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QUADRO COMPARATIVO |
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Anteprojeto do CPT (artigos 765 a 767) |
Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC (artigos 867 a 869) |
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Art. 765. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.
Art. 766. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e demais despesas processuais.
§ 1º A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.
§ 2º O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
Art. 767. O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.
§ 1º O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente.
§ 2º Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.
§ 3º Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.
§ 4º O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado.
§ 5º As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.
§ 6º O exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas.
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Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.
Art. 868. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
§ 1º A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.
§ 2º O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
Art. 869. O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.
§ 1º O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente.
§ 2º Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.
§ 3º Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.
§ 4º O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado.
§ 5º As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.
§ 6º O exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas.
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Comentários: Os art. 765 a 767 do anteprojeto do Código de Processo do Trabalho disciplinam a penhora de frutos e rendimentos de bens móveis e imóveis. A CLT é omissa quanto a esse tema, sendo aplicados, de forma subsidiária, os art. 867 a 869 do CPC.
O art. 765 do anteprojeto reproduz integralmente o art. 867 do CPC ao estabelecer que o juiz poderá determinar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando entender que essa modalidade executiva se mostra mais eficiente para a satisfação do crédito e, ao mesmo tempo, menos gravosa ao executado.
O referido artigo busca compatibilizar dois princípios fundamentais da execução: A efetividade da tutela executiva e a menor onerosidade ao devedor. Em vez da alienação imediata do bem, preserva-se sua propriedade, direcionando-se apenas os frutos ou rendimentos por ele produzidos para a satisfação gradual da obrigação.
O art. 766 do anteprojeto, por sua vez, corresponde ao art. 868 do CPC ao prever que, determinada a penhora, o magistrado nomeará administrador-depositário, investido de todos os poderes necessários à administração do bem e à percepção de seus frutos e utilidades, ficando o executado privado do direito de fruição até a satisfação integral do crédito.
Entretanto, há uma alteração pontual na redação do caput. Enquanto o art. 868 do CPC estabelece que os valores arrecadados destinam-se ao pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios, o anteprojeto substitui a expressão "honorários advocatícios" por "demais despesas processuais". Tal substituição se deu porque o anteprojeto suprimiu honorários advocatícios sucumbenciais, o que é coerente com o art. 65 do próprio CPT, que afasta o princípio da sucumbência no processo do trabalho.
A leitura conjunta dos dispositivos revela, portanto, uma relação de coerência interna do anteprojeto, na medida em que a exclusão dos honorários advocatícios da destinação dos valores arrecadados está diretamente relacionada à opção de afastar a sucumbência no âmbito trabalhista.
Os §§ 1º e 2º do art. 766 reproduzem integralmente o CPC ao disciplinarem a eficácia da penhora perante terceiros a partir da publicação da decisão ou da averbação no registro imobiliário, bem como ao atribuírem ao exequente a responsabilidade pela averbação mediante apresentação de certidão de inteiro teor, independentemente de mandado judicial.
Já o art. 767 do anteprojeto também reproduz, sem alterações substanciais, o conteúdo do art. 869 do CPC.
O dispositivo estabelece os critérios para nomeação do administrador-depositário, permitindo que a função seja exercida pelo próprio exequente, pelo executado ou por profissional qualificado, sempre após a oitiva da parte contrária.
Os parágrafos disciplinam a forma de administração do bem, a prestação periódica de contas, a solução de eventuais divergências pelo magistrado, a possibilidade de recebimento direto dos aluguéis pelo exequente, a celebração de contratos de locação pelo administrador ou pelo exequente, bem como a forma de destinação dos valores arrecadados e a correspondente quitação parcial da dívida.