1. O problema
Todos os dias se emitem, no estado de São Paulo, guias de custas que nunca serão consumidas. Guia gerada em duplicidade, guia paga em processo que acabou não sendo distribuído, guia de preparo de recurso que não foi recebido no juízo de origem, guia de diligência de oficial de justiça em ato que se cumpriu por outra via, guia de despesa postal em citação que terminou feita pelo portal eletrônico. O dinheiro entrou nos cofres. O serviço não saiu.
Para essas hipóteses existe restituição, e ela não é liberalidade. Tributo recolhido sem que o fato gerador se aperfeiçoe é indébito, e indébito se devolve, por força do art. 165, I, do CTN. O problema não está no direito material, que é claro. Está no caminho.
E o caminho, em São Paulo, tem um gargalo. A restituição da taxa judiciária recolhida em DARE não é analisada nem paga pelo tribunal, e sim pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do estado. Só que a Fazenda não processa pedido algum sem que o interessado apresente uma declaração ou certidão, expedida pela unidade judicial em que o processo tramita, atestando que aquele valor não foi utilizado. Se a guia já foi queimada no sistema, é preciso ainda que a serventia abra chamado interno para cancelar a queima.
O resultado prático é que o judiciário não devolve o dinheiro, mas guarda a chave da porta por onde o dinheiro sai. Quando essa chave é negada, o direito à restituição morre sem jamais ter sido examinado por quem tinha competência para examiná-lo.
2. A certidão não é decisão, é dever
Aqui está o ponto que precisa ficar muito claro. O pedido de declaração de não utilização não é pedido de dinheiro. Não é pretensão condenatória, não é pedido de levantamento, não é execução contra a Fazenda. É requerimento de documento sobre fato objetivo que consta do próprio sistema processual, se aquela guia foi ou não consumida em algum ato.
Ato de certificação não comporta juízo de conveniência. O art. 5º, XXXIV, "b", da CF assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Cartório judicial é repartição pública, e certidão de objeto e pé é o instrumento clássico disso.
Quando o juízo indefere esse requerimento invocando que a devolução seria incabível, comete dois erros no mesmo despacho. Julga um pedido que não foi feito, porque devolução não foi o que se pediu. E deixa sem resposta o pedido que foi feito, o que caracteriza omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
O efeito é grave e silencioso. Sem o documento, o interessado não consegue nem protocolar o pedido administrativo. Não perde na Fazenda, perde antes de chegar à Fazenda. É um direito que se extingue por barreira documental, sem decisão de mérito de ninguém.
3. Cada um decide o que é seu
O desenho de competências é simples, e o próprio ato normativo da corregedoria o descreve. Para valores recolhidos em DARE, o pedido de restituição vai à Secretaria da Fazenda, e à unidade judicial cabe fornecer a declaração de não utilização e providenciar o cancelamento da queima da guia. Para valores recolhidos em guia do fundo especial de despesa do tribunal, em processo já distribuído, o pedido é dirigido ao juiz da vara, e, uma vez deferido, a própria unidade emite ofício de levantamento à secretaria de orçamento e finanças do tribunal.
São dois regimes distintos, e a confusão entre eles produz decisões viciadas. Não é raro que a vedação prevista para o DARE seja aplicada, por arrasto, às guias do fundo especial, que têm disciplina autônoma e nenhuma vedação equivalente. O TJ/SP já assentou que a restituição regida por esse ato normativo deve ser solicitada administrativamente (embargos de declaração cível 2082397-82.2023.8.26.0000, relatora desembargadora Mônica Serrano, 7ª Câmara de Direito Público, julgado em 30/8/23).
A situação que daí resulta é quase uma inversão. O juízo decide o mérito de uma restituição que não é dele, antecipando um indeferimento em nome de órgão da administração tributária estadual, e recusa o ato de certificação que é inequivocamente dele. Sobra decisão onde não havia competência, e falta ato onde havia dever.
4. O fato gerador que não se aperfeiçoou
A discussão de fundo tem resposta clara na Constituição e na lei. A taxa judiciária é tributo da espécie taxa. O STF, ao julgar a representação 1.077, assentou que ela resulta da prestação de serviço público específico e divisível, cuja base de cálculo é o valor da atividade estatal deferida diretamente ao contribuinte. É o mesmo comando do art. 145, II, da CF e dos arts. 77 e 79 do CTN. Sem serviço prestado ou posto à disposição, não há taxa devida.
O STJ aplica esse critério com precisão. Ao reconhecer devida a taxa em determinado caso, apontou que o fato gerador se caracterizou porque o feito movimentou a máquina judiciária por quase dois anos, impondo a prática de atos expropriatórios (AgInt no AREsp n. 2.542.340/SP, relator ministro Raul Araújo, 4a turma, julgado em 7/10/24, DJe de 22/10/24). O critério, portanto, é a prática de atos, não a existência de um protocolo.
E há decisão recente que atinge frontalmente a premissa segundo a qual o fato gerador estaria consumado sempre que houve interposição. A 1a turma decidiu, por unanimidade, que não há fundamento legal que autorize a cobrança posterior da taxa judiciária após o não conhecimento do recurso, uma vez que a extinção do procedimento recursal faz cessar o fato gerador que justificaria a exigência da verba (AgInt no AREsp n. 2.963.174/SP, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, 1a turma, julgado em 11/5/26, DJEN de 14/5/26).
Vale ainda distinguir duas situações que costumam ser tratadas como uma só. Recurso não conhecido é aquele que subiu, foi distribuído, recebeu contrarrazões e foi submetido ao órgão colegiado, que proferiu juízo negativo de admissibilidade. Aí a máquina recursal foi inteira movimentada. Recurso não recebido é outra coisa, é o que morre no juízo de origem e nunca chega a existir como procedimento no segundo grau. Equiparar os dois é ampliar, por analogia, norma que restringe direito, e o efeito patrimonial dessa ampliação recai sempre sobre o cidadão.
5. Quando o comunicado ocupa o lugar da lei
Há, porém, um vício anterior a todos esses, e ele é de fonte. Comunicado de corregedoria é ato administrativo interno de organização de serviço. Padroniza rotina de serventia, disciplina fluxo de chamado, uniformiza procedimento. Não cria, não modifica e não extingue direito.
Quando um ato dessa natureza passa a definir em quais hipóteses o estado retém tributo pago por serviço não prestado, invade matéria reservada à lei complementar pelo art. 146, III, "b", da CF e disciplinada pelo art. 165, I, do CTN. Some-se o art. 150, I, da CF, que veda exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, comando que, por coerência elementar, também impede reter por ato administrativo aquilo que a lei manda devolver.
O detalhe mais revelador é que esses atos costumam saber da própria fragilidade. Não é incomum que ressalvem, ao final, decisão judicial expressa em sentido contrário. A norma admite, com todas as letras, que a última palavra é do juiz. Quando o magistrado a invoca como razão suficiente para não decidir, devolve à administração uma competência que a administração já lhe havia devolvido. O cidadão fica no meio, sem quem decida, e sem o dinheiro.
Isso não é episódio isolado, é padrão. Ato normativo secundário assume, na prática cotidiana, a força que só a lei tem, porque é ele que o servidor lê, é nele que o sistema foi parametrizado, e é a ele que a decisão se remete. A legalidade vai sendo substituída pela conveniência operacional, e quase ninguém reage, porque cada caso individual vale poucas centenas de reais.
6. O FEDTJ e os números que ninguém discute
Vale olhar a escala do que está em jogo do outro lado do balcão. O TJ/SP mantém um único fundo especial de despesa, o FEDTJSP, criado pela lei estadual 8.876, de 2/9/1994. Os quadros que o próprio tribunal publica em cumprimento à resolução CNJ 79/09 mostram que, de janeiro a junho de 2026, o fundo arrecadou R$ 4.426.265.840,41, média mensal de R$ 737.710.973,40.
Desse total, mais da metade sequer vem de guia paga por jurisdicionado. Vem de receita patrimonial, R$ 2.749.934.103,57 em seis meses, dos quais R$ 1.918.607.150,45 decorrem de acordo de cooperação com instituição financeira sobre depósitos judiciais e precatórios, e R$ 378.058.337,73 são simples rendimento de aplicação financeira.
Ao lado disso, os serviços que a guia do fundo efetivamente remunera aparecem com números modestos. Despesas postais com citações e intimações somaram R$ 41.932.452,21 no semestre. Publicação de editais judiciais, R$ 11.311.709,23. Porte de remessa e de retorno de autos, R$ 190.728,77, número que por si só levanta a pergunta de por que ainda se cobra porte de remessa em processo integralmente eletrônico.
A taxa judiciária propriamente dita, somadas as fontes do fundo e dos demais repasses, alcançou R$ 1.714.942.041,96 no primeiro semestre de 2026, algo como R$ 285,8 milhões por mês.
Nesse contexto, negar a um cidadão a certidão que lhe permitiria reaver algumas dezenas de reais não é economia, é desproporção institucional.
7. Por que a cobrança de custas judiciais não se justifica
A crítica aqui sustentada não se limita ao abuso, ao excesso ou à falta de critério na fixação. Ela alcança a cobrança em si.
O estado já é financiado por tributos, e a prestação jurisdicional é função estatal essencial, não serviço opcional que o cidadão contrata por vontade própria. Ninguém escolhe litigar por prazer. Procura o judiciário quem teve um direito violado e não encontrou outro caminho. Cobrar dessa pessoa, além do imposto que ela já paga, um pedágio para exercer o direito de ação previsto no art. 5º, XXXV, da CF, é cobrar duas vezes pelo mesmo dever estatal.
Os próprios números do tribunal reforçam o argumento. A execução orçamentária do TJ/SP no primeiro semestre de 2026 chegou a R$ 9.551.026.847,85, dos quais R$ 7.147.963.671,33 em pessoal e encargos. A taxa judiciária arrecadada no mesmo período representa menos de dezoito por cento disso. Os outros oitenta e dois por cento saem do orçamento do estado, isto é, de imposto. A taxa não sustenta a justiça. Ela apenas seleciona quem consegue entrar.
E o que ela faz, na ponta, é filtrar por renda. Quem tem advogado, tempo e caixa recorre. Quem não tem aceita a sentença de primeiro grau, ainda que errada. Um preparo de trezentos reais não constrange banco nenhum, mas define a vida processual de um servidor aposentado.
Se ainda assim se insiste em cobrar, o mínimo exigível é coerência. Cobrada a taxa e não prestado o serviço, devolve-se. Não devolver é confisco, e confisco tem nome no art. 150, IV, da CF.
8. Conclusão
Há uma diferença entre negar um direito e impedir que ele seja pleiteado. A primeira conduta ao menos gera decisão, fundamentação e possibilidade de recurso. A segunda apenas fecha a porta, e não deixa rastro.
O juízo que se recusa a certificar que uma guia não foi utilizada não está indeferindo uma restituição, porque não é ele quem a concede. Está retirando do jurisdicionado a condição documental de pedi-la a quem a concede. Isso é obstáculo criado pelo próprio estado ao exercício de um direito que o próprio estado reconhece.
O pedido, nesses casos, é modesto e inteiramente ao alcance da serventia. Certifique-se o que consta do sistema. Cancele-se a queima da guia. Deixe-se o cidadão bater na porta certa. Enquanto um ato administrativo interno puder valer mais do que o CTN, a legalidade tributária seguirá sendo, no cotidiano forense, uma boa tese para prova de concurso.