Antes de responder à indagação proposta no título, é necessário compreender, inicialmente, qual é a função constitucional desempenhada pelas Cortes Superiores (em particular, pelo STF e pelo STJ) e, a partir daí, identificar qual deve ser a postura do advogado que pretende atuar perante esses tribunais.
A função do RE e do REsp. Não consiste, propriamente, em corrigir toda e qualquer decisão considerada equivocada pelas partes. Esses recursos não foram concebidos como uma terceira instância destinada à simples revisão dos julgados proferidos pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais.
Sua função é distinta e institucionalmente mais ampla: Conferir unidade à interpretação do Direito.
Ao STF compete, precipuamente, preservar a interpretação da Constituição Federal; ao STJ, assegurar a uniformidade da interpretação da legislação federal infraconstitucional.
Não fosse assim, diferentes interpretações adotadas pelos diversos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais poderiam consolidar-se de maneira contraditória em todo o território nacional, comprometendo a segurança jurídica, a isonomia e a própria unidade do ordenamento.
Esse dever de uniformização encontra-se, inclusive, expressamente previsto no art. 926 do CPC1:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
A compreensão de que os recursos excepcionais não se destinam ao simples reexame da causa tampouco é recente.
Desde a década de 1960, a súmula 279 do STF2, aprovada em 13 /12/1963, estabelece expressamente:
"Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Posteriormente, o STJ consolidou orientação equivalente por meio da súmula 73:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja REsp".
A súmula 7 do STJ reproduziu, no âmbito do REsp., uma lógica já sedimentada pelo STF: Nem o recurso extraordinário, nem o REsp. se prestam à reconstrução do conjunto fático-probatório da causa. E a razão é coerente com a função dessas Cortes.
Se STF e STJ fossem chamados a reavaliar, em cada recurso, todas as provas produzidas e a reconstruir os fatos da controvérsia, acabariam convertidos em instâncias ordinárias de revisão.
Por essa razão, a chamada moldura fática sobre a qual será exercida a atividade das Cortes Superiores é, em regra, aquela estabelecida pelo acórdão recorrido.
Isso não significa, evidentemente, que qualquer discussão relacionada à prova esteja automaticamente excluída dos recursos excepcionais.
É preciso distinguir o reexame da prova da discussão acerca da qualificação ou valoração jurídica de fatos já estabelecidos no acórdão recorrido.
Se os fatos já estão assentados e a controvérsia reside em saber qual consequência jurídica deles deve ser extraída, a discussão poderá assumir natureza eminentemente jurídica.
Em outras palavras: dados os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, a pergunta passa a ser: Qual o Direito aplicável a essa moldura fática?
É precisamente por isso que ganha especial relevância outro requisito fundamental de admissibilidade do recurso extraordinário e do REsp.: O prequestionamento.
Os recursos excepcionais pressupõem a existência de uma questão decidida.
Para que determinada questão constitucional ou federal possa ser submetida ao STF ou ao STJ, ela precisa ter sido objeto de efetivo enfrentamento pelo tribunal recorrido.
Não se exige, necessariamente, que o acórdão mencione literalmente o número do dispositivo constitucional ou legal correspondente. É indispensável, contudo, que a questão jurídica tenha sido efetivamente analisada e decidida.
Essa circunstância revela algo que, para a advocacia, é fundamental: a preparação de um processo para eventual acesso às Cortes Superiores não começa apenas no momento da elaboração do recurso extraordinário ou do REsp..
Começa muito antes.
Os filtros de acesso às Cortes Superiores
É igualmente conhecido o elevado número de recursos submetidos ao STF e ao STJ.
O crescimento contínuo da litigiosidade tornou necessária a criação de mecanismos capazes de racionalizar a atuação dessas Cortes e permitir que sua capacidade institucional fosse direcionada às controvérsias efetivamente compatíveis com suas funções constitucionais.
No STF, a repercussão geral foi introduzida pela EC 45/044 e posteriormente regulamentada pela lei 11.418/065.
No STJ, o filtro da relevância da questão de direito federal infraconstitucional foi introduzido pela EC 125/226 e, posteriormente, regulamentado pela lei 15.484/267, que acrescentou ao CPC o art. 1.035-A, e pela emenda regimental 55/20268 do STJ.
A partir desses filtros, já não basta que exista uma controvérsia constitucional ou federal. É necessário, em princípio, que a questão submetida à Corte apresente dimensão que ultrapasse os interesses subjetivos das partes, revelando relevância econômica, política, social ou jurídica.
No caso específico do REsp., há um marco temporal de enorme importância prática para a advocacia.
O novo regime da relevância passa a ser exigido a partir de 3 de setembro de 2026.
Isso significa que os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/9/26 deverão conter, em tópico específico e fundamentado, a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional submetida ao STJ.
A lei 15.484/26 é expressa:
Art. 1.035-A, § 2º. O recorrente deverá demonstrar a existência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para apreciação exclusiva pelo STJ, em tópico específico e fundamentado.
E o § 3º estabelece consequência igualmente expressa:
§ 3º. Desatendida a forma prevista no § 2º, o recurso será inadmitido.
Trata-se de alteração que não pode ser subestimada. A partir de 3/9/26, a demonstração da relevância deixa de constituir apenas uma preocupação abstrata decorrente da EC 125/22 e passa a integrar concretamente a própria técnica de elaboração do REsp..
Para a advocacia, portanto, 3/9/26 representa verdadeiro marco na técnica de construção do RESP, ou seja, a relevância precisará ser demonstrada, e não meramente proclamada.
Repercussão geral e relevância não são jurisprudência defensiva
É importante esclarecer, desde logo, que os filtros da repercussão geral e da relevância não constituem exemplos da denominada jurisprudência defensiva.
Trata-se de requisitos constitucionais e legais de admissibilidade destinados a permitir que as Cortes de vértice desempenhem adequadamente suas funções institucionais.
A jurisprudência defensiva, em sua acepção tradicional, relacionava-se a formalismos excessivos ou à imposição de obstáculos processuais muitas vezes destinados ao não conhecimento do recurso por circunstâncias de pequena relevância, por vícios sanáveis ou mesmo por fatos alheios à esfera de controle da parte.
Um exemplo historicamente ilustrativo está relacionado à aferição da tempestividade de recursos remetidos pelos Correios.
O CPC/2015 estabeleceu, no art. 1.003, § 4º:
§ 4º. Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
A alteração legislativa reduziu substancialmente o espaço de incidência da orientação tradicional da súmula 216 do STJ, segundo a qual a tempestividade de recurso interposto no STJ seria aferida pelo registro no protocolo da secretaria, e não pela data da entrega na agência postal, o recorrente dependia da agilidade do serviço postal.
O exemplo continua útil, entretanto, para revelar a diferença fundamental entre formalismo defensivo e filtro constitucional de seleção.
A repercussão geral e a relevância não foram criadas como expedientes destinados simplesmente a impedir o conhecimento de recursos. São mecanismos estruturais relacionados à própria função constitucional das Cortes Superiores.
A inspiração no writ of certiorari
A necessidade de criação de filtros recursais para racionalizar o acesso às Cortes de vértice encontra paralelo, guardadas as evidentes diferenças entre os sistemas, no instituto processual norte-americano do writ of certiorari9.
Trata-se de mecanismo por meio do qual a Suprema Corte dos EUA exerce discricionariamente amplo poder de seleção dos casos que serão efetivamente apreciados.
O sistema brasileiro não reproduz o modelo norte-americano. A repercussão geral e a relevância possuem regras constitucionais, legais e regimentais próprias.
A aproximação é útil, contudo, porque revela uma preocupação institucional comum: uma Corte de vértice não pode funcionar como destinatária automática e indistinta de todos os litígios decididos nas instâncias inferiores.
É nesse contexto que atualmente se apresentam, lado a lado, os filtros da repercussão geral e da relevância:
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REPERCUSSÃO GERAL – STF |
RELEVÂNCIA – STJ |
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CF, art. 102, III, § 3º |
CF, art. 105, III, § 2º |
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§ 3º. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. |
§ 2º. No REsp., o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 dos membros do órgão competente para o julgamento. |
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PRESUNÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL |
PRESUNÇÃO DE RELEVÂNCIA |
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Art. 1.035, § 3º, do CPC. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; III – tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. |
CF, art. 105, § 3º, e art. 1.035-A, § 4º, do CPC. Haverá relevância nas seguintes hipóteses: I – ações penais; II – ações de improbidade administrativa; III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos; IV – ações que possam gerar inelegibilidade; V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; VI – outras hipóteses previstas em lei. |
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CONCEITO DE REPERCUSSÃO GERAL |
CONCEITO DE RELEVÂNCIA |
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Art. 1.035 do CPC. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral. § 1º. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. |
Art. 1.035-A do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do REsp. quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante. § 1º. A deliberação considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. |
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FORMA DA DEMONSTRAÇÃO – art. 1.035-A, §§ 2º e 3º, do CPC. A relevância deverá ser demonstrada em tópico específico e fundamentado. Desatendida essa forma, o recurso será inadmitido. |
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MARCO TEMPORAL. A exigência será aplicada aos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026. |
A comparação permite perceber que os dois filtros partem de estrutura conceitual bastante semelhante.
Tanto a repercussão geral quanto a relevância são construídas a partir de conceitos jurídicos indeterminados.
Confira aqui o artigo na íntegra.
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1 BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105compilada.htm. Acesso em: 27 ago. 2026.
2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Aprovação em sessão plena de 13 de dezembro de 1963. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2174. Acesso em: 27 ago. 2026.
3 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja REsp.. Diário da Justiça, Brasília, DF, 3 jul. 1990. Seção 1, p. 6478.
4 BRASIL. EC 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2004]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm. Acesso em: 27 ago. 2026.
5 BRASIL. Lei 11.418, de 19 de dezembro de 2006. Acrescenta à Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam o § 3º do art. 102 da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 dez. 2006.
6 BRASIL. EC 125, de 14 de julho de 2022. Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no REsp. o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc125.htm. Acesso em: 27 ago. 2026.
7 BRASIL. Lei 15.484, de 4 de agosto de 2026.Regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça e altera a Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Diário Oficial da União: ano 164, 145-A, seção 1, Brasília, DF, p. 1, 4 ago. 2026. Disponível em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/08/2026 &jornal=600&pagina=1&totalArquivos=28. Acesso em: 27 ago. 2026.
8 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Emenda Regimental 55, de 21 de agosto de 2026. Altera o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para estabelecer as normas necessárias à execução do regime de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, 26 ago. 2026. Disponível em: https://tse.jus.br. Acesso em: 27 ago. 2026.
9 PINTO, José Guilherme Berman Corrêa. O writ of certiorari. Revista Jurídica, Brasília, v. 9, n. 86, p. 87-103, ago./set. 2007. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/291/280. Acesso em: 27 ago 2026.