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Tajani no Brasil e o ius sanguinis: Entre discurso político e status civitatis

O que a visita de Tajani ao Brasil revela sobre os limites entre discurso político, identidade e o status civitatis na cidadania italiana por descendência.

14/9/2026
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As declarações do chanceler italiano em São Paulo recolocam no debate a distinção entre identidade, migração e cidadania em um momento no qual os efeitos da lei 74/25 permanecem submetidos ao diálogo entre a Corte Costituzionale, a Corte di Cassazione e a Corte de Justiça da União Europeia.

A visita oficial ao Brasil do vice-presidente do Conselho de Ministros e ministro dos Negócios Estrangeiros da Itália, Antonio Tajani, tinha uma agenda predominantemente econômica e institucional. Acompanhado de uma delegação de mais de cem empresas italianas, o chanceler participou de encontros voltados às relações bilaterais, aos investimentos e às oportunidades econômicas entre Itália e Brasil.

Foi, contudo, a cidadania italiana que acabou ocupando parte relevante da repercussão pública da visita.

Em São Paulo, cidade que o próprio ministro definiu como “a maior cidade italiana do mundo”, Tajani voltou a defender a reforma do ius sanguinis promovida pelo governo italiano em 2025. Ao mesmo tempo, valorizou a dimensão da comunidade de origem italiana no Brasil e o papel desempenhado pelos descendentes na manutenção dos vínculos entre os dois países.

As manifestações são politicamente compreensíveis dentro da posição sustentada pelo governo italiano desde a apresentação do decreto-lei 36/25, posteriormente convertido na lei 74/25. Juridicamente, entretanto, elas permitem revisitar uma distinção fundamental: identidade cultural, política migratória e status civitatis podem se comunicar no discurso público, mas pertencem a categorias jurídicas distintas.

Essa diferenciação assume importância particular porque a reforma de 2025, embora vigente, permanece submetida a um processo de definição jurisprudencial que envolve a Corte di Cassazione, a Corte Costituzionale e, agora, a Corte de Justiça da União Europeia.

Não se pretende atribuir às declarações do ministro alcance jurídico que elas não possuem, tampouco antecipar o resultado das questões submetidas às Cortes. A questão é outra: em que medida os fundamentos políticos utilizados para justificar a reforma se relacionam com as categorias jurídicas tradicionalmente empregadas pelo ordenamento italiano para definir a cidadania iure sanguinis?

Identidade, migração e cidadania

Durante sua passagem por São Paulo, Tajani evocou a ideia do “direito a não emigrar”, associada à necessidade de criar condições para que as pessoas possam permanecer em seus países de origem.

A formulação pertence essencialmente ao campo da política migratória, no qual se discutem fluxos migratórios, entrada e permanência de estrangeiros, integração e proteção internacional.

A cidadania iure sanguinis situa-se em plano diferente.

O descendente que reivindica seu reconhecimento não pede autorização para ingressar na Itália como estrangeiro. A questão jurídica consiste precisamente em determinar se, segundo o ordenamento aplicável, aquele indivíduo adquiriu ou não o status civitatis em razão da filiação.

Existe ainda uma terceira dimensão: a identidade.

Ao destacar a importância dos descendentes e a dimensão da presença italiana no Brasil, Tajani reconheceu um vínculo histórico, cultural e diplomático que a própria Itália estimula por meio da língua, da cultura, do associativismo e de iniciativas dirigidas aos italianos no mundo.

Mas pertencimento cultural e cidadania não são juridicamente equivalentes.

Uma pessoa não se torna cidadã apenas porque se sente italiana. Da mesma forma, a redução do sentimento de italianidade ao longo das gerações não determina, por si só, a inexistência de um status jurídico se o ordenamento aplicável à sua formação estabelecia outros critérios para sua aquisição.

É nesse ponto que a reforma de 2025 introduziu uma ruptura relevante.

A lei 74/25 e o diritto vivente

O decreto-lei 36, de 28/3/25, posteriormente convertido, com modificações, na lei 74, de 23/5/25, alterou substancialmente o regime da cidadania italiana iure sanguinis para pessoas nascidas no exterior e titulares de outra cidadania.

A reforma introduziu o art. 3-bis na lei 91/92, estabelecendo uma preclusão à aquisição da cidadania para determinados nascidos no exterior, inclusive anteriormente à entrada em vigor da reforma, ressalvadas as hipóteses previstas pelo legislador.

Não parece tecnicamente adequado afirmar que a reforma “aboliu” o ius sanguinis. O instituto permanece no ordenamento. O que ocorreu foi uma significativa limitação de seu alcance, acompanhada da introdução de critérios destinados a exigir uma conexão considerada mais próxima com a Itália.

O fundamento político foi apresentado de forma clara pelo governo: preservar um vínculo efetivo com o país e combater aquilo que o Executivo considera distorções ou formas de comercialização do passaporte italiano.

A questão jurídica, entretanto, não se encerra na legitimidade política desse objetivo. É necessário determinar de que maneira a nova disciplina pode incidir sobre situações constituídas sob a legislação anterior.

Nesse contexto, uma das declarações de Tajani que mais repercutiram no Brasil merece atenção. Referindo-se aos descendentes que não haviam formalizado anteriormente o reconhecimento da cidadania, o ministro afirmou, em síntese, que, se alguém se sentia italiano, poderia tê-lo feito antes.

A afirmação possui sentido político. Juridicamente, porém, o decurso do tempo e a ausência de um pedido administrativo precisam ser confrontados com a natureza que a jurisprudência italiana tradicionalmente atribui à cidadania iure sanguinis.

Na ordinanza 13.818/26, a Corte Suprema di Cassazione reafirmou elementos centrais dessa construção: a cidadania iure sanguinis é concebida como condição adquirida originariamente em razão da filiação, enquanto o posterior reconhecimento administrativo ou judicial possui natureza declaratória. A decisão também se insere na orientação segundo a qual o direito ao reconhecimento do status civitatis não se extingue pelo simples decurso do tempo.

Posteriormente, a sentença 24.045/26, das Sezioni Unite Civili, voltou a dialogar com elementos essenciais dessa construção ao examinar outra controvérsia histórica relacionada à transmissão da cidadania.

Essas decisões não julgaram a constitucionalidade do art. 3-bis nem permitem concluir, isoladamente, pela invalidade da reforma. Sua relevância é outra: ajudam a identificar aquilo que a jurisprudência italiana consolidou como estrutura jurídica da cidadania iure sanguinis - o chamado diritto vivente.

Se o reconhecimento possui natureza declaratória, a ausência de manifestação administrativa anterior não significa necessariamente que o status não existisse.

É aqui que a frase “poderia ter feito antes” encontra seu limite jurídico.

O descendente poderia ter requerido antes o reconhecimento. Outra questão é saber se a ausência desse requerimento poderia impedir que um status anteriormente disciplinado como originário fosse reconhecido posteriormente.

A reforma de 2025 procurou oferecer uma nova resposta legislativa. A compatibilidade dessa resposta com parâmetros superiores, contudo, permanece em discussão.

A ordinanza 147/26 e a dimensão europeia

A Corte Costituzionale enfrentou diretamente essa questão na ordinanza 147, de 23/7/26.

O objeto do processo é o próprio art. 3-bis introduzido pela reforma, inclusive quanto à incidência da nova disciplina sobre pessoas nascidas no exterior antes de sua entrada em vigor.

A controvérsia adquiriu dimensão europeia porque a cidadania italiana não produz efeitos exclusivamente no ordenamento nacional. Nos termos dos tratados, quem possui a nacionalidade de um Estado-membro possui também a cidadania da União Europeia.

Diante disso, a Corte Costituzionale suspendeu o julgamento e submeteu questão prejudicial à Corte de Justiça da União Europeia.

A formulação adotada é particularmente relevante.

O art. 3-bis não opera tecnicamente declarando a perda de uma cidadania anteriormente adquirida. A norma estabelece, nas situações que disciplina, uma preclusão originária à aquisição da cidadania, alcançando também pessoas nascidas antes de sua entrada em vigor.

É justamente essa construção que será examinada em Luxemburgo à luz dos arts. 9 do Tratado da União Europeia e 20 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A questão não consiste em saber se a União pode substituir a Itália na definição geral de quem são seus nacionais. A competência para estabelecer as condições de aquisição e perda da nacionalidade permanece, em princípio, dos Estados-membros.

Entretanto, conforme reconhece a jurisprudência europeia, essa competência deve ser exercida respeitando o Direito da União quando seus efeitos atingem o status de cidadão europeu e os direitos dele decorrentes.

Isso não significa afirmar que Luxemburgo invalidará a reforma. Tampouco significa reconhecer um direito europeu autônomo à cidadania italiana por descendência.

O que se pode afirmar é mais limitado: a própria Corte Costituzionale considerou necessária uma resposta do Direito da União antes de concluir o exame das questões que lhe foram submetidas.

A controvérsia, portanto, permanece juridicamente aberta.

O tempo do requerimento e o tempo do direito

É justamente no Brasil que essa discussão ganha uma dimensão particular.

Ao chamar São Paulo de “a maior cidade italiana do mundo”, Tajani reconheceu a profundidade de uma diáspora formada por sucessivas gerações de descendentes. A Itália mantém e estimula vínculos com essa comunidade por meio da cultura, da língua, das relações econômicas, do turismo de raízes e da própria diplomacia.

Ao mesmo tempo, a reforma de 2025 redefiniu quais vínculos familiares são considerados suficientes para a cidadania.

Não existe necessariamente contradição entre essas políticas. Um Estado pode reconhecer milhões de pessoas como integrantes de sua comunidade histórica e cultural sem atribuir cidadania a todas elas.

A questão juridicamente mais delicada surge quando novos critérios alcançam pessoas nascidas sob uma disciplina anterior.

A cidadania iure sanguinis sempre conviveu com uma distância entre o momento em que o status seria adquirido segundo a construção jurídica tradicional e aquele em que seu reconhecimento se torna formalmente documentado. Uma pessoa pode nascer em determinado ano e somente décadas depois requerer seu reconhecimento.

Essa distância temporal não era, por si só, tratada pela jurisprudência como causa automática de extinção do direito.

A reforma de 2025 modificou substancialmente esse cenário para determinadas categorias. Mas isso não transforma automaticamente a ausência de um pedido anterior em demonstração de inexistência de vínculo jurídico.

O tempo do requerimento e o tempo da formação do status são categorias diferentes.

É possível que o legislador altere as condições jurídicas para o futuro. Mais complexa é a questão de determinar em que medida uma nova disciplina pode redefinir a situação de pessoas nascidas quando o ordenamento estabelecia critérios distintos.

O Direito, afinal, não costuma determinar a existência de um status por meio de um teste subjetivo de pertencimento. Trabalha com fatos juridicamente relevantes e requisitos normativos.

Considerações finais

As declarações de Antonio Tajani no Brasil recolocaram, em um mesmo espaço público, conceitos frequentemente sobrepostos no debate sobre cidadania italiana: migração, identidade, diáspora, nacionalidade e cidadania europeia.

São fenômenos relacionados, mas juridicamente distintos.

O governo italiano possui legitimidade política para defender uma reforma destinada a estabelecer vínculos considerados mais efetivos entre a cidadania e a República. O Parlamento possui competência para alterar o regime da cidadania dentro dos limites impostos pelo ordenamento. Também é legítimo discutir se um modelo de ius sanguinis construído em outro contexto histórico permanece adequado à dimensão alcançada pela diáspora contemporânea.

Nada disso, porém, elimina o controle jurisdicional sobre os efeitos concretos da reforma.

A questão colocada diante das Cortes não é simplesmente se a Itália pode reformar sua legislação de cidadania. É também determinar em que medida essa reforma pode alcançar situações constituídas anteriormente e quais limites decorrem da Constituição italiana e do Direito da União Europeia.

Nesse contexto, afirmar que determinado descendente poderia ter requerido o reconhecimento anteriormente pertence ao discurso político que acompanha a reforma.

A definição dos efeitos jurídicos dessa circunstância exige outra análise.

A construção jurisprudencial da Corte di Cassazione e a remessa promovida pela Corte Costituzionale à Corte de Justiça da União Europeia demonstram que a relação entre o momento do reconhecimento e a existência do status civitatis permanece no centro da controvérsia.

Não se trata de antecipar a resposta de Luxemburgo ou afirmar a invalidade da lei 74/25.

Trata-se de preservar uma distinção necessária.

A identidade pode explicar por que a Itália deseja manter vínculos com sua diáspora. A política pode explicar por que o legislador decidiu restringir o alcance do ius sanguinis.

Mas a definição dos efeitos jurídicos dessa escolha pertence ao Direito.

E essa definição, como demonstra o diálogo atualmente estabelecido entre Roma e Luxemburgo, ainda está em construção.

Autor

Mariane Baroni Advogada especialista em Direito Internacional Privado e Mobilidade Internacional. Diretora Jurídica da Master Cidadania.

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