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A transmissão do patrimônio em vida: Instrumentos e limites do planejamento sucessório

O planejamento sucessório é definido pelos limites da legítima, da fraude contra credores e da tributação. A progressividade do ITCMD torna o momento da transmissão parte da decisão patrimonial.

20/9/2026
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Transmitir o patrimônio em vida é decidir com calma o que, de outro modo, se decidiria no inventário, sob luto e com prazo correndo. O direito oferece para isso um conjunto consolidado de instrumentos: a doação com reserva de usufruto, o testamento, o pacto antenupcial e o seguro de vida. O que decide o resultado, porém, são os limites a que todos se submetem.

A legítima define quanto se pode dispor. A fraude contra credores separa o planejamento lícito do esvaziamento patrimonial. No campo tributário, o ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ganhou peso decisivo: a EC 132/23 tornou obrigatória a sua progressividade e a lei complementar 227/26 fixou as normas gerais do novo modelo. O tempo, que sempre foi aliado de quem planeja, passou a ter preço.

Este artigo percorre os principais instrumentos e, sobretudo, os limites que os condicionam, para responder à pergunta que orienta o planejamento: como transmitir o patrimônio e a gestão da empresa aos sucessores com segurança jurídica, menor custo tributário e menos conflito. O quadro a seguir reúne os instrumentos e os seus principais limites.

Quadro 1. Instrumentos de transmissão patrimonial em vida: finalidade e principais limites jurídicos.

1. O custo sucessório da ausência de planejamento

O inventário extrajudicial por escritura pública, previsto no art. 610, § 1º, do CPC, pode ser realizado quando os interessados preencham os requisitos legais para a via administrativa. A resolução 35/07 do CNJ, com as alterações promovidas pela resolução 571/24, ampliou essas hipóteses ao admitir, em determinadas condições, a presença de interessado menor ou incapaz e a existência de testamento previamente aberto, registrado e cumprido judicialmente.

O denominador comum é o consenso, recurso escasso após a morte não planejada. Sem conhecer a vontade do falecido, cada herdeiro a reconstrói pelo próprio interesse e aquilo que poderia ser resolvido consensualmente transforma-se em litígio. Enquanto não termina a partilha, a disposição dos bens passa a depender das regras próprias do espólio, da autorização judicial quando exigida e, nas hipóteses extrajudiciais, dos requisitos legais aplicáveis. As decisões que exigem agilidade passam a depender de autorização judicial ou da concordância de todos os sucessores. Planejar em vida não elimina integralmente os riscos da sucessão, embora reduza de forma significativa as decisões tomadas sob o impacto do luto e permita definir previamente a destinação do patrimônio e a continuidade da gestão dos bens e da empresa.

2. A doação com reserva de usufruto

A doação, definida no art. 538 do CC como o contrato pelo qual uma pessoa transfere bens do próprio patrimônio ao de outra, é o instrumento mais direto de transmissão em vida. Sozinha, transfere ao donatário a titularidade do bem; por isso, pode ser associada à reserva de usufruto, pela qual se transfere a nua propriedade e se preserva ao doador o direito de usar o bem e perceber os seus frutos enquanto viver. Sobre imóveis, o usufruto constitui-se mediante o registro da escritura pública de doação com reserva de usufruto no Cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 1.391 do CC; sem registro, o direito real não se constitui nem produz efeitos perante terceiros.

A mesma estrutura alcança quotas e ações: é possível doar a participação com reserva de usufruto, antecipando a titularidade aos herdeiros e preservando ao doador os direitos econômicos e, quando admitido pelo ato de doação e pelo contrato ou estatuto social, o exercício do direito de voto. Na perspectiva patrimonial, a participação societária sujeita-se, como os demais bens, às regras da legítima, da colação e à incidência do ITCMD, conforme a legislação aplicável.

O momento da doação também importa. Em regra, a doação antecipa a definição da base de cálculo do ITCMD segundo os critérios estabelecidos pela legislação estadual vigente ao tempo da transmissão, enquanto postergar o ato pode resultar em tributação sobre patrimônio mais valorizado e sujeito às novas faixas de progressividade, tema examinado adiante.

3. O testamento e a parte disponível

Para o restante do patrimônio, o instrumento é o testamento, ato personalíssimo, unilateral e revogável, conforme o art. 1.857 do CC. A diferença prática decisiva está no art. 1.858: o testador pode revogar ou modificar o testamento a qualquer tempo, faculdade que não existe em relação à doação regularmente aperfeiçoada, ressalvadas as hipóteses legais de revogação.

A sua maior utilidade está na parte disponível. Havendo herdeiros necessários, a lei reserva a eles a metade do patrimônio, denominada legítima, conforme o art. 1.846 do CC; sobre a outra metade, denominada parte disponível, o testador pode dispor livremente, destinando bens a quem não é herdeiro necessário, como um amigo, um afilhado ou uma instituição. Pode também favorecer um filho mais do que outro, por exemplo o que cuidou dos pais ou conduziu a empresa, desde que a disposição testamentária recaia exclusivamente sobre a parte disponível. Serve ainda para a instituição de legados, a nomeação de testamenteiro e, observados os requisitos legais, para a deserdação de herdeiro necessário, prevista a partir do art. 1.961 do CC, sempre com declaração expressa da causa.

O testamento vai além da divisão de bens. O art. 1.857, parágrafo segundo, do CC admite disposições sem conteúdo patrimonial, ainda que o testador se limite a elas, como o reconhecimento de filho, a nomeação de tutor e declarações pessoais. O reconhecimento de filho realizado por testamento é irrevogável, nos termos do art. 1.610 do CC. Entre as modalidades testamentárias, o testamento público, lavrado por tabelião perante duas testemunhas, na forma do art. 1.864 do CC constitui modalidade dotada de formalidades próprias e de fé pública.

Um ponto merece ser esclarecido, porque frequentemente gera confusão: o testamento não substitui o inventário. Ao contrário, é o inventário que lhe dá cumprimento, mediante a apuração do patrimônio, a verificação da observância da legítima e a formalização da partilha. O testamento exterioriza a vontade do autor da herança; o inventário assegura a sua execução dentro dos limites impostos pelo ordenamento jurídico.

4. O regime de bens: Pacto antenupcial e união estável

Antes de decidir o que doar ou como testar, é preciso saber o que pertence a quem, resposta que vem do regime de bens, responsável por definir a meação do cônjuge ou do companheiro e, consequentemente, delimitar o patrimônio que efetivamente integrará a sucessão. Por isso, o pacto antenupcial costuma representar um dos primeiros instrumentos do planejamento patrimonial.

O pacto antenupcial exige escritura pública, sob pena de nulidade, conforme o art. 1.653 do CC. Para produzir efeitos perante terceiros, deve ser registrado no cartório de registro de imóveis do domicílio dos cônjuges, nos termos do art. 1.657 do CC. Aos já casados, o art. 1.639, parágrafo segundo, permite a alteração do regime de bens por autorização judicial, mediante pedido motivado de ambos os cônjuges, desde que preservados os direitos de terceiros. O pacto admite ainda disposições sem conteúdo patrimonial, desde que lícitas, na linha do enunciado 635 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF, observados os limites do art. 1.655 do CC , que considera nula a convenção ou cláusula contrária a disposição absoluta de lei.

O mesmo raciocínio aplica-se à união estável, cada vez mais frequente entre empresários e seus sucessores. Na ausência de contrato de convivência, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do CC, comunicando-se os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência. No Tema 809 da repercussão geral, RE 878.694, relator o ministro Luís Roberto Barroso, julgado pelo plenário em 10/5/17, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC e fixou a tese de que “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/02, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/02”. O contrato de convivência permite definir o regime patrimonial aplicável à união estável e conferir maior previsibilidade aos efeitos patrimoniais da relação. Quando adequadamente estruturado, também pode evitar que bens recebidos por sucessão sejam submetidos aos efeitos patrimoniais do regime escolhido, sempre observadas as limitações legais.

5. Seguro de vida, VGBL e PGBL na sucessão

Um plano sucessório bem estruturado prevê liquidez, para que os beneficiários e sucessores não precisem vender bens às pressas para suportar o pagamento de tributos e despesas decorrentes da sucessão. O seguro de vida cumpre essa função. Nos termos do art. 116 da lei 15.040/24, o capital segurado devido em razão da morte não é considerado herança para nenhum efeito. A indicação do beneficiário permite, em regra, o pagamento diretamente a quem foi designado, sem que o capital integre o acervo hereditário. Na hipótese de pagamento em razão do falecimento do segurado, esse capital não se sujeita ao Imposto de Renda.

O VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) exigem análise mais cuidadosa. Embora prevaleça o entendimento de que os valores são pagos diretamente ao beneficiário indicado, sem integrar, em regra, o monte hereditário, o seu tratamento sucessório e tributário possui particularidades que recomendam exame individualizado da estrutura contratada.

Quanto ao ITCMD, o STF, no Tema 1.214 da repercussão geral, Recurso Extraordinário 1.363.013, relator o ministro Dias Toffoli, julgado pelo plenário em 16/12/24, fixou a tese de que “é inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre na hipótese de morte do titular do plano”. Para fins de ITCMD, portanto, o STF submeteu os dois planos à mesma conclusão na hipótese de morte do titular.

No imposto de renda, contudo, permanecem distintos. No VGBL, a Solução de Consulta Cosit 28/26 esclareceu que, no valor recebido em razão da morte do participante, é isenta apenas a parcela correspondente à cobertura de risco, permanecendo tributáveis os rendimentos acumulados na provisão matemática, à alíquota de 15% no regime regressivo ou conforme a tabela progressiva, de acordo com a opção do plano. No PGBL, o imposto tende a incidir sobre o valor total recebido, não apenas sobre os rendimentos, reflexo da dedutibilidade das contribuições na fase de aportes, embora a tributação dos valores recebidos por morte permaneça controvertida, havendo quem sustente a isenção na linha do art. 6º, inciso VII, da lei 7.713/1988.

O rótulo do produto não encerra a questão sucessória. Para efeito de partilha, a jurisprudência examina a natureza do aporte, não o nome do plano. No REsp 2.004.210/SP, a 4a turma do STJ, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha, julgou, em 7/3/23, determinou, em caráter excepcional, a inclusão na herança de valores aplicados em VGBL quando as circunstâncias do caso revelaram que o plano operava como investimento, não como seguro. O VGBL e o PGBL permanecem instrumentos relevantes de liquidez sucessória, com regime jurídico próprio, que não se confunde com o do seguro de vida tradicional.

6. Os limites civis da transmissão patrimonial

O primeiro limite é a legítima. A doação de ascendente a descendente, ou entre cônjuges, presume-se adiantamento da legítima, nos termos do art. 544 do CC, devendo ser conferida em colação, conforme o art. 2.002. A conferência observa o critério de avaliação previsto no art. 2.004, ressalvada a hipótese de dispensa de colação quando o doador determinar expressamente que a liberalidade recaia sobre a parte disponível, nos termos dos art. 2.005 e 2.006.

O art. 1.846 do CC reserva aos herdeiros necessários metade do patrimônio, correspondente à legítima. A liberalidade que exceder a parte disponível caracteriza doação inoficiosa e é passível de redução na parcela excedente, conforme os art.s 549 e 2.007. Outro limite relevante decorre do art. 548 do CC, que veda a doação universal, impedindo que o doador disponha da totalidade de seus bens sem reservar patrimônio suficiente para a própria subsistência. Também essa regra evidencia que o planejamento sucessório deve preservar a segurança patrimonial do disponente e não servir ao esvaziamento do seu patrimônio.

As cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre bens da legítima exigem justa causa declarada, na forma do art. 1.848 do CC, exigência que o STJ estende às doações, conforme decidiu a 3a turma no REsp 1.631.278/PR, relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/3/19.

O segundo limite separa o planejamento lícito do esvaziamento patrimonial: a fraude contra credores. Os art. 158 e 159 do CC autorizam a anulação dos negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, praticados pelo devedor já insolvente ou reduzido à insolvência em prejuízo de credores anteriores. Diversa é a fraude à execução, disciplinada pelo art. 792 do CPC, cuja configuração pressupõe a existência de demanda capaz de atingir o patrimônio do devedor.

Doar para organizar a sucessão é legítimo. Diversamente, a doação realizada com o propósito de frustrar a satisfação de crédito anteriormente constituído poderá ser anulada, porque o planejamento patrimonial pressupõe boa-fé, solvência e respeito aos direitos dos credores.

7. A tributação da transmissão e o custo do tempo

A tributação constitui outro limite relevante ao planejamento sucessório. A EC 132/23 modificou de forma significativa o regime jurídico do ITCMD ao tornar obrigatória a adoção de alíquotas progressivas pelos estados e pelo Distrito Federal. Antes da reforma, a progressividade era facultativa; a sua constitucionalidade já havia sido reconhecida pelo STF no Tema 21 da repercussão geral, Recurso Extraordinário 562.045, relator originário o ministro Ricardo Lewandowski e redatora do acórdão a ministra Cármen Lúcia, julgado pelo Plenário em 6/2/13, ocasião em que se fixou a tese de que “é constitucional a fixação de alíquota progressiva para o imposto sobre transmissão causa mortis e doação”. Esse precedente, aliás, nasceu da própria lei 8.821/1989 do Rio Grande do Sul.

Na sequência, a lei complementar 227/26 estabeleceu as normas gerais nacionais do imposto. Entre as principais inovações está a determinação de que as sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário sejam consideradas cumulativamente, nos termos do seu art. 155, para fins de aplicação da progressividade.

A implementação desse novo modelo depende, entretanto, da legislação de cada estado. No Rio Grande do Sul, a lei 8.821/1989 prevê alíquota máxima de 6% (posição vigente em julho de 2026). Em Santa Catarina, a lei 13.136/04 estabelece atualmente alíquotas progressivas de 1% a 7%. A lei 19.053/24 alterou dispositivos da legislação estadual e revogou a hipótese de aplicação da alíquota de 8% anteriormente prevista no inciso V do art. 9º.

Há um ponto que merece atenção de quem realiza doações no Rio Grande do Sul. O estado atribui ao doador a condição de contribuinte do ITCMD na doação, nos termos do art. 8º, inciso I, alínea a, da lei 8.821/1989, com responsabilidade solidária do donatário. A lei complementar 227/26, ao uniformizar as normas gerais, fixou o donatário como contribuinte do imposto na doação, no seu art. 157, inciso II. Enquanto o estado não editar a legislação de adaptação permanece o modelo atual, observadas as anterioridades. Ainda que o contribuinte passe a ser o donatário, o Rio Grande do Sul poderá manter o doador como responsável tributário. Para o planejamento de doações em vida no Estado, essa transição altera quem recolhe o imposto e como o ato deve ser estruturado.

A antecipação, porém, não é vantagem automática. Antecipar a doação significa pagar desde logo um imposto que só seria exigível no futuro, com a perda do valor do dinheiro no tempo, além do risco de o doador perder o controle do bem ou rever a própria decisão. A antecipação compensa quando a elevação da carga é previsível, o bem tende a valorizar e o doador preserva o controle e a renda de que necessita, o que a reserva de usufruto viabiliza. Fora dessas condições, aguardar pode ser a escolha mais eficiente. A decisão depende da análise conjunta dos aspectos patrimoniais, sucessórios e tributários envolvidos e das circunstâncias concretas da transmissão.

8. Do instrumento à arquitetura jurídica do patrimônio

Os instrumentos do planejamento sucessório são amplamente conhecidos. A questão central está em utilizá-los de forma coordenada e dentro dos limites impostos pelo ordenamento jurídico. O que distingue um planejamento consistente de outro vulnerável é a forma como a doação, o testamento, o pacto antenupcial, o contrato de convivência e o seguro de vida são combinados, com respeito à legítima, à solvência do disponente e às consequências tributárias da transmissão. A reforma do ITCMD acrescentou a essa equação um novo elemento: o custo da postergação, potencializado pela progressividade obrigatória e pela soma das doações sucessivas.

Para a família empresária, isso desloca a pergunta central. A escolha do instrumento depende da articulação entre regime de bens, estrutura patrimonial, composição familiar e cenário tributário. Essa integração permite definir a extensão e o momento adequado de cada ato. O planejamento sucessório deixa de ser uma resposta ao inventário e passa a ser uma decisão estratégica, tomada enquanto o titular do patrimônio ainda pode organizar a sua sucessão segundo a própria vontade, e não apenas em razão das circunstâncias que se apresentam após a morte.

Autor

Janaína Soares Fleury de Camargo Advogada, sócia e coordenadora do Núcleo de Patrimônio e Legado da ATOM Advogados. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Atua em planejamento sucessório, familiar e patrimonial.

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