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Provimento 197/25 na prática: Seis aprendizados de quem opera conta notarial em escala

Conta notarial ganha espaço em negócios de alto valor, e experiência com o provimento 197/25 revela seis aprendizados sobre segurança e operação.

4/9/2026
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Um ano após a regulamentação, o que a experiência operacional já ensina sobre o desenho da condição, o papel do tabelião e a educação das partes.

A conta notarial deixou de ser novidade doutrinária. Desde que o art. 7º-A da lei 8.935/94 - incluído pela lei 14.711/23 - autorizou os tabeliães de notas a administrar valores por meio de contas vinculadas a negócios jurídicos, e o provimento 197/25 do CNJ regulamentou o serviço, o instituto saiu do papel e entrou na rotina de operações reais.

A literatura sobre a norma já é boa. O que ainda falta é o relato de quem a usa todos os dias. Escrevo da posição de quem liquida 100% das operações de um marketplace por conta notarial - cessão de cotas de consórcio contempladas, valores que vão de dezenas a centenas de milhares de reais, entre partes que não se conhecem. Seis aprendizados dessa prática.

1. A condição de liberação é o coração do instrumento - e precisa ser objetiva. A tentação inicial é redigir condições que parecem completas mas dependem de juízo de valor: "concluída a transferência a contento", "cumpridas as obrigações do cedente". Não funcionam. O tabelião não é árbitro do negócio: ele verifica um fato e executa. A condição precisa ser um evento verificável por documento - no nosso caso, a aprovação formal da transferência da cota pela administradora do consórcio. Redigida assim, a liberação é automática e incontroversa. Redigida de outro jeito, o instrumento vira fonte de litígio em vez de solução.

2. O boleto único mata a cultura do sinal. A prática do mercado - em qualquer setor onde particulares negociam valores altos - é o pagamento fracionado: um sinal para "segurar", o restante depois. É exatamente aí que moram as fraudes. Na conta notarial, o desenho correto é um pagamento único, emitido pela própria conta vinculada. A simplicidade é pedagógica: quando o cliente entende que não existe Pix, não existe transferência para pessoa física e não existe sinal, ele passa a reconhecer esses pedidos como sinal de alerta em qualquer outra negociação. O instituto protege a operação e, de quebra, educa o consumidor.

3. A segregação patrimonial precisa ser explicada, não apenas garantida. Juridicamente, os valores em conta vinculada não se confundem com o caixa do tabelionato, da plataforma ou das partes, e não respondem por dívidas alheias ao negócio. Na conversa com o cliente, porém, "patrimônio segregado" não comunica. O que comunica é a consequência: o dinheiro não está com o vendedor, não está com a plataforma e não pode ser alcançado por problemas de nenhum dos dois. Traduzir a proteção em linguagem comum é parte do trabalho de quem opera.

4. O prazo da operação não depende do cartório - e isso precisa estar claro desde o início. A custódia é imediata; a liberação depende de um terceiro, que no nosso caso é a administradora do consórcio, com seus próprios prazos de análise. Quando essa expectativa não é alinhada na largada, a frustração recai injustamente sobre o instrumento. O contrato deve prever prazo para submissão do pedido, e as partes devem saber que a conta notarial elimina o risco, não o tempo.

5. O dossiê da operação vale tanto quanto a custódia. Cada etapa gera documento: termo da conta vinculada, comprovante do depósito, o documento que comprova a condição cumprida, o termo de liberação. Esse conjunto é o que transforma uma operação segura em uma operação demonstrável - para as partes, para o contador, para o Fisco e, se necessário, para o Judiciário. Operar bem é também arquivar bem.

6. A escolha do tabelionato é decisão estrutural, não administrativa. Volume recorrente exige do cartório processo, previsibilidade e interlocução. Vale escolher a serventia como se escolhe um parceiro operacional - e identificá-la nominalmente aos clientes, porque a transparência sobre quem custodia o dinheiro é parte do que se está oferecendo.

Um registro final, que o mercado em que atuo exige: a contemplação de uma cota de consórcio ocorre exclusivamente por sorteio ou lance, e ninguém pode prometê-la ou antecipá-la - no secundário, negociam-se cotas já contempladas. Consórcio é instrumento de compra programada e formação de patrimônio, não produto financeiro de rentabilidade.

A conclusão que a prática sugere é modesta e otimista: o provimento 197/25 entregou uma ferramenta que funciona, e o que falta agora é adoção. Cada mercado em que particulares negociam valores altos sem se conhecerem - imóveis, veículos, participações societárias, cotas de consórcio - é um campo natural de aplicação. O notariado brasileiro, que sempre foi o lugar onde o cidadão busca segurança para seus atos mais importantes, ganhou também a função de proteger o dinheiro que os viabiliza.

Autor

Emerson Gomes dos Santos Fundador da Bidcon, marketplace de cotas de consórcio contempladas com pagamento protegido por conta notarial do 5º Tabelionato de Notas de Campinas, mantida no Banco Safra.

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