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Promessa de faturamento e rentabilidade: Quando surge o dever de indenizar o franqueado?

Projeções de faturamento em franquias podem gerar responsabilidade quando informações inadequadas comprometem a decisão do franqueado.

10/9/2026
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Introdução

O sistema de franquias se consolidou como relevante estratégia de expansão empresarial ao permitir a replicação de marcas, métodos operacionais e modelos de negócio já desenvolvidos. Para o candidato a franqueado, a adesão a uma rede estruturada costuma representar acesso a know-how, suporte e informações que não estariam disponíveis com a mesma intensidade em um empreendimento iniciado do zero. Essa circunstância, embora reduza determinadas incertezas, não elimina o risco inerente à atividade empresarial.

É na fase pré-contratual que se concentra parte significativa das informações utilizadas para a decisão de investimento. Além da COF - Circular de Oferta de Franquia, podem ser apresentados planos de negócio, estudos de mercado, estimativas de faturamento, indicadores de rentabilidade, prazos de retorno do capital e dados de desempenho de outras unidades da rede. Em muitos casos, esses elementos têm peso relevante na formação da vontade do candidato.

A questão jurídica não está, portanto, em saber se toda projeção frustrada gera responsabilidade. A franquia não constitui garantia de sucesso econômico, e a lei 13.966/19 afasta expressamente a caracterização de relação de consumo entre franqueador e franqueado. O ponto central é outro: em que momento uma estimativa comercial deixa de representar cenário possível e passa a configurar informação inadequada, promessa ou garantia capaz de comprometer a liberdade de decisão do franqueado e, comprovados os demais requisitos, gerar consequências jurídicas?

A resposta exige conciliar dois vetores. De um lado, o franqueado assume os riscos próprios da empresa, inclusive aqueles decorrentes da gestão, da localização, da concorrência, do comportamento do consumidor e das condições econômicas. De outro, o franqueador deve observar os deveres de lealdade, informação e transparência decorrentes da boa-fé objetiva, especialmente porque detém conhecimento qualificado sobre a rede e sobre os dados utilizados para apresentar o potencial econômico do negócio.

Este artigo examina essa fronteira a partir da lei 13.966/19, dos arts. 113 e 422 do CC e da jurisprudência, com foco nas hipóteses em que projeções de faturamento e rentabilidade podem ultrapassar o campo do risco empresarial e justificar anulação, resolução contratual, restituições ou indenização, conforme as circunstâncias concretas.

A fase pré-contratual e o dever de informação nas franquias

A formação de um contrato de franquia é precedida por intensa troca de informações. O candidato procura compreender a estrutura da rede, os investimentos necessários, as obrigações operacionais, os custos recorrentes e as perspectivas de desempenho. O franqueador, por sua vez, apresenta o sistema de negócio, os padrões que deverão ser observados e os elementos necessários à avaliação da oportunidade empresarial.

Embora o contrato ainda não tenha sido celebrado, as tratativas não se desenvolvem em um espaço juridicamente neutro. A boa-fé objetiva atua desde a formação do vínculo obrigacional e impõe padrões de lealdade e cooperação compatíveis com a confiança despertada entre as partes. Nos contratos empresariais, isso não elimina o dever de diligência de quem investe, mas exige que as informações disponibilizadas pela contraparte sejam prestadas de forma íntegra, coerente e compatível com a realidade conhecida.

A lei 13.966/19 concretiza parte relevante desse dever por meio da COF. O art. 2º determina que a COF seja redigida em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, e contenha um conjunto extenso de informações obrigatórias, entre elas o histórico do negócio, demonstrações financeiras da franqueadora, ações judiciais relevantes, descrição da franquia, investimento inicial estimado, taxas, relação de franqueados e ex-franqueados, política territorial, fornecedores indicados, suporte oferecido, situação da marca, modelo contratual e penalidades.

A COF deve ser entregue ao candidato com antecedência mínima de dez dias da assinatura do contrato ou pré-contrato ou do pagamento de qualquer taxa ao franqueador ou a pessoa a ele ligada. O descumprimento desse prazo pode autorizar, conforme o caso, a arguição de anulabilidade ou nulidade, além da restituição das quantias pagas a título de filiação ou royalties, corrigidas monetariamente. O art. 4º estende a mesma sanção às hipóteses de omissão de informações exigidas por lei ou de veiculação de informações falsas na COF, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

É importante, contudo, separar o conteúdo obrigatório da COF das informações comerciais que o franqueador decide acrescentar ao processo de venda. A lei 13.966/19 não inclui projeções de faturamento, margem, rentabilidade ou prazo de retorno do investimento entre os itens que devem obrigatoriamente constar da Circular. A legislação exige a indicação do investimento inicial estimado e de custos e taxas relevantes, mas não impõe ao franqueador o dever de prever o resultado econômico futuro de cada unidade.

Isso não significa que projeções voluntariamente fornecidas sejam juridicamente indiferentes. Quando o franqueador utiliza estimativas, planos de negócio ou indicadores de performance como instrumento de convencimento, essas informações passam a integrar o contexto da contratação e devem observar a boa-fé objetiva. Quanto maior o grau de precisão, segurança ou autoridade com que o dado é apresentado, maior a necessidade de que existam premissas identificáveis, critérios objetivos e base empírica compatível.

Também não basta que a COF, isoladamente considerada, esteja formalmente correta. Apresentações comerciais, e-mails, mensagens, reuniões, planilhas, estudos de viabilidade e comunicações da equipe de expansão podem ser relevantes para reconstruir o processo de formação da vontade. Uma Circular completa não legitima, por exemplo, uma apresentação paralela que contradiga seus dados ou transforme estimativas em certezas sem respaldo.

Expectativa de lucro não é garantia de resultado

A primeira premissa para analisar conflitos dessa natureza é a inexistência de garantia implícita de rentabilidade no contrato de franquia. O franqueador disponibiliza marca, sistema, métodos e, nos limites contratados, suporte e conhecimento acumulado. O franqueado permanece empresário e assume os riscos econômicos da exploração da unidade.

O desempenho pode ser influenciado por fatores que não estão sob controle do franqueador: escolha e maturação do ponto comercial, gestão de pessoas, capacidade do operador, concorrência local, sazonalidade, custo de ocupação, disponibilidade de capital de giro, alterações tributárias, inflação, juros e mudanças no comportamento do consumidor. Mesmo uma unidade implantada conforme os padrões da rede pode apresentar resultado inferior ao esperado sem que tenha ocorrido qualquer ilícito.

Por isso, a simples comparação entre o faturamento projetado e o faturamento efetivo não é suficiente para concluir pela responsabilidade do franqueador. Uma projeção razoável pode não se concretizar. O que deve ser examinado é a qualidade da informação no momento em que foi fornecida: quais dados existiam, qual universo de unidades foi utilizado, quais premissas foram adotadas, se havia particularidades relevantes do território e como o resultado foi apresentado ao candidato.

Também é necessário distinguir estimativa de obrigação contratual. Expressões como “faturamento médio”, “cenário esperado” ou “prazo estimado de retorno”, quando acompanhadas das premissas e limitações pertinentes, não equivalem, em regra, a garantia. Situação diferente existe quando o franqueador assume de forma inequívoca determinado faturamento mínimo, rentabilidade ou prazo de retorno. Nesse caso, a discussão deixa de se limitar à qualidade de uma projeção e pode envolver o próprio alcance da obrigação contratualmente assumida.

O risco empresarial, portanto, permanece com o franqueado, mas não funciona como salvo-conduto para informação falsa, seletiva ou tecnicamente indefensável. A autonomia empresarial pressupõe decisão informada; não pressupõe que uma parte possa manipular dados relevantes sob o argumento de que o resultado do negócio é naturalmente incerto.

Quando a projeção financeira pode gerar responsabilidade

As projeções econômicas podem ser organizadas, para fins jurídicos, em três situações principais. Na primeira, o franqueador apresenta estimativas construídas a partir de critérios objetivos, dados históricos, estudos de mercado ou indicadores consistentes, identificando suas premissas e deixando claro que se trata de cenário, e não de garantia. Se o resultado não se concretiza por fatores ordinários do negócio, tende a prevalecer o risco empresarial assumido pelo franqueado.

Na segunda situação, existem projeções excessivamente otimistas, metodologias frágeis, amostras pouco representativas ou premissas que não foram adequadamente esclarecidas. Aqui, a ausência de intenção deliberada de enganar não encerra a análise. A boa-fé objetiva é padrão de conduta e pode ser violada por comportamento informacional inadequado ainda que não se comprove dolo. A questão passa a ser se a informação era materialmente confiável e se foi apresentada com o cuidado exigível diante de sua relevância econômica.

Na terceira situação, a informação é apresentada como resultado certo ou praticamente assegurado, há garantia expressa de faturamento ou retorno, são omitidos fatos relevantes ou são utilizados dados que o franqueador sabe (ou deveria saber) não representar adequadamente a realidade da rede ou da unidade projetada. Nessas hipóteses, aumenta de forma significativa o risco de que a comunicação seja considerada violadora dos deveres de informação e lealdade.

Ainda assim, a constatação de uma informação inadequada não significa automaticamente que todo prejuízo econômico da unidade será indenizável. A responsabilização exige análise mais completa. Em termos práticos, quatro elementos merecem atenção.

1. Existência de conduta informacional inadequada

É necessário identificar falsidade, omissão relevante, contradição, ausência de suporte técnico suficiente ou apresentação de dado verdadeiro de forma potencialmente enganosa. O uso do desempenho de uma unidade excepcional como se representasse a média da rede, por exemplo, pode ser problemático quando não houver contextualização. O mesmo vale para estimativas antigas ou elaboradas para praça com características substancialmente diferentes.

2. Relevância da informação para a decisão de contratar

A deficiência deve possuir aptidão para influenciar a manifestação de vontade. Uma inconsistência periférica tende a ter peso diferente de uma afirmação sobre faturamento, margem ou payback utilizada para justificar o tamanho do investimento, o ponto comercial ou a necessidade de capital. Quanto mais central o dado para a decisão econômica, maior sua relevância jurídica.

3. Dano efetivamente demonstrado

O dever de reparar pressupõe prejuízo concreto. A lei de Franquias prevê consequências específicas para determinadas irregularidades da COF, mas eventual indenização adicional não se confunde automaticamente com a devolução integral de todo o capital empregado no negócio. É preciso verificar quais despesas, perdas ou pagamentos decorreram da conduta imputada ao franqueador e quais representam custos normais de uma atividade que chegou a operar e produzir utilidades para o franqueado.

4. Nexo causal

Por fim, deve existir relação causal entre a falha informacional e o prejuízo alegado. Resultado negativo provocado predominantemente por gestão deficiente, custos extraordinários assumidos pelo próprio franqueado, localização escolhida contra recomendações técnicas ou alteração posterior de mercado pode reduzir ou afastar a imputação ao franqueador. A análise deve separar o dano produzido pela informação inadequada do risco empresarial que teria existido de qualquer forma.

A conduta do candidato também é relevante. A realização de due diligence, a leitura da COF, o contato com franqueados e ex-franqueados e a avaliação independente das premissas financeiras são medidas esperadas em um investimento empresarial. Contudo, a diligência do franqueado não elimina o dever de lealdade informacional da franqueadora. Como reconhece o STJ, mesmo em contratos empresariais, a verificação conduzida por uma parte é necessariamente pautada, em alguma medida, pelas informações prestadas pela outra.

A jurisprudência e os limites da responsabilidade do franqueador

A jurisprudência oferece parâmetros úteis para compreender essa distinção. Embora alguns dos precedentes mais relevantes tenham sido julgados sob a lei 8.955/1994, posteriormente revogada, sua fundamentação baseada na boa-fé objetiva e no dever de informação permanece pertinente ao regime atual, hoje reforçado pela lei 13.966/19.

No caso concreto, a franqueadora havia criado expectativa de retorno do capital em aproximadamente 36 meses, mas as informações, embora formalmente transmitidas, foram consideradas insuficientes em qualidade e amplitude para subsidiar adequadamente a decisão de investimento. A Corte reconheceu que a inobservância do dever anexo de informação podia caracterizar inadimplemento e justificar a resolução do contrato, evidenciando que a regularidade formal da documentação não esgota o exame da conduta pré-contratual.

O TJ/SP enfrentou questão diretamente relacionada às projeções de faturamento na apelação 1008026-65.2018.8.26.0704. Naquele caso, a franqueadora indicara faturamento provável substancialmente superior ao obtido pela unidade e não apresentou documentação contábil de outras lojas capaz de demonstrar a razoabilidade da projeção. A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial reconheceu culpa concorrente, afastou multas rescisórias e determinou restituição parcial da taxa de franquia. Por outro lado, não acolheu a devolução de royalties nem a indenização integral do capital investido, justamente porque parte dos pagamentos havia produzido utilidade e os bens adquiridos permaneciam disponíveis ao franqueado.

Esse precedente ilustra duas conclusões importantes. A primeira é que projeções não precisam ser matematicamente exatas, mas devem possuir suporte razoável. A segunda é que o reconhecimento de falha do franqueador não conduz necessariamente à reparação integral de todos os custos do empreendimento; extensão do dano, benefício obtido e contribuição causal de cada parte continuam relevantes.

Também merece referência a apelação 1032315-87.2020.8.26.0576, na qual o TJ/SP anulou contrato de franquia por omissão, na COF, de ação judicial relacionada à licitude do know-how transferido pela rede. O julgamento, realizado em 6 de abril de 2022 sob a legislação anterior, entendeu que se tratava de informação essencial à formação da vontade e reconheceu violação dos deveres de transparência e disclosure. O caso não versava especificamente sobre faturamento, mas reforça a importância que os tribunais atribuem à materialidade da informação omitida durante a contratação.

Tomados em conjunto, esses precedentes afastam duas simplificações. Não é correto afirmar que qualquer resultado inferior ao projetado gera indenização; tampouco é correto sustentar que o risco empresarial impede responsabilização sempre que houver uma COF formalmente entregue. O foco está na qualidade da informação, na confiança legitimamente criada, no comportamento das partes e na relação causal entre a irregularidade e o prejuízo.

Prevenção de litígios e segurança jurídica nas relações de franquia

A melhor forma de reduzir disputas é tratar projeções financeiras como documentos técnicos, e não apenas como peças comerciais. Se o franqueador optar por apresentar faturamento médio, margem ou prazo de retorno, deve ser capaz de demonstrar como chegou aos números, qual período foi considerado e quais fatores podem alterar materialmente o resultado.

É recomendável identificar, por exemplo, se a projeção representa média, mediana ou faixa de desempenho; quantas unidades compõem a amostra; se foram excluídas lojas recém-inauguradas ou unidades próprias; qual a data-base; se os valores são brutos ou líquidos; quais premissas de aluguel, folha, tributos, capital de giro e maturação foram consideradas; e se existem diferenças relevantes entre a praça usada como referência e o território pretendido.

A utilização de cenários - conservador, base e otimista - pode ser mais adequada do que a apresentação de um único número. Da mesma forma, ressalvas claras de que o resultado depende de variáveis locais e de gestão ajudam a delimitar corretamente a natureza da estimativa. Ressalvas genéricas, contudo, não corrigem projeção construída sobre dados materialmente inconsistentes. O disclaimer deve complementar uma metodologia responsável, e não substituí-la.

Também é essencial assegurar coerência entre a COF, o plano de negócio, as apresentações da equipe comercial e as comunicações individuais. A equipe de expansão deve ser orientada a não converter estimativas em garantias verbais e a registrar premissas relevantes discutidas com o candidato. A documentação dessas tratativas é importante não apenas para defesa em eventual litígio, mas para a própria governança da rede.

Do lado do candidato a franqueado, a diligência deve ir além da leitura do material promocional. A relação de franqueados e ex-franqueados prevista na COF é fonte relevante de informação sobre maturação, suporte, desempenho e dificuldades recorrentes. Também é recomendável testar o plano financeiro com premissas próprias, avaliar o ponto comercial, dimensionar capital de giro e compreender o impacto de financiamento, sazonalidade e custos locais.

Essa diligência bilateral fortalece a autonomia privada. O objetivo da lei de Franquias não é eliminar o risco do negócio, mas permitir que ele seja assumido de forma consciente. Quanto mais transparente a construção das premissas econômicas, menor a probabilidade de que uma diferença de desempenho se transforme em alegação de vício informacional ou promessa descumprida.

Conclusão

A frustração de uma expectativa de faturamento ou rentabilidade não é, isoladamente, fundamento suficiente para responsabilizar o franqueador. A franquia continua sendo atividade empresarial sujeita a risco, e o franqueado não recebe garantia implícita de sucesso ao aderir a uma rede estruturada.

A responsabilidade pode surgir, contudo, quando o processo de formação da vontade é comprometido por informação falsa, incompleta, contraditória, enganosa ou objetivamente desprovida de suporte adequado. A ausência de intenção deliberada de enganar não afasta, por si só, a análise, porque a boa-fé objetiva impõe um padrão de conduta e de cooperação que alcança as tratativas preliminares.

Em síntese, a fronteira entre risco empresarial e responsabilidade civil não está na simples distância entre o faturamento projetado e o resultado efetivo. Para que se reconheça dever de reparar, é necessário examinar a inadequação da informação, sua relevância para a decisão de contratar, o dano efetivamente suportado e o nexo causal entre a conduta do franqueador e esse prejuízo. Também devem ser considerados o comportamento e a diligência do franqueado, sem que isso sirva para exonerar a contraparte do dever de prestar informações leais e tecnicamente defensáveis.

A lei 13.966/19 reforça esse equilíbrio: exige transparência ampla por meio da COF, prevê consequências específicas para omissões e falsidades e, ao mesmo tempo, não transforma o franqueador em garantidor do resultado econômico da unidade. Para ambos os lados, a melhor proteção permanece a mesma: informação qualificada, premissas documentadas e uma decisão de investimento construída com clareza sobre oportunidades, limitações e riscos.

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Legislação

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.

BRASIL. Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019. Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 dez. 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13966.htm. Acesso em: 25 ago. 2026.

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Doutrina

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. 29. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025.

MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado: critérios para a sua aplicação. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.

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Jurisprudência

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1008026-65.2018.8.26.0704. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Relator: Des. Cesar Ciampolini. Julgado em 30 mar. 2022. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/noticias/Noticia?codigoNoticia=81989. Acesso em: 25 ago. 2026.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1032315-87.2020.8.26.0576. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Relator: Des. Cesar Ciampolini. Julgado em 6 abr. 2022. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=82077. Acesso em: 25 ago. 2026.

Autores

Marina Arista Silva Advogada, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas). Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB/SP), desde 2022. Concluiu curso de extensão universitária em Direito Digital e Proteção de Dados pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio de Jesus. Atualmente, é aluna do LL.M. em Direito Empresarial pelo INSPER. Autora de artigos jurídicos. Atua como Advogada no Departamento Contencioso e como Gerente Jurídica no TM Associados.

Maria Fernanda Filomeno Porto Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (2025). Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2026). Advogada do Departamento Contencioso no TM Associados.

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