devolução de uma venda tributada pelo PIS/Cofins ocorrer somente a partir de 2027, o contribuinte poderá se apropriar de crédito de CBS equivalente ao valor das contribuições que incidiram naquela venda. Esse crédito, contudo, tem uso restrito: presta-se exclusivamente à compensação com débitos de CBS, sendo vedados o ressarcimento em dinheiro e a compensação com outros tributos federais.
Art. 380 - Créditos de apropriação parcelada (bens do ativo imobilizado). Créditos vinculados a depreciação ou amortização de bens do ativo imobilizado, como máquinas e veículos, e que ainda estejam em curso de apropriação em 31 de dezembro de 2026, não são interrompidos pela extinção dos tributos. Eles continuam sendo apropriados, fração a fração, agora na forma de crédito presumido de CBS. Caso o bem seja alienado antes de concluída a apropriação, as parcelas remanescentes deixam de poder ser aproveitadas, embora, se a venda for tributada, o valor de PIS/Cofins ainda não recuperado possa ser deduzido da base de cálculo da CBS incidente sobre essa operação.
Art. 381 - Crédito presumido sobre estoques na virada de 2027. O dispositivo autoriza a apropriação de crédito presumido de CBS sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, em hipóteses delimitadas: estoques de contribuintes que estavam no regime cumulativo em 31/12/2026 e, por isso, não tinham direito a crédito na aquisição; estoques sujeitos à substituição tributária ou à incidência monofásica; e estoques com vedação parcial de creditamento no regime misto. A finalidade é compensar, ainda que parcialmente, o fato de esses estoques terem sido formados sem o aproveitamento pleno de créditos na sistemática anterior. A forma de comprovação e operacionalização desse crédito ainda depende de regulamentação complementar.
Art. 382 - Ordem de utilização dos créditos. A lei estabelece uma prioridade pouco explorada, mas relevante na prática: os créditos de PIS/Cofins remanescentes têm precedência sobre os créditos de CBS na hora de abater débitos. Isso significa que as empresas deverão organizar sua apuração para consumir primeiro o estoque de créditos herdado do regime anterior, antes de recorrer aos créditos apurados já dentro da nova sistemática, um ponto que deve ser observado com cuidado pelos setores fiscal e contábil das empresas.
Segurança jurídica em um momento de transição
Do ponto de vista jurídico, a preservação desses créditos é também uma forma de resguardar a confiança legítima do contribuinte e o pacto que sustenta a não cumulatividade do sistema tributário. Sem essa garantia, a extinção do PIS e da Cofins poderia gerar um cenário de insegurança e uma onda de disputas administrativas e judiciais por parte de empresas que organizaram seu planejamento fiscal contando com esses ativos.
Ainda assim, a transição exige atenção redobrada. O encerramento de 2026 deve ser tratado pelas empresas como um período estratégico para revisão de saldos credores, auditoria da documentação fiscal e regularização de eventuais pendências na escrituração, passos que serão decisivos para que o crédito construído sob a legislação do PIS/Pasep e da Cofins seja efetivamente aproveitado dentro da nova sistemática da CBS.