A flexibilização da competência territorial trabalhista à luz do Tema 215 do TST: acesso à Justiça ou insegurança jurídica?
Na última semana, o TST decidiu que o trabalhador poderá ajuizar ação trabalhista no foro de sua residência, mesmo que não coincida com o local de sua contratação ou da prestação de serviços, independentemente do âmbito de atuação, em situações excepcionais.
A referida decisão flexibilizou a competência territorial definida pelo art. 651 da CLT, com a finalidade de garantir constitucionalmente o direito de acesso à Justiça, bem como a dignidade da pessoa humana, a igualdade, o contraditório e a ampla defesa.
Conforme exposto, o TST definiu que o trabalhador, em situações excepcionais, poderá ajuizar a sua ação trabalhista no foro em que mora, desde que demonstrada: i) a incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; e/ou ii) situação de vulnerabilidade agravada, inclusive decorrente de migração laboral do trabalhador rural, bem como que a distância entre a sua residência e o foro competente previsto no art. 651 da CLT torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso.
A decisão foi clara ao determinar que não bastará a mera declaração de hipossuficiência econômica, tampouco a simples existência de distância entre o domicílio atual e o foro competente.
Entretanto, a questão é se essa flexibilização está, de fato, apenas garantindo o acesso à Justiça do trabalhador ou se está trazendo uma nova insegurança jurídica, permitindo que o empregado escolha o foro para ajuizar a ação trabalhista de acordo com a sua conveniência.
Aqui, quando pensamos na conveniência do trabalhador ao, supostamente, escolher livremente o foro, estamos falando da possibilidade de ajuizar a ação trabalhista onde sua tramitação talvez seja mais célere do que no foro competente, onde o entendimento daquele regional seja mais favorável ao seu caso ou, até mesmo, onde o TRT escolhido fixe indenizações superiores àquelas habitualmente arbitradas no foro do local de sua contratação ou prestação de serviço.
No entendimento firmado, restaram claramente determinadas quais são as situações excepcionais, mas será necessária a análise específica de cada caso. Além disso, é muito provável que aumente drasticamente o número de manifestações alegando a exceção de incompetência territorial, podendo o feito ser retirado de pauta para análise e julgamento da referida exceção.
Consequentemente, podemos ter o prolongamento da tramitação das ações trabalhistas, com questionamentos da exceção de incompetência territorial, sem sequer adentrar na matéria fática discutida na ação e sem a possibilidade de propositura de uma nova ação, diante da litispendência.
Importante salientar a relevância de que estamos diante de créditos de natureza alimentar, que exigem uma prestação jurisdicional célere e efetiva, o que poderá violar o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Outro ponto importante a ser destacado é que o juízo 100% digital, criado pelo CNJ no período pandêmico, tem finalidade semelhante: permitir que os processos judiciais tramitem inteiramente pela internet sem que as partes, advogados e testemunhas precisem se deslocar aos fóruns, garantindo efetivamente o acesso à Justiça.
Infelizmente, o que tem acontecido na realidade dos nossos tribunais é a inobservância da tramitação dos processos pelo juízo 100% digital, mesmo quando escolhido por ambas as partes, sendo designadas audiências presenciais e imposto o deslocamento das partes até o fórum trabalhista.
Sabemos que a decisão do magistrado ao designar atos presenciais, em situações nas quais as partes optaram pelo juízo 100% digital, deve ser devidamente fundamentada. Entretanto, na prática, as partes e advogados ficam reféns dessas decisões, sendo violado o seu direito constitucional de acesso à Justiça.
O que podemos concluir é que a flexibilização do art. 651 da CLT pode ser necessária para garantir o acesso à Justiça pelo trabalhador em situações excepcionais. Entretanto, a sua aplicação deve observar rigorosamente os requisitos estabelecidos pelo TST, sob pena de permitir que a escolha do foro, de acordo com a conveniência da parte, gere insegurança jurídica.
Além disso, o fortalecimento do juízo 100% digital poderia contribuir para assegurar o acesso à Justiça sem a necessidade de afastamento indiscriminado das regras de competência territorial.