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Quando nasce a obrigação de pagar?

Uma reflexão sobre o termo inicial dos juros de mora na liquidação por arbitramento e na conversão de obrigação de fazer em perdas e danos.

25/8/2026
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A definição do termo inicial dos juros de mora permanece objeto de relevantes controvérsias quando o valor da condenação somente é apurado após a fase de conhecimento. O debate ganha especial importância em hipóteses nas quais a obrigação originalmente discutida não possui natureza pecuniária e o respectivo conteúdo econômico apenas é definido em momento posterior.

Nesse contexto, chama atenção a aproximação que frequentemente se faz entre duas situações distintas: a liquidação de sentença por arbitramento e a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. Embora ambas as hipóteses envolvam a posterior definição de um valor, nem sempre suas premissas jurídicas coincidem.

Liquidação por arbitramento

Na liquidação por arbitramento, disciplinada nos art. 510 e 511, em regra, o dever de indenizar já foi reconhecido pelo título judicial, permanecendo pendente apenas a quantificação do crédito.

Por essa razão, os tribunais têm debatido qual seria o marco adequado para a incidência dos juros de mora: a citação, a homologação de eventual laudo pericial ou até mesmo o trânsito em julgado da decisão liquidatória, conforme as particularidades de cada caso.

Conversão de obrigação de fazer em perdas e danos

A discussão assume contornos próprios quando se trata de obrigação de fazer posteriormente convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Nessa hipótese, o título judicial originário não impõe o pagamento de determinada quantia, mas a realização de uma prestação específica de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.

A eventual substituição dessa prestação por indenização, além de poder depender da constatação de inadimplemento remanescente, da realização de perícia e da fixação judicial do montante correspondente aos prejuízos efetivamente apurados, não afasta a incidência da multa periódica estabelecida para compelir o cumprimento específico da obrigação, nos termos do art. 500 do CPC. Tal circunstância apenas reforça a necessidade de correta fixação do respectivo marco inicial.

O papel do art. 407 do CC

É nesse ponto que emerge a relevância do art. 407 do CC, segundo o qual os juros de mora incidem sobre prestações de outra natureza quando lhes for atribuído valor pecuniário por sentença, arbitramento ou acordo.

A norma tem servido de fundamento para entendimentos que associam a mora à própria definição judicial do conteúdo econômico da obrigação, isto é, ao momento em que lhe são atribuídas liquidez, certeza e exigibilidade.

O STJ, em recente precedente envolvendo conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, fixou como termo inicial a data da liquidação, em que efetivamente apurado o montante devido, destacando que, antes disso, "às devedoras não é possível conhecer o valor realmente devido" (EDcl no REsp 2.162.139/DF, Rel. ministro Raul Araújo, 4a turma, j. 05/5/26, DJEN 25/5/26).

A mesma razão de decidir aparece em outros julgados do STJ: enquanto não apurado exatamente o quantum, não há mora pelo atraso no pagamento de valor ainda desconhecido (AgInt no AREsp 1.436.079/SP, Rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, 3a turma, j. 27/5/19); os juros podem ter início na liquidação, após a apuração do montante devido (EDcl no REsp 2.045.450/RS, Rel. ministro Herman Benjamin, 2a turma, j. 18/9/23); e, em hipótese de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, admitiu-se como termo inicial a data do pedido de conversão posteriormente deferido (AgInt no AREsp  2.312.794/GO, Rel. ministro Humberto Martins, 3a turma, j. 10/6/24).

Por outro lado, também são encontrados precedentes que mantêm a incidência dos juros desde a citação, sob o fundamento de que a mora decorre do inadimplemento já reconhecido no processo, ainda que a liquidação da obrigação ou a conversão em perdas e danos ocorra apenas posteriormente, após longo intervalo de tempo.

Relevância prática

A relevância prática do tema é evidente.

Em processos de longa duração, a escolha do termo inicial pode produzir diferenças expressivas no valor final da condenação.

Mais do que uma discussão sobre consectários legais, o debate parece envolver uma questão conceitual anterior: identificar o momento em que surge uma obrigação pecuniária líquida, certa e exigível e, por consequência, quando se identifica a mora.

Afinal, a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos representa mera quantificação de um crédito já existente ou constitui o surgimento de uma nova obrigação pecuniária, somente exigível após sua definição judicial?

A resposta a essa pergunta pode ser determinante para os próximos capítulos da discussão jurisprudencial sobre o tema.

Autores

Gabriela Ordine Borrelli Sócia no Duarte Garcia, Serra Netto e Terra. Atuação em Contencioso Imobiliário. Graduação em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie. Pós-Graduação em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Curso de especialização em Contencioso Imobiliário na Fundação Getúlio Vargas (GVLaw - SP). Especialização em Direito Imobiliário Empresarial pela Universidade Secovi de São Paulo.

Ana Clara de Sousa Mendes Ferreira Advogada no Duarte Garcia, Serra Netto e Terra. Atuação em Contencioso Imobiliário. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Pós-graduada em Direito Imobiliário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

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